Publicado no DOE - RS em 1 abr 2011
Dispõe sobre a emissão de Documento de Circulação Provisório de Porte Obrigatório - DCPPO, na circunscrição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual nº 38.705/1998 e suas alterações posteriores; e
Considerando o disposto no inciso I do art. 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação de e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;
Considerando o disposto no inciso II do art. 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN/RS para elaborar normas no âmbito de sua competência;
Considerando o que disciplinam os arts. 133 e 232 do referido diploma legal de trânsito sobre o Certificado de Licenciamento Anual e o Porte Obrigatório de Documentos;
Considerando a necessidade de adoção de procedimentos de segurança na emissão do CLA/CRLV a fim de se evitarem falsificações e adulterações desses documentos;
Considerando a necessidade de garantia do exercício de direito do administrado de utilizar seu veículo nas vias públicas, tão logo houver a quitação dos débitos e cumprimento dos encargos relativos ao devido licenciamento do veículo,
Resolve:
Art. 1º Não havendo qualquer impeditivo para emissão do CRLV e mediante requerimento formal do proprietário do veículo será emitido DCPPO/RS - Documento de Circulação Provisório de Porte Obrigatório -, que substitui, a título precário, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
Parágrafo único. Para a posse do DCPPO/RS, o proprietário do veículo, ou o procurador substabelecido, deverá dirigir-se a qualquer CRVA e apresentar requerimento formal.
Art. 2º O DCPPO terá validade no território do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo prazo de 15 dias.
Parágrafo único. (Revogado). (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CETRAN/RS Nº 65 DE 23/10/2012)
Art. 3º O DCPPO será fornecido após a quitação dos débitos devidos do veículo. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CETRAN/RS Nº 65 DE 23/10/2012)
(Nota Legisweb: Revogado pela Resolução CETRAN/RS Nº 65 DE 23/10/2012)
Art. 4º Somente será emitido o DCPPO/RS, considerando válido, dentro do prazo compreendido entre o momento de solicitação de impressão do CRLV, com a validade prevista no art. 2º da presente Resolução.
Art. 5º O DCPPO será emitido em forma de certidão numerada, com assinatura eletrônica, e ficará registrado no Sistema Informatizado do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, a fim de permitir a consulta de espelho do DCPPO emitido, oportunizando-se, assim, seu rastreamento e fiscalização. (Redação dada ao caput pelo Resolução CETRAN/RS nº 41, de 14.04.2011,.DOE RS de 16.06.2011)
Parágrafo único. A emissão ficará a cargo do DETRAN, cabendo a este, portanto, o atendimento e a adoção de todos os meios necessários, a fim de se evitar o extravio, a falsificação e a adulteração desses documentos. (Antigo § 1º renomeado pela Resolução CETRAN/RS nº 41, de 14.04.2011,.DOE RS de 16.06.2011)
§ 2º (Revogado pela Resolução CETRAN/RS nº 41, de 14.04.2011,.DOE RS de 16.06.2011)
Art. 6º O DCPPO será válido apenas na forma original. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CETRAN/RS Nº 65 DE 23/10/2012)
Art. 7º Quando da fiscalização de trânsito, com a apresentação do DCPPO/RS, deverá ser realizada consulta junto ao cadastro RENAVAM do veículo.
Art. 8º Ficará a cargo do DETRAN/RS a atribuição de implementar o objeto da presente Resolução, fixando os valores a serem custeados pelos requerentes para fins da emissão do DCPPO/RS.
Art. 9º Não havendo o porte do DCPPO/RS, no original, ou do CRLV, ambos do exercício vigente, embora estando o veículo devidamente licenciado, ficará configurada a infração do art. 232 do CTB, devendo ser o veículo retido até a apresentação de documento ou, na impossibilidade desta, recolhido ao depósito.
Art. 10. Ao DETRAN/RS caberá a adoção de medidas para o cumprimento bem como dar ampla publicidade da possibilidade do exercício deste direito, inclusive em seu sítio, e, em especial, dispondo na correspondência anual do IPVA a possibilidade de solicitação de emissão de DCPPO/RS, tão logo conste a baixa dos pagamentos efetuados.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta dias) a contar da data de sua publicação.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2011.
Jaime da Silva Pereira,
Presidente do CETRAN.
Demais membros do Conselho:
Cláudio Achutti da Fonseca,
DAER.
lIdo Mário Szinvelski,
DETRAN/RS.
Sérgio Luiz Perotto,
FAMURS.
Waldemar Stimamilio,
FECAVERGS.
Pedro Lourenço Guarnieri,
FETERGS.
Rogério de Souza Moraes,
FETRANSUL.
Luís Carlos Veiga Martins,
FTTRRGS.
Juelci de Almeida,
Município de Caxias do Sul.
Clarissa Soares Folharini
Município de Pelotas.
Daniel Denardi,
Município de Porto Alegre.
Nilva da Silveira Moraes,
Polícia Civil.
ANEXO ÚNICO
DOCUMENTO DE CIRCULAÇÃO PROVISÓRIO DE PORTE OBRIGATÓRIO-DCPPO/RS. Validade: 15 (quinze) dias. Proprietário:_______________________________________________________________ Placa: ______________ RENAVAM: _________________ Exercício:________________ Chassi:____________ Marca:______________ Espécie __________________________ Potência: _______________ Nº Passageiros: ___________________________________ ANO Modelo:____/_____Cor: _________________Carroceria: _____________________ Município de Emplacamento: ________________________________________________ Data da Expedição: ______/_____/20_____ Assinatura e Carimbo do Servidor do CRVA |