Publicado no DOE - RJ em 22 out 1984
Fixa percentuais para cálculo do imposto retido nas operações com cerveja e refrigerantes.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 21 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 1.086, de 28 de janeiro de 1977,
Considerando o disposto no Convênio ICM 15/84, de 11 de setembro de 1984, ratificado pelo Decreto n.º 7.566, de 18 de setembro de 1984, e na Portaria n.º 81, de 05 de setembro de 1984, da Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB,
Resolve:
Art. 1º Os itens 2 e 3 do Módulo ll - Cerveja e Refrigerante, do Estatuto da Substituição Tributária, criado pela Resolução nº 1.095, de 30 de abril de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"MÓDULO II - CERVEJA E REFRIGERANTE
2 - O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
a) ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, neste preço incluídos o IPI, o frete até o estabeleci mento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário será adicionada a parcela estipulada no item 3 deste Módulo;
b) aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante a alínea anterior;
c) do valor encontrado na alínea "b" será deduzido c imposto devido pela operação do próprio fabricante.
3 - A parcela de que trata o item 2 deste Módulo será calculada mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante mencionado na alínea "a" do referido item 2, de conformidade com o tipo de acondicionamento da cerveja ou refrigerante:
a) litro - 40% (quarenta por cento);
b) garrafa, lata e outros inferiores a 1.000 ml - 60% (sessenta por cento);
c) "post mix", chope independente de volume, barril e outros - 100% (cem por cento)".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de outubro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Cesar Epitácio Maia
Secretário de Estado de Fazenda