Resolução SEF nº 1.095 de 30/04/1984


 Publicado no DOE - RJ em 2 mai 1984


Cria o estatuto da Substituição Tributária.


Consulta de PIS e COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 21 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 1.086/77,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 1º Na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, fica atribuída ao estabelecimento fabricante, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICM relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se, também, à transferência de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, que tiver como destinatário estabelecimento varejista da empresa fabricante.

§ 2.º O regime de substituição tributária não se aplica à transferência de mercadoria destinada a estabelecimento não varejista da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEF nº 1.229, de 28.08.1985, DOE RJ de 30.08.1985)

§ 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEF nº 1.229, de 28.08.1985, DOE RJ de 30.08.1985)

Art. 2º Equiparam-se a estabelecimento fabricante, para efeito de substituição tributária:

I - o contribuinte que receber a mercadoria sujeita ao regime previsto nesta Resolução, de fora do Estado, para comercialização em território fluminense, exceto quando o imposto já tiver sido retido na origem, nos termos de convênio ou protocolo;

II - o contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículo, operação com mercadoria de que trata esta Resolução, em território fluminense, sem destinatário certo, observando-se o disposto no § 3º do artigo 12.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO RETIDO

Art. 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

Art. 4º No caso de não haver o preço de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira, salvo disposição específica:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo fabricante nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o IPI, o frete e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela estipulada conforme a espécie da mercadoria (base de cálculo);

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

§ 1.º Na hipótese de o fabricante não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será tomado como valor de partida do cálculo referido no inciso I o preço praticado pelo respectivo distribuidor.

§ 2.º No caso do § 1º, do artigo 1º, a base de cálculo da retenção será:

1 - quando o fabricante operar com estabelecimento de terceiro, a estipulada no inciso I deste artigo;

2 - quando o fabricante não operar com estabelecimento de terceiro, o preço efetivamente praticado pelo estabelecimento varejista.

Art. 5º O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ-ICM em separado, código 003-5, no prazo previsto no Calendário Fiscal - CAF para as próprias operações, salvo disposição específica.

CAPÍTULO III - - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Art. 6º No desempenho da função de contribuinte substituto, o fabricante deve:

I - emitir nota fiscal por ocasião da saída da mercadoria que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;

II - lançar a nota fiscal mencionada no inciso anterior nas colunas próprias do livro de Registro de Saídas, indicando o valor do imposto retido na coluna de "Observações";

III - escriturar a soma dos valores do imposto retido, lançados de conformidade com o inciso II, no campo de "Observações" do livro Registro de Apuração do ICM.

§ 1.º - (Revogado pela Resolução SEF nº 1.250, de 18.12.1985, DOE RJ de 19.12.1985, com efeitos a partir de 01.11.1985)

§ 2.º Na hipótese de escrituração do livro Registro de Saídas por processamento de dados, o valor do imposto retido a que se refere o inciso II pode ser escriturado na coluna Imposto Debitado, em linha dupla, abaixo do valor do imposto relativo à própria operação do fabricante, contendo o respectivo cabeçalho a indicação Imposto Debitado/Imposto Retido.

CAPÍTULO IV - DO DISTRIBUIDOR OU ATACADISTA

Art. 7º O estabelecimento distribuidor ou atacadista que receber mercadoria com imposto retido deve:

I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna Outras, de Operações sem Crédito do Imposto, do livro Registro de Entradas;

II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido na fase anterior de comercialização, deste excluída a parcela do tributo correspondente à sua própria operação;

III - lançar a nota fiscal mencionada no inciso anterior na coluna Outras, de Operações sem Débito do Imposto, do livro Registro de Saídas.

§ 1º (Revogado pela Resolução SEF nº 1.250, de 18.12.1985, DOE RJ de 19.12.1985, com efeitos a partir de 01.11.1985)

§ 2.º Para cumprimento do disposto no final do inciso II, o estabelecimento distribuidor ou atacadista deve calcular o débito pela saída da mercadoria e, deste valor, deduzir o crédito pela entrada, segundo as normas comuns de tributação. O valor obtido não será repassado à fase seguinte de comercialização, constituindo-se no imposto devido por sua própria operação.

Art. 8º Na saída de mercadoria destinada a estabelecimento fabricante, para utilização, em processo industrial, ou a estabelecimento situado em outro Estado, promovida por distribuidor ou atacadista que a tenha recebido com imposto retido, o remetente deve emitir a nota fiscal segundo as normas comuns de tributação, escriturando-a nas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado, de Operações com Débito do Imposto, do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o distribuidor ou atacadista pode creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base à retenção e escriturando-o, no mês da operação, no item 007 - Outros Créditos do livro Registro de Apuração de ICM, com a expressão: "Imposto retido".

CAPÍTULO V - DO VAREJISTA

Art. 9º Nas operações com mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o estabelecimento varejista deve escriturar:

I - a nota fiscal do fornecedor na coluna Outras, de Operações sem Crédito do Imposto, do livro Registro de Entradas;

II - a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, na coluna Outras, de Operações sem Débito do Imposto, do livro Registro Saídas.

§ 1º (Revogado pela Resolução SEEF nº 2.475, de 08.08.1994, DOE RJ de 09.08.1994)

§ 2.º (Revogado pela Resolução SEEF nº 2.475, de 08.08.1994, DOE RJ de 09.08.1994)

Art. 10. O supermercado e a loja de departamento (grande magazine) que operam sob o sistema de auto-serviço, emitindo cupom de máquina registradora com efeitos fiscais, podem creditar-se do valor do imposto destacado e do retido, desde que se debitem da totalidade do tributo por ocasião da saída da mercadoria.

§ 1.º O valor do imposto retido a que se refere este artigo será escriturado na coluna de "Observações" do livro Registro de Entradas, e a respectiva soma será transportada para o item 007 - Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICM, com a expressão: "Imposto retido".

§ 2.º Na hipótese deste artigo, fica dispensado o cumprimento do disposto no artigo 15. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 1.229, de 28.08.1985, DOE RJ de 30.08.1985)

CAPÍTULO VI - DA PROIBIÇÃO DO CRÉDITO

Art. 11. Salvo nos casos previstos nesta Resolução, é vedado o aproveitamento de qualquer tipo de crédito relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente.

CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO

Art. 12. Na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição, destinada à realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o número, série e subsérie, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas da mercadoria, devendo, ainda, destacar o imposto correspondente à própria operação e reter o imposto relativo às operações subseqüentes, ambos os tributos calculados sobre a totalidade do carregamento.

§ 1.º Ao serem entregues as mercadorias, será emitida nota fiscal de subsérie distinta que contenha, além das indicações usuais, o número, série e subsérie da nota fiscal originária.

§ 2.º Por ocasião do retorno do veículo, caso não tenham sido entregues todas as mercadorias, o contribuinte poderá creditar-se dos respectivos impostos destacado e retido desde que cumpra as seguintes providências, cumulativamente:

1 - lance no verso da primeira via da nota fiscal originária:

a) número, série, subsérie e valor das notas fiscais referentes às vendas realizadas;

b) valores do imposto destacado e do imposto retido correspondentes às vendas realizadas;

c) valor das mercadorias em retorno;

d) valores do imposto destacado e do imposto retido correspondentes às mercadorias em retorno;

2 - emita nota fiscal de entrada que especifique as mercadorias em retorno e os respectivos impostos destacados e retidos.

§ 3.º O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, ao contribuinte de outra unidade da Federação que realize operação, em território fluminense, sem destinatário certo, com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, devendo neste caso o imposto devido pela própria operação e o imposto retido serem recolhidos antecipadamente, e serem visados pela repartição fazendária da jurisdição o documento de arrecadação e a nota fiscal da totalidade do carregamento.

CAPÍTULO VII - DA DEVOLUÇÃO

Art. 13. No caso de devolução, total ou parcial, de mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto destacado e do imposto retido, desde que constem do documento fiscal referente à mercadoria devolvida:

I - o número e a data da nota fiscal emitida quando da remessa originária;

II - a discriminação dos motivos da devolução;

III - o valor da mercadoria devolvida, bem como os respectivos impostos destacado e retido.

CAPÍTULO IX - DA INUTILIZAÇÃO DA MERCADORIA

Art. 14. Havendo inutilização de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte poderá creditar-se do respectivo imposto retido, desde que possa comprovar de forma inequívoca a ocorrência, inclusive através da escrita comercial, e comunique o fato de maneira discriminada à repartição fazendária da jurisdição até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente à ocorrência.

CAPÍTULO X - DO INGRESSO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 15. Quando uma nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, o distribuidor, o atacadista e o varejista devem:

I - levantar o estoque, pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária, escriturando as quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque referido no inciso I, lançando-o no quadro de "Observações" do livro Registro de Apuração do ICM;

III - recolher o imposto, calculado na forma do inciso anterior, em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira no dia fixado no Calendário Fiscal - CAF para pagamento do imposto referente às operações do primeiro mês de implantação do regime de substituição tributária, e as demais de acordo com o CAF dos meses subseqüentes.

§ 1.º O recolhimento do imposto a que se refere este artigo, será feito mediante DARJ-ICM em separado, código 019-1, anotando-se no campo 09 - Informações Complementares a expressão: "ICM-cota estoque - __ª parcela".

§ 2.º O varejista, usuário de máquina registradora, pode deduzir do saldo devedor de imposto o valor da parcela mensal a que se refere o inciso III, escriturando-o no campo 014 Deduções do Livro Registro de Apuração do ICM, desde que lance na máquina registradora todas as operações, tributadas ou não.

§ 3.º Para efeito do levantamento do estoque considera-se preço de venda a consumidor o valor que serviu de base de cálculo da retenção. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 1.250, de 18.12.1985, DOE RJ de 19.12.1985, com efeitos a partir de 01.11.1985)

CAPÍTULO XI - DO CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO

Art. 16. A Secretaria de Estado de Fazenda, nos casos previstos em convênio ou protocolo, poderá atribuir ao estabelecimento fabricante ou distribuidor, localizado em outra unidade da Federação, o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas em território fluminense por distribuidor, atacadista ou varejista.

§ 1.º O estabelecimento fabricante ou distribuidor, localizado em outro Estado, será inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, pela Superintendência de Planejamento Fiscal, devendo preencher o documento de Cadastro - DOCAD e apresentar:

1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa; e

2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.

§ 2.º O número de inscrição a que se refere o parágrafo anterior será aposto mediante o carimbo oficial padronizado em toda petição ou documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 3.º O contribuinte substituto, localizado em outra unidade da Federação, remeterá à Superintendência de Planejamento Fiscal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação das operações efetuadas no mês anterior, com distribuidor, atacadista ou varejista do Estado do Rio de Janeiro, contendo os seguintes elementos:

1 - nome e número de inscrição estadual do contribuinte fluminense;

2 - número e valor da nota fiscal; e

3 - o valor do imposto retido.

§ 4.º O imposto retido será recolhido em agência bancária do Sistema de Arrecadação de Receita do Estado do Rio de Janeiro, no prazo previsto em convênio ou protocolo, devendo ser remetida à Superintendência de Planejamento Fiscal uma cópia do respectivo documento de arrecadação, logo após o recolhimento.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O regime de substituição tributária encerra o ciclo de tributação da mercadoria, ressalvado o disposto nos artigos 8 e 10.

Art. 18. Para os efeitos desta Resolução, e tendo em vista a atividade preponderante, entende-se como:

I - estabelecimento distribuidor ou atacadista - aquele que vende a outro contribuinte do imposto;

II - estabelecimento varejista - aquele que vende a consumidor.

Art. 19. As bonificações e operações semelhantes com mercadoria de que trata esta Resolução, quando destinadas à comercialização, submetem-se normalmente ao regime de substituição tributária.

Art. 20. Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias referidas nos módulos que acompanham esta Resolução.

Art. 21. O disposto nesta Resolução aplica-se supletivamente às operações com leite, prevalecendo sobre o assunto a legislação específica.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1984, ficando revogadas as Resoluções 431/79, 505/79, 973/83, 1013/83, 1019/83, e demais disposições em contrário.

MÓDULO I - CIGARRO

1 - Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as operações com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos.

2 - Para os produtos que não possuam preço marcado, será adicionada a parcela de 30% (trinta por cento) sobre o montante referido no inciso I do artigo 4º desta Resolução.

3 - Nas operações com cigarro, o valor do IPI será incluído na base de cálculo da retenção do ICM obedecendo-se ao escalonamento de um terço no exercício de 1984, dois terços em 1985 e integralmente a partir de 1986.

3.1 - Quanto aos demais produtos a inclusão será sempre integral.

4 - Os modelos de nota fiscal aprovados pela Resolução 505/79, poderão continuar a ser utilizados.

5 - Quando a mercadoria proveniente de outra unidade da Federação se destinar à empresa que possua mais de um estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, a entrada será considerada como ocorrida no estabelecimento principal, para efeito da retenção do imposto.

5.1 - Se a mercadoria for remetida a estabelecimento que não o principal, o documento fiscal respectivo deverá ser emitido para este, indicando o local do outro estabelecimento onde será efetivamente entregue a mercadoria.

5.2 - Na hipótese do subitem anterior, o estabelecimento principal emitirá nota fiscal para o estabelecimento em que foi entregue a mercadoria, retendo o imposto na forma desta Resolução.

5.3 - A nota fiscal referida no subitem anterior deverá ser emitida dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria no estabelecimento recebedor.

5.4 - O estabelecimento principal, em que o contribuinte deverá centralizar o recolhimento do imposto, será obrigatoriamente o seu estabelecimento industrial deste Estado.

5.5 - No caso de a empresa não possuir estabelecimento industrial neste Estado, será considerado como principal:

a) o localizado na Capital, indicado pelo contribuinte; ou

b) qualquer outro indicado pelo contribuinte, se não possuir estabelecimento localizado na capital.

MÓDULO II - CERVEJA E REFRIGERANTE

1 - Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as operações com cerveja e refrigerante, inclusive chope e extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina ("post-mix").

1.1 - O disposto neste item aplica-se aos produtos classificados no código 22.01.02.00 (água mineral e gasosa, artificial) e todos os produtos gasosos da posição 22.02 (refrigerante em geral) da tabela do IPI.

2 - O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

a) ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, neste preço incluídos o IPI, o frete até o estabeleci mento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário será adicionada a parcela estipulada no item 3 deste Módulo;

b) aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante a alínea anterior;

c) do valor encontrado na alínea "b" será deduzido c imposto devido pela operação do próprio fabricante. (Redação dada ao item pela Resolução SEF nº 1.143, de 19.10.1984, DOE RJ de 22.10.1984)

3 - A parcela de que trata o item 2 deste Módulo será calculada mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante mencionado na alínea "a" do referido item 2, de conformidade com o tipo de acondicionamento da cerveja ou refrigerante:

a) litro - 40% (quarenta por cento);

b) garrafa, lata e outros inferiores a 1.000 ml - 60% (sessenta por cento);

c) "post mix", chope independente de volume, barril e outros - 100% (cem por cento). (Redação dada ao item pela Resolução SEF nº 1.143, de 19.10.1984, DOE RJ de 22.10.1984)

MÓDULO III - CIMENTO

1 - Ficam submetidas ao regime de substituição tributárias as operações com cimento de qualquer tipo, com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.

2 - O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte forma:

a) ao montante cobrado do distribuidor ou revendedor, neste preço incluídos o IPI, o frete e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela de 15% (quinze por cento) sobre o referido montante;

b) aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante a alínea anterior;

c) do valor encontrado na alínea "b" será deduzido o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

3 - O imposto retido será recolhido até o dia 27 (vinte e sete) do segundo mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

MÓDULO IV - SORVETE

1 - Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as operações com sorvete de qualquer tipo.

1.1 - O disposto neste item aplica-se também aos acessórios, tais como cobertura, xarope, casquinha, copinho e pazinha, quando, na saída do estabelecimento fabricante, integrarem ou acondicionarem o produto objeto deste módulo.

2 - Será adicionada a parcela de 30% (trinta por cento) sobre o montante referido no inciso I do artigo 4º desta Resolução.

3 - O imposto retido será recolhido até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

MÓDULO V - AÇÚCAR

1 - Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as operações com açúcar de qualquer tipo.

2 - Na hipótese de não haver preço de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, será adicionada, ao montante referido no inciso I do artigo 4º desta Resolução, a parcela de:

a) 4% (quatro por cento) - no caso de açúcar refinado;

b) 8% (oito por cento) - no caso de açúcar cristal;

c) 15% (quinze por cento) - nos demais casos.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1984

CESAR EPITÁCIO MAIA

Secretário de Estado de Fazenda