Decreto nº 18.858 de 27/07/1993


 Publicado no DOE - RJ em 27 jul 1993


Revoga o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 11.331, de 20 de maio de 1988.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista que a Lei 2.055/93, em seu art. 7º, expurgou o limite máximo para dação de bens móveis e imóveis em pagamento de crédito tributário, anteriormente previsto no § 2º do art. 165 do Decreto-lei nº 05/75, alterado pela Lei 1.241/87, e o que consta do Processo E-04/0.547/93,

Decreta:

Art. 1º Fica revogado o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 11.331/1988.

Art. 2º Estão mantidas as demais disposições do Decreto a que se refere o art. 1º, para regulamentação da dação de bens móveis e imóveis como pagamento de crédito tributário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1º de fevereiro de 1991

W. MOREIRA FRANCO