Publicado no DOE - RJ em 23 mai 1988
Regulamenta a extinção do crédito tributário sob forma de dação em pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 165, § 2º do Decreto-lei nº 05/75, com a redação dada pela Lei 1.241/87,
Decreta:
Art. 1º O crédito tributário relativo ao ICM, constituído ou não, poderá ser extinto, considerando o interesse do Estado, qualquer que seja a fase em que se encontre a respectiva cobrança, mediante dação em pagamento de bens móveis e imóveis, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - refira-se a fato gerador ocorrido há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data da apresentação do requerimento;
II - não seja decorrente de falta de recolhimento do imposto devido, na hipótese de substituição tributária;
III - o débito correspondente não tenha sido objeto de benefício fiscal de dilatação do prazo para pagamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.383, de 29.08.1990, DOE RJ de 30.08.1990)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 18.858, de 27.07.1993, DOE RJ de 27.07.1993)
V - Tratando-se de imóvel o bem oferecido, seja localizado no território do Estado do Rio de Janeiro, esteja livre de ônus reais e na posse mansa e pacífica de seu titular, salvo quando se tratar de área cujo conflito fundiário preceda ao surgimento do crédito tributário e quando haja sido ele detectado pela Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Assentamentos Humanos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.274, de 01.02.1991, DOE RJ de 04.02.1991)
§ 1º O requerimento poderá abranger débitos de vários estabelecimentos da mesma empresa e de diversos exercícios, observados os limites mencionados no inciso IV deste artigo.
§ 2º Poderá ser extinto crédito tributário ajuizado e não ajuizado, mas não será considerado o pedido de dação que englobar ambas as espécies.
Art. 2º O requerimento atenderá, além do disposto nos arts. 10 a 12 do Decreto nº 2.473/79, aos seguintes requisitos:
I - descrição da situação econômico-financeira do requerente e demonstração de que o pagamento do crédito tributário em moeda não se pode fazer sem risco para a manutenção das atividades da empresa;
II - discriminação de dia, mês e ano do vencimento, do valor do crédito tributário abrangido pelo pedido e dos números dos processos em que se exige seu pagamento, se for o caso;
III - indicação do valor dos bens oferecidos em pagamento;
IV - indicação do órgão da Administração Direta ou indireta do Estado ao qual serão destinados os bens móveis;
V - declaração de ônus de natureza obrigacional que eventualmente gravem os imóveis oferecidos.
§ 1º O requerimento deverá ser apresentado juntamente com os seguintes documentos, conforme o caso:
1 - balancete relativo ao mês imediatamente anterior e cópia do balanço dos três últimos exercícios, assinados pelo contador responsável;
2 - certidão de título de propriedade do imóvel e de inexistência de ônus extraída há menos de 30 (trinta) dias;
3 - laudo de avaliação do imóvel elaborado, há menos de 30 (trinta) dias, por pessoa física ou jurídica habilitada;
4 - certidão negativa de débito em relação a tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária;
5 - documentos comprobatórios da aquisição dos bens móveis oferecidos em pagamento, caso não sejam de fabricação do proprietário;
6 - certidão negativa de registro de distribuição de ações jurídicas e títulos para protestos expedida pelo órgão competente da comarca do domicílio do proprietário e, tratando-se de oferta de imóvel, também da comarca em que o mesmo esteja situado;
7 - alvará judicial autorizando a dação em pagamento, tratando-se de bens sujeitos a inventário ou arrolamento;
8 - certidão negativa de alinhamento.
§ 2º O requerimento será apresentado na repartição fazendária da jurisdição do requerente, ou, referindo-se os débitos a mais de um estabelecimento, naquela da jurisdição do estabelecimento principal.
§ 3º Quando se tratar de crédito tributário ajuizado o requerente apresentará o requerimento em 2 (duas) vias, uma das quais, depois de visada pela repartição fazendária, deverá ser juntada ao processo judicial, para os fins do inciso II do art. 3º.
Art. 3º A proposta da dação em pagamento, relativamente ao processo em que se estiver promovendo a cobrança do correspondente crédito tributário:
I - não criará direito à suspensão na esfera administrativa;
II - ensejará a suspensão do processo judicial por 90 (noventa) dias, desde que ainda não tenha sido marcada data para leilão;
III - implicará confissão irretratável da dívida correspondente e, em conseqüência, renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto à respectiva cobrança, ou desistência da impugnação ou recurso já apresentados, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
§ 1º A critério do Secretário de Estado de Fazenda, o prazo referido no inciso II deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, o que deverá ser comprovado nos autos judiciais pela requerente.
§ 2º Expirados os prazos a que se refere este artigo, a execução prosseguirá independentemente de qualquer comunicação.
Art. 4º Formalizado o processo, a repartição fazendária providenciará:
I - anotação do valor atualizado do crédito tributário, para ser convertido em OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) na data da avaliação;
II - expedição de ofício à repartição fazendária onde se encontrar o processo relativo ao crédito tributário cuja extinção se pretende, comunicando o teor da proposta de dação em pagamento, para os fins do art. 5º, se for o caso;
III - a remessa do processo ao órgão fazendário responsável pelo exame do pedido, uma vez ultimadas as providências dos incisos anteriores.
Parágrafo único. A conversão do crédito, prevista no inciso I deste artigo, far-se-á segundo os valores da OTN (Obrigação do Tesouro Nacional):
1. na data dos vencimentos para as parcelas relativas a imposto e multa;
2. na data da lavratura do auto de infração para as parcelas relativas a multa de natureza formal;
3. na data de conversão, para as parcelas relativas a acréscimos moratórios e correção monetária.
Art. 5º Cumpridas as exigências do art. 4º, o órgão encarregado do exame do processo verificará se foram atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 1º e 2º e seus parágrafos.
§ 1º Apurada alguma falha sanável, será concedido ao requerente prazo não superior a 30 (trinta) dias, para supri-la.
§ 2º Não atendido qualquer dos requisitos, o processo será encaminhado ao Secretário de Estado de Fazenda com proposta de indeferimento.
§ 3º Atendidos os requisitos, o processo deverá ser instruído com laudo assinado por dois funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda, atestando quanto à liquidez do requerente para saldar, em espécie, o crédito tributário, de acordo com os critérios fixados pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 6º Observadas as formalidades do parágrafo 3º do artigo anterior, o processo será submetido à apreciação do Secretário de Estado de Fazenda, que, caso julgue conveniente a dação, remeterá o processo:
I - tratando-se de oferta de bens imóveis, à Secretaria de Estado de Justiça, que se manifestará quanto ao interesse do Estado em sua aquisição;
II - tratando-se de oferta de bens móveis, ao órgão indicando como tendo potencial interesse em sua utilização.
Art. 7º O órgão da Administração Direta ou Indireta, ao qual for encaminhado o processo, apresentará pronunciamento conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Caso o órgão manifeste não-interesse na utilização dos bens, o processo será encaminhado ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão.
Art. 8º Se o órgão consultado manifestar interesse pelos bens oferecidos, serão eles avaliados por uma Comissão de Avaliação, composta de representantes das Secretarias de Estado de Fazenda e de Justiça, e da Procuradoria-Geral do Estado, sob a presidência do primeiro, designados pelos titulares dos órgãos indicados.
Art. 9º A avaliação, que servirá apenas como elemento de aferição da conveniência da dação em pagamento, tomará por base o valor venal dos bens, apurado segundo os critérios e métodos técnicos usualmente aceitos.
Parágrafo único. O valor, com equivalência em OTN (Obrigação do Tesouro Nacional), indicado no pedido e no laudo que lhe for juntado, não vincula a avaliação a ser efetuada, mas servirá como limite máximo do valor a ser atribuído pela Comissão de Avaliação.
Art. 10. A avaliação será formalizada em laudo circunstanciado, com minuciosa descrição dos bens avaliados e indicados os critérios, métodos técnicos e parâmetros utilizados, devendo constar do laudo o valor da avaliação com a equivalência em OTN (Obrigação do Tesouro Nacional).
Parágrafo único. O requerente será cientificado do valor de avaliação quando for inferior ao indicado no pedido e terá 10 (dez) dias de prazo, a contar da ciência, para manifestar-se.
Art. 11. Se a avaliação atribuir aos bens oferecidos valor inferior ao dos créditos tributários a serem extintos, o requerente recolherá a diferença após o despacho que deferir a dação em pagamento e antes da data fixada para consumá-la.
Art. 12. Tratando-se de créditos tributários objeto de execução fiscal, a dação em pagamento será precedida do pagamento das custas, da Taxa Judiciária e demais despesas judiciais, incluindo honorários advocatícios fixados pelo Juiz do feito.
Parágrafo único. Estando a execução embargada, ou não, mas deixando o Juiz, até o momento da apresentação do pedido de dação em pagamento de fixar os honorários, deverão estes ser calculados em valor igual a 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito total corrigido.
Art. 13. Considerar-se-á ter havido desistência da dação em pagamento:
I - quando não houver aceitação da avaliação;
II - quando o requerente, por prazo superior a 10 (dez) dias, deixar de praticar ato ou cumprir diligência determinada.
Art. 14. Compete privativamente ao Secretário de Estado de Fazenda decidir quanto à dação em pagamento e autorizar a lavratura do respectivo instrumento, designando um servidor para assiná-lo.
Art. 15. Não caberá recurso do despacho que decidir pedido de dação em pagamento.
Art. 16. Considerar-se-á consumada a dação em pagamento e extinto o crédito tributário por ela abrangido:
I - tratando-se de bens móveis, com sua entrega contra assinatura de termo na presença de duas testemunhas;
II - tratando-se de bens imóveis, no ato da transferência do domínio.
Parágrafo único. O termo a que se refere o inciso I será minutado pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 17. O requerente exibirá, antes da assinatura do instrumento da dação, prova do recolhimento da diferença apurada a favor da Fazenda Estadual, nos termos do art. 11, bem como os comprovantes de recolhimento das custas, honorários advocatícios e da Taxa Judiciária, previstos no art. 12, se for o caso.
Art. 18. O processo já em tramitação observará, no que couber, o disposto neste Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1988
W. MOREIRA FRANCO