Decreto nº 26.064 de 15/03/2000


 Publicado no DOE - RJ em 16 mar 2000


Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado ao consórcio de empresas relacionadas com atividade petrolífera e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 49219 DE 25/07/2024):

Considerando o disposto no art. 168 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, e art. 12, inciso VII, e seu § 2º, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973;

Considerando o disposto no art. 124, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e o art. 38, inciso II, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997;

Considerando o disposto no § 2º do art. 38 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996; e

Considerando a necessidade de operacionalizar as atividades realizadas através de consórcio formado por um grupo de empresas, relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado,

Decreta:

Art. 1º O consórcio formado por um grupo de empresas para exercer atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado deve requerer, por meio da empresa líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, inscrição especial no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ).

§ 1º - A exigência de inscrição estadual não importa em conferir personalidade jurídica ao consórcio.

§ 2º - A empresa líder agirá como mandatária das demais consorciadas.

Art. 2º A empresa líder deve registrar todas as operações da atividade consórtil em livros fiscais do próprio consórcio, ficando responsável pela apuração e recolhimento do ICMS.

§ 1º - Aplica-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral no que se refere às obrigações principal e acessórias.

§ 2º - Na hipótese de ocorrência de saldo credor este pode ser transferido para as consorciadas na proporção de sua participação no consórcio.

Art. 3º As empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade consórtil, nos termos do art. 124 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e art. 38, inciso II, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral autorizada a expedir os atos que se façam necessários à operacionalização do disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2000.

Anthony Garotinho

Governador do Estado