Decreto Nº 49219 DE 25/07/2024


 Publicado no DOE - RJ em 26 jul 2024


Dispõe sobre o tratamento tributário especial dispensado às movimentações de bens e mercadorias entre empresas participantes de consórcios relacionados com as atividades de extração e produção de petróleo e gás natural.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no processo nº SEI-120001/000453/2021, e

CONSIDERANDO:

- a evolução operacional, tecnológica, logística e tributária ocorrida durante os últimos dois decênios no âmbito das atividades realizadas por meio de consórcios formados por grupo de empresas, relacionadas com a exploração e a produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado;

- a necessidade de atender de forma integrada às atividades relacionadas com o controle das receitas não tributárias devidas pela produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado; e

- a necessidade de aperfeiçoar a operacionalização das atividades realizadas por meio de consórcios formados por um grupo de empresas, relacionadas com a exploração e a produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado.

DECRETA:

Art. 1º - O consórcio formado por um grupo de empresas para exercer atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado deve requerer, por meio de sua empresa líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS).

§ 1º - A exigência de inscrição estadual não importa em conferir personalidade jurídica ao consórcio.

§ 2º - A empresa líder agirá como mandatária das demais consorciadas, se aplicando a ela a legislação geral pertinente às empresas no que se refere às obrigações principais e acessórias.

§ 3º - A empresa líder realizará o gerenciamento dos consórcios por ela operados por meio de inscrição de estabelecimento filial no CAD-ICMS, exclusivo para cada consórcio, por bloco de exploração, campo de produção, jazida unitizada ou estrutura compartilhada.

§ 4º - Para fins do cumprimento deste artigo, considerar-se-ão independentes os consórcios constituídos com o propósito de adquirir, construir ou operar instalações compartilhadas e jazidas unitizadas entre dois ou mais blocos de exploração ou campos de produção de petróleo e gás natural, devendo ser solicitadas inscrições distintas de modo a permitir a identificação das participações individuais dos consorciados em cada uma das situações indicadas neste parágrafo.

Art. 2º - A empresa líder deve registrar as operações realizadas no âmbito da atividade consórtil nos livros fiscais do estabelecimento filial de cada consórcio por ela operado, nos termos deste artigo.

§1º- Os estabelecimentos filiais da empresa líder criados exclusivamente para o gerenciamento de cada consórcio deverão:

I - escriturar na forma prevista pela legislação as aquisições de insumos, de bens para o ativo permanente, de materiais de uso e consumo e de serviços sujeitos ao ICMS destinados à operação dos respectivos consórcios;

II - emitir, mensalmente, até o último dia do mês subsequente ao das entradas, tendo como destinatários cada um dos estabelecimentos das empresas que compõem o respectivo consórcio, na proporção de suas participações, notas fiscais eletrônicas (NF-e) distintas, para promover a transferência proporcional dos saldos de créditos fiscais do ICMS decorrentes da entrada de:

a) insumos, materiais, serviços; e

b) bens para o ativo imobilizado.

III - realizar transferência de estoque da filial bloco para filial campo, quando da declaração de comercialidade, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º - Nas hipóteses em que o consórcio envolver jazidas unitizadas e/ou instalações compartilhadas, as notas fiscais de que trata o inciso II do § 2º deverão também individualizar, por série, os saldos de créditos de ICMS correspondentes a cada campo de produção que componha a jazida unitizada ou que utilize infraestrutura compartilhada.

Art. 3º - Cada uma das empresas consorciadas com participação em campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada de produção de petróleo e gás natural, inclusive a empresa líder, con- forme o caso, deverá:

I - solicitar inscrição estadual individualizada no CAD-ICMS;

II - identificar em sua escrituração fiscal a parcela de produção de petróleo e gás natural escoadas, em cada período de apuração do imposto, com base na sua respectiva participação;

III - emitir nota fiscal eletrônica (NF-e) a cada escoamento marítimo, no caso de petróleo ou, mensalmente, de forma englobada, nos casos de escoamentos dutoviários de petróleo e gás natural, observando-se a legislação tributária quanto à incidência ou não do ICMS;

IV - com relação aos créditos fiscais de ICMS relativos ao ativo imobilizado, inclusive os transferidos do estabelecimento filial da empresa líder, observar o disposto no § 7º do art. 26 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;

Parágrafo Único - Os estabelecimentos das empresas consorciadas indicados neste artigo deverão emitir notas fiscais eletrônicas (NF-e) até o último dia do mês subsequente ao da realização das operações de escoamento de petróleo e gás natural, para fins de controle e sem destaque de imposto, para individualizar, por série, os volumes totais escoados correspondentes a cada campo de produção que componha a jazida unitizada ou que utilize infraestrutura compartilhada.

Art. 4º - Nas operações de saídas de bens móveis e mercadorias pertencentes à empresa líder destinadas aos consórcios, assim como nas operações de saídas entre consórcios ou de consórcio a determinada consorciada, situações em que pode restar configurada comistão ou confusão de propriedade, deverá ser observado, excepcionalmente, o seguinte tratamento tributário:

I - relativamente à parcela dos bens móveis e mercadorias em que ficar configurada a comistão ou confusão de propriedade, caberá à empresa líder alienante ou aos estabelecimentos de que trata o § 4º do art. 1º, conforme o caso, emitir nota fiscal eletrônica (NF-e) de saída, com destaque do ICMS, utilizando a proporção referente ao imposto destacado na nota fiscal original de aquisição como base de cálculo do imposto;

II - relativamente à parcela dos bens móveis e mercadorias em que não ficar configurada a comistão ou confusão de propriedade, caberá à empresa líder alienante ou aos estabelecimentos de que trata o § 4º do art. 1º, conforme o caso, emitir nota fiscal eletrônica (NF-e) de venda, com destaque do ICMS, utilizando a proporção referente ao imposto destacado na nota fiscal original de aquisição, acrescido do imposto correspondente ao valor agregado pago na própria operação de venda.

§1º - As notas fiscais previstas nos incisos I e II do caput deverão conter, no campo de informações de interesse do Fisco, referência aos dados do campo destinado à chave de acesso da nota fiscal ori- ginária, com a discriminação de série, número, data de emissão, base de cálculo do imposto e valor do imposto destacado.

§2º- A falta de indicação das referências previstas no § 2º sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis, fazendo prova apenas em favor do Fisco.

§ 3º - As disposições acima mencionadas serão utilizadas apenas nas operações internas, com destino aos estabelecimentos relacionados diretamente com as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, e não se aplicarão às operações de circulação de bens e mercadorias sujeitas a tratamento tributário diferenciado nos termos da Lei n° 8.890, de 15 de junho de 2020, que incorporou as regras do Convênio ICMS 03/2018, de 16 de janeiro de 2018.

Art. 5º - As empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com toda a atividade consórtil, nos termos do art. 124 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e do inciso II do art. 38 da Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Art. 6º - O Secretário de Estado de Fazenda expedirá os atos que se façam necessários à operacionalização do disposto neste Decreto.

Art. 7º - Fica revogado o Decreto nº 26.064, de 15 de março de 2000.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia do quinto mês subsequente ao de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador