Lei nº 3.555 de 27/04/2001


 Publicado no DOE - RJ em 9 mai 2001


Modifica a Lei nº 1.954/92 que trata do incentivo à cultura e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.555, de 27 de abril de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1234, de 1999.

Art. 1º O parágrafo 1º, do artigo 1º da Lei nº 1.954/92, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - ........................

"§ 1º - O incentivo fiscal de que trata o "caput" deste artigo corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras."

Art. 2º Acrescente-se no artigo 1º da Lei nº 1.954/92 um parágrafo 3º com a seguinte redação:

Art. 1º - ........................

"§ 3º - O valor referente à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural não ultrapassará o limite de 0,5% (meio por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória, desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente Lei, a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos) da referida arrecadação."

Art. 3º O "caput" do artigo 3º da Lei nº 1.954/92, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 3º - O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Fazenda e Controle Geral, e caso tenha cumprido as exigências estabelecidas pela Secretaria de Cultura, e se enquadre no teto previsto no artigo 1º, será automaticamente deferido."

Art. 4º O parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 1.954/92, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º - ..............................

"§ 4º - Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do desconto que pretende realizar."

Art. 5º Suprima-se o parágrafo 5º do artigo 3º da Lei nº 1.954/92.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2001.

Anthony Garotinho

Governador