Decreto Nº 28940 DE 08/08/2001


 Publicado no DOE - RJ em 9 ago 2001


Institui Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Jóias do Estado do Rio de Janeiro denominado "Rio Vale Ouro" e dispõe sobre o ICMS incidente nas operações internas com artefatos de joalharia.


Consulta de PIS e COFINS

O governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a importância para a economia do Estado do Rio de Janeiro de setores que congregam micro e pequenas empresas, cujos produtos tenham potencial para promover o aumento do valor agregado e a colocação dos produtos do setor joalheiro no mercado externo;

Considerando que o setor joalheiro, além de apresentar as características mencionadas, é reconhecidamente gerador de empregos e divisas;

Considerando a integração da indústria joalheira a dois outros setores estratégicos para o Estado, quais sejam a moda e o turismo, e que, apesar do grande potencial, apresentam alto grau de informalidade; e

Considerando que o apoio do Governo do Estado, como indutor e promotor do desenvolvimento, juntamente com a participação da iniciativa privada, pode consolidar o Estado do Rio de Janeiro, como pólo tecnológico e comercial do setor,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Jóias do Estado do Rio de Janeiro denominado "Rio Vale Ouro", com o objetivo de fomentar, desenvolver e modernizar a lapidação de pedras preciosas, o design e a produção de jóias, bem assim a sua exportação.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos previstos no artigo 1º, deverão ser desenvolvidas as seguintes ações:

I - promoção de Negócios, compreendendo a realização e o apoio a eventos que viabilizem a abertura de novos mercados para as empresas do setor;

II - formação Profissional, compreendendo a coordenação das ações educacionais do Governo para a melhoria da qualidade da mão de obra especializada do Estado do Rio de Janeiro;

III - mobilização das empresas, visando seu engajamento nos projetos voltados para a melhoria da competitividade de seus produtos;

IV - difusão tecnológica de novos processos de design e confecção de jóias;

V - implantação de programas voltados para a melhoria da produtividade e do processo de gestão das empresas, com vistas ao aumento das exportações de jóias.

Art. 3º Fica criado, no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro, o Grupo Coordenador do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Jóias do Estado do Rio de Janeiro, integrado por um representante de cada uma das seguintes Secretarias:

I - Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, a qual presidirá o Grupo;

II - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

III - Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Os representantes das Secretarias de Estado no Grupo serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado.

§ 2º Além das Secretarias de Estado mencionadas no caput, integrarão o Grupo Coordenador até 4 (quatro) representantes do setor privado a serem indicados pelo representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, entre as pessoas e entidades efetivamente representativas dos interesses dos agentes privados do setor.

§ 3º Fica o Grupo Coordenador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação deste Decreto, responsável pela apresentação de relatório com as ações necessárias ao desenvolvimento do setor, das entidades responsáveis por sua implementação, bem como das formas de acompanhamento dos resultados.

§ 4º Caberá ao Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo a coordenação do Grupo ora constituído.

(Revogado pelo Decreto Nº 46597 DE 14/03/2019, efeitos a partir de 01/05/2019):

Art. 4.º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na saída interna com artefato de joalharia, classificado na posição 7113 da NCM, de modo que a incidência do tributo corresponda a 14% (doze por cento) do valor da operação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às importações.

§ 2º Para os efeitos do disposto no caput, o contribuinte pode debitar-se do imposto pela aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

(Revogado pelo Decreto Nº 46597 DE 14/03/2019, efeitos a partir de 01/05/2019):

Art. 5º Na hipótese de as operações anteriores com as mercadorias mencionadas neste Decreto terem sido tributadas com alíquota superior a 14% (quatorze por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V do artigo 37 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião de sua entrada no estabelecimento do contribuinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Art. 6º O parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 14.236, de 27 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - .....................................................................................

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III do artigo anterior, considera-se o imposto diferido englobado no montante devido pela saída tributada do produto industrializado."

Parágrafo único - A nova redação de que trata este artigo retroage seus efeitos a 1º de setembro de 1996, e não autoriza devolução de importâncias eventualmente recolhidas.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2001

ANTHONY GAROTINHO