Publicado no DOE - RJ em 15 mar 2019
Estabelece novo termo final para os benefícios fiscais que menciona e revoga atos normativos e dispositivos relacionados.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/067/400/2015, e
Considerando:
- que os benefícios fiscais de que trata este Decreto foram instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g", do inciso XII, do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal e, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sujeitos à declaração de inconstitucionalidade;
- que, embora tais benefícios tenham sido reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, podem, a qualquer tempo, ser revogados ou alterados, desde que não haja ampliação de sua abrangência, nos termos dos § 4º e 5º, do art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 160/2017, e - que, nos termos do art. 2º-A, do Decreto nº 46.409/2018, a alteração do prazo de fruição relativa a parte da lei, referida no inciso II, do art. 1º, produz efeitos independente da modificação do diploma legal, a ser promovida por meio de projeto de lei que será encaminhado ao Poder Legislativo;
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os itens relacionados a seguir do Anexo Único, do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, que passam a ter as seguintes redações:
I - item 46:
46 | Decreto | 28.940 | 08.08.2001 | Institui Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Jóias do Estado do Rio de Janeiro denominado "Rio Vale Ouro" e dispõe sobre o ICMS incidente nas operações internas com artefatos de joalharia. Redução de base de cálculo. | 30.04.2019 |
II - item 117:
117 | Lei | 4.531 | 31.03.2005 | Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro. - ICMS de 3,5% do faturamento e diferimento. | 30.04.2019 (fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria) |
31.12.2032 (demais setores) |
III - item 153:
153 | Decreto | 41.596 | 15.12.2008 Dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial nas operações internas de empresas do setor de artefatos de joalheria e afins. Crédito presumido. | 30.04.2019 |
I - os arts. 4º e 5º, do Decreto nº 28.940, de 8 de agosto de 2001;
II - o Decreto nº 41.596, de 15 de dezembro de 2008.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no Parágrafo Único.
Parágrafo único. O art. 2º entrará em vigor em 1º de maio de 2019.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2019
WILSON WITZEL