Publicado no DOE - RJ em 16 dez 2008
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial nas operações internas de empresas do setor de artefatos de joalheria e afins.
(Revogado pelo Decreto Nº 46597 DE 14/03/2019, efeitos a partir de 01/05/2019):
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.321, de 10 de maio de 2004, e o que consta do Processo nº E-11/123/2008,
Considerando:
- a integração do setor de jóias com os setores da moda e do turismo, que também constituem reconhecidas vocações do Estado;
- que o setor joalheiro fluminense vem envidando esforços no sentido da formalização das atividades das empresas e profissionais que o constituem, inclusive por meio de iniciativas voltadas à capacitação dos profissionais da joalheria em todo o Estado, com impactos benéficos nos níveis de emprego e renda dessas atividades;
- que o ambiente setorial propiciou nos últimos anos, entre outros resultados, a criação ou o desenvolvimento, em renomadas instituições de ensino, de cursos especialmente dedicados ao setor joalheiro, resultados esses de alcance estratégico para o setor e para a economia do Estado do Rio de Janeiro; e
- que as ações do Estado, desenvolvidas em conjunto com a iniciativa privada e com entidades empresariais, visam como resultado a consolidação do Rio de Janeiro como pólo tecnológico, comercial e exportador de gemas, jóias, bijuterias e afins.
Decreta:
Art. 1º As pessoas jurídicas localizadas no Estado do Rio de Janeiro que realizem operações com artefatos de joalheria e relojoaria, classificados nas posições 7113, 9101, 9102 e 9113 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), poderão, alternativamente ao tratamento tributário especial instituído pela Lei nº 4.531, de 31 de março de 2005, usufruir tratamento tributário especial de acordo com as normas e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Fica concedido aos estabelecimentos enquadrados no art. 1º deste decreto, nas operações internas de saída dos produtos beneficiados, crédito presumido de ICMS, de modo que a incidência do tributo corresponda a 7,5% (sete e meio por cento) do valor da operação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46202 DE 20/12/2017).
§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o total da operação" (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46208 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
§ 2º A Nota Fiscal emitida pelo contribuinte que recolher o imposto na forma prevista neste artigo deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal, estabelecida em função do destino da mercadoria.
§ 3º O crédito presumido, a que se refere este artigo, será escriturado no item "007-outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), seguido da indicação: crédito presumido e Decreto nº 41.596/2008.
Art. 3º Fica autorizada a utilização do benefício fiscal nas operações de transferência interna de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa.
Art. 4º Não se aplica às operações iniciadas no exterior, sujeitas à incidência do ICMS, o tratamento tributário especial concedido por este decreto.
Art. 5º A utilização da sistemática de apuração a que se refere o art. 2º, deste decreto, veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, relacionados às operações internas com saídas beneficiadas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 42.114, de 10.11.2009, DOE RJ de 11.11.2009, com efeitos a partir de 16.12.2008)
Art. 6.º No percentual mencionado no caput do artigo 2.º deste decreto, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).
Parágrafo único - No caso de descontinuidade do Fundo a que se refere o caput deste artigo, a parcela de 2% (dois por cento) será incorporada ao percentual mencionado no artigo 2.º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).
Art. 7º O parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 14.236, de 27 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do artigo anterior, considera-se o imposto diferido englobado no montante devido pela saída tributada do produto industrializado.".
Parágrafo único. A nova redação de que trata este artigo retroage seus efeitos a 1º de setembro de 1996, e não autoriza devolução de importâncias eventualmente recolhidas.
Art. 8º Os contribuintes enquadrados no benefício fiscal criado pelo Decreto nº 28.940, de 8 de agosto de 2001, poderão optar pela sua manutenção ou poderão aderir à sistemática de apuração do ICMS proposta neste decreto.
Parágrafo único. O contribuinte que aderir à sistemática de apuração do ICMS proposta neste decreto deverá comunicar sua adesão à Inspetoria de sua circunscrição na Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 9º Ao tratamento tributário especial concedido por este decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 10. Perderá o direito ao tratamento tributário especial, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.
Art. 11. O Tratamento Tributário Especial previsto neste decreto vigorará até 31 de dezembro de 2009, quando será reavaliado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Não havendo posicionamento por parte do Estado, o Tratamento Tributário Especial será prorrogado automaticamente.
§ 2º A avaliação, de que trata o caput deste artigo, será de caráter macroeconômico e levará em consideração os compromissos do Setor com o Estado, listados abaixo:
I - compromisso das entidades de classe do setor de aumentar a compra de mercadorias de empresas instaladas no Estado do Rio de Janeiro;
II - compromisso das entidades de classe do setor de incentivar as empresas fornecedoras de outros estados a se instalarem no Estado do Rio de Janeiro;
III - compromisso das entidades de classe do setor de incentivar a continuidade e o fortalecimento do Programa "Sou Legal Sou Formal" de combate à informalidade;
IV - compromisso das entidades de classe e seus parceiros de incentivar a inserção das empresas do setor no Prêmio "Qualidade é Jóia" visando a excelência na qualidade da gestão das empresas e de seus produtos;
V - compromisso das entidades de classe do setor no combate à pirataria;
VI - compromisso das entidades de classe do setor de incentivar a arte e a indústria do design no estado;
VII - compromisso das entidades de classe do setor de aumentar a arrecadação a partir do segundo ano de publicação deste decreto;
VIII - compromisso das entidades de classe do setor de aumentar o nível de emprego a partir do primeiro ano da publicação deste decreto, através da absorção da mão de obra formada pelo Programa Primeiro Emprego no Setor de Jóias e pelo Projeto de Superação.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2008.
SÉRGIO CABRAL