Publicado no DOE - RJ em 17 dez 2003
Dispõe sobre a Obrigatoriedade das Casas de Espetáculos, Shopping Centers, Cinemas, Parques Temáticos e outros Disponibilizarem, aos Fereqüentadores, Bebedouros Públicos com Água Gelada.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que as casas de espetáculo, cinemas, parques de diversão, parques temáticos, shopping centers, estádios, ginásios esportivos e outros locais de afluxo de público disponibilizem gratuitamente, aos seus freqüentadores, bebedouros com água filtrada e gelada, em número suficiente.
Parágrafo único. Os bebedouros a que se refere esta Lei deverão ser próprios para o uso de qualquer pessoa, criança, idoso ou pessoa com deficiência, e instalados em local visível de livre e fácil acesso. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10749 DE 17/04/2025).
Art. 2º Pelo descumprimento da presente Lei serão aplicadas multas nos valores de 1.000 (hum mil) a 3.000 (três mil) UFIR-RJ.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10749 DE 17/04/2025).
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora