Decreto Nº 33976 DE 29/09/2003


 Publicado no DOE - RJ em 30 set 2003


INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA - PLAST-RIO E APROVA O SEU REGULAMENTO


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-28/000257/2003, e

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica - PLAST-RIO, cujo objetivo será a implementação dos incentivos fiscais autorizados pela Lei nº 4.169, de 29 de setembro de 2003.

Art. 2º Fica aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica - PLAST-RIO, na forma do ANEXO deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

ANEXO (Redação dada pelo Decreto Nº 43735 DE 24/08/2012)

REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA - PLAST- RIO.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica - PLAST-RIO, autorizado pela Lei nº 4.169, de 29 de setembro de 2003, obedecerá ao disposto neste Regulamento.

Art. 2º. São os seguintes os objetivos do PLAST-RIO:

I - dar competitividade e estabelecer isonomia em relação a outros Estados da federação para a indústria a ser instalada no Estado do Rio de Janeiro;

II - agregar valor na cadeia da indústria do petróleo;

III - fomentar a instalação de novos empreendimentos industriais, a expansão de empreendimentos industriais já instalados, e a modernização com a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica, no segmento de transformação plástica e da petroquímica, bem como no segmento de fabricação de peças, ferramentaria e moldes usados na transformação plástica e petroquímica;

IV - apoiar a preservação do meio ambiente nas atividades de reciclagem de plásticos, bem como a qualidade de vida das comunidades envolvidas no processo de transformação plástica;

V - interagir com organismos internos e externos dedicados a estudos na área de desenvolvimento industrial e tecnológico com vistas à instalação, expansão, modernização, consolidação e manutenção de empresas do setor de transformação petroquímica e plástica com parque industrial no Estado do Rio de Janeiro;

VI - promover medidas visando a instituição de instrumentos fiscais, financeiros e de qualificação para o fortalecimento das indústrias de transformação de produtos de base petroquímica e a diversificação industrial no Estado;

VII - estimular a geração de empregos diretos e indiretos.

Art. 3º. O enquadramento no tratamento tributário especial estabelecido na Lei nº 4.169/2003, e regulamentado por este Decreto, fica sujeito à autorização prévia da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE, instituída pelo Decreto nº 34.784, de 05 de fevereiro de 2004.

Art. 4º. Compete à CCPDE, sem prejuízo de outras atribuições:

I - apreciar e decidir sobre pedido de enquadramento ao PLAST-RIO;

II - desenquadrar o estabelecimento por descumprimento de qualquer exigência estabelecida neste Regulamento.

Art. 5º. Para a apreciação de pedidos de enquadramento no PLASTRIO, a CPPDE contará com o suporte administrativo da Secretaria Executiva, e com o suporte técnico da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.

CAPÍTULO II

DOS INCENTIVOS VINCULADOS AO PROGRAMA

Art. 6º. Para os benefícios previstos no Art. 7º deste Regulamento somente poderão ser enquadrados os estabelecimentos industriais inscritos nos seguintes códigos de atividade econômica (CNAE):

CNAE

Descrição CNAE

1359600

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

1352900

Fabricação de artefatos de tapeçaria

1354500

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

1412601

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

1414200

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

1521100

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

1539400

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

5920100

Atividades de gravação de som e de edição de música

2022300

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

2091600

Fabricação de adesivos e selantes

2093200

Fabricação de aditivos de uso industrial

2221800

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

2222600

Fabricação de embalagens de material plástico

2229301

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

2229302

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

2229303

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

2229399

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

2319200

Fabricação de artigos de vidro

2541100

Fabricação de artigos de cutelaria

2815102

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

2829199

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

2869100

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

2759799

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

3103900

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

3104700

Fabricação de colchões

3230200

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

3299099

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente


§ 1º Além dos CNAEs listados acima, outros poderão ser complementados por proposição da CPPDE.

§ 2º A permissão para o enquadramento de que trata o caput deste artigo fica estendida aos estabelecimentos industriais que produzam as seguintes mercadorias de plástico: carrinhos para transporte de criança classificados na NCM 8715.00.00; assentos infantis para veículos classificados na NCM 9401.79.00; triciclos, quadriciclos e carros a pedais classificados na NCM 9503.00.10; quadrículos a bateria e carros elétricos classificados na NCM 9503.00.97; outros brinquedos em forma não humana classificados na NCM 9503.00.39.

Art. 7º. As empresas interessadas em se instalar ou ampliar seus estabelecimentos industriais e que possam ser enquadradas no PLAST-RIO, nos termos do Art. 6º, poderão pleitear, conforme o caso, os seguintes benefícios:

I - diferimento do ICMS:

a) incidente sobre as importações de equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios, realizadas através de portos ou aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro, para o momento da saída e utilização desses bens pelo estabelecimento enquadrado no PLAST-RIO;

b) relativo ao diferencial de alíquotas devido sobre aquisição dos equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios, provenientes de outros Estados, destinados à instalação das indústrias, para o momento da saída e utilização desses bens pelo estabelecimento enquadrado no PLAST-RIO;

c) incidente sobre as saídas realizadas por estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro de equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios destinados aos parques industriais do estabelecimento enquadrado no PLAST-RIO, para o momento da saída e utilização desses;

d) incidente na aquisição interna de matéria-prima e outros insumos destinados ao processo industrial do adquirente de que trata o artigo 6º deste Decreto, exceto energia, combustíveis e água;

e) incidente na importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao processo industrial do adquirente.

I - crédito presumido nas operações de saídas de produtos transformados, produzidos por empresa industrial localizada e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, desde que derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários, produzidos por empresa localizada em Território Nacional, conforme estabelecido no Art. 8º deste regulamento e ou para reciclagem de termoplásticos;

II - dilatação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS em 12 (meses).

§ 1º O pagamento do ICMS diferido nos termos do Inciso I deste artigo deverá ser efetuado mediante DARJ específico no momento da saída dos referidos bens do estabelecimento enquadrado no PLASTRIO, na qualidade de contribuinte substituto.

§ 2º Somente poderá ser enquadrado no benefício previsto no Inciso III, do Art. 7º deste Regulamento, a empresa cujo projeto seja de instalação de novo empreendimento industrial e de relevância para a matriz industrial do Estado ou novo empreendimento industrial de reciclagem de plásticos.

§ 3º Tratando-se de modernização ou ampliação, poderão ser enquadradas no benefício previsto nos incisos I e II deste artigo, as empresas cujos projetos demonstrem agregação de valor em termos tecnológicos ou aumento na quantidade de produção que represente capacidade adicional superior a 35% (trinta e cinco por cento) da atual capacidade de produção, ressalvado o enquadramento no benefício àquelas empresas que apresentarem percentual inferior, caso demonstre que a negativa poderá torná-las não competitivas diante de outras empresas enquadradas no PLAST-RIO.

§ 4º Os benefícios previstos nos incisos II e III deste artigo não poderão ser concedidos aos estabelecimentos industriais inscritos no CNAE sob o seguinte código de atividade econômica:

CNAE

2869100

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, não especificados anteriormente, peças e acessórios


Art. 8º. Os estabelecimentos enquadrados no PLAST-RIO, em relação aos quais houve concessão do benefício de crédito presumido, terão o direito de optar por um tratamento tributário especial de apuração do ICMS relativo às operações de saídas das mercadorias que atendam às condições estabelecidas neste artigo.

Parágrafo único. O crédito presumido previsto neste artigo será de:

I - 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações internas;

II - 50% (cinquenta por cento) do imposto destacado nas operações interestaduais, em relação às quais a alíquota aplicável seja de 12%;

III - 14,28% (quatorze inteiros e vinte e oito centésimos por cento) do imposto destacado nas operações interestaduais, em relação às quais a alíquota aplicável seja de 7% (sete por cento).

Art. 9º. O crédito presumido de que trata o artigo anterior estará condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - que as mercadorias fabricadas pelo estabelecimento enquadrado no PLAST-RIO usem como matéria-prima produtos químicos e petroquímicos produzidos por empresas industriais localizadas e inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro - CAD-ICMS, classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto federal nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nas seguintes posições:

Produto

NCM

Polietileno de Densidade inferior a 0,94

3901.10

Polietileno de Densidade igual ou superior a 0,94

3901.20

Polipropileno

3902.10

Copolímeros de polipropileno

3902.30

Diisocianato de difenilmetano

2929.10.10

Diisocianato de tolueno

2929.10.29

Mistura de Isomeros de Diisocianato de Tolueno

2929.10.21

QQ.OUT.DIISOCIANATO DE TOLUENO

2929.10.0299

Copolímero de estireno-acrilonitrila, em forma primária

3903.20.00

Copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno

3903.30

Copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno, c/carga

3903.30.10

Copolímero de metacrilato de metil-butadieno-estireno

3903.90.10

Outs.Policloretosdevinila,n/misturados c/out.subst.

3904.10

QQ.Out.derivado Quim. da Borracha natural,forma primária (Versao WEB)

3913.90.

Látex de Estireno-Butadieno (SBR)

4002.11.10

Borracha de Estireno-Butadieno (SBR) em chapas, folhas ou Tiras

4002.19.11

Borracha de Estireno-Butadieno (SBR/GRAU ALIMENTOS)

4002.19.12

Borracha de Estireno-Butadieno (SBR) em Outras Formas

4002.19.19

Borracha de Butadieno (BR)

4002.20.90

Poliuretanos

3909.50

Poliestireno

3903.10


§ 1º A opção pelo regime especial de crédito presumido de que trata este artigo implica no estorno dos créditos relativos à aquisição de matérias-primas usadas na fabricação das mercadorias alcançadas pelo disposto neste artigo.

§ 2º As matérias-primas das indústrias, para fim de atividade de reciclagem, poderão ser de qualquer material plástico usado.

I - que as matérias-primas referidas no inciso I do caput correspondam a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do total das matérias-primas aplicadas na fabricação da mercadoria;

II - na hipótese do estabelecimento enquadrado no PLAST-RIO usar como matéria-prima produtos químicos e petroquímicos cuja produção no Estado do Rio de Janeiro tenha sido interrompida, não se aplica a exigência de conteúdo fluminense disposta nos incisos I deste artigo, exclusivamente durante o período em que ficar comprovada a impossibilidade de utilização da mercadoria produzida no território deste estado.

Art. 10º. Os estabelecimentos enquadrados e que receberem o benefício da dilatação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS, de que trata o inciso III do artigo 7º, poderão dilatar por 12 (doze) meses, a contar da data do respectivo vencimento, nos termos da legislação vigente, o pagamento das seguintes parcelas de saldo devedor do ICMS:

I - 100% do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses a contar da emissão da primeira nota fiscal após o enquadramento do estabelecimento;

II - 75% do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término do período referido no inciso anterior;

III - 50% do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término do período referido no inciso anterior; e

IV - 25% do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término do período referido no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento enquadrado no PLAST-RIO informará mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda o valor de cada parcela mensal cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a informação como confissão do débito, conforme resolução a ser editada.

§ 2º A informação a que se refere o presente artigo constará de documento específico cujo modelo será estabelecido em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 11º. Os benefícios fiscais previstos neste capítulo, bem como outros que possam vir a ser criados, somente serão deferidos às empresas enquadradas no PLAST-RIO que realizarem a atividade de transformação plástica em Municípios do Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada a transferência da matéria prima a ser transformada para outro Estado da federação, sob pena de cancelamento do benefício.

CAPÍTULO III

DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA

Art. 12º. Fica reduzida para 12% a alíquota do ICMS aplicável nas operações internas relativas aos produtos petroquímicos classificados nas posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto federal nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, abaixo indicada, quando destinados à industrialização em estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro:

Produto

NCM

Etano e Propano

2901.10.90

Propeno grau polímero

2901.22.00

Etileno

2901.21.00

Polietileno de Densidade inferior a 0,94

3901.10

Polietileno de Densidade igual ou superior a 0,94

3901.20

Polipropileno

3902.10

Copolímeros de polipropileno

3902.30


CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA

Art. 13º. O estabelecimento transformador ou de reciclagem que pretenda se enquadrar no PLAST-RIO deverá apresentar Carta Consulta à Secretaria Executiva da CPPDE com as informações básicas sobre a sua atividade, de acordo com modelo por ela estabelecido.

Art. 14º. A CPPDE deverá deliberar sobre o enquadramento da empresa pleiteante em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de recebimento do processo pela Secretaria Executiva.

Art. 15º. O enquadramento da empresa no PLAST-RIO não invalida a utilização dos benefícios financeiros do RIOPLAST, instituído pelo Decreto nº 24.584, de 14 de agosto de 1998, observado o seguinte:

§ 1º A utilização dos benefícios de que cuida este artigo não poderá ser cumulativa com o beneficio de crédito presumido de que trata o artigo 7º deste Regulamento.

§ 2º A empresa beneficiária do RIOPLAST poderá optar pela renúncia deste para obtenção do direito ao PLAST-RIO e vice-versa, vedada a mudança da opção dentro do mesmo exercício fiscal.

Art. 16º. Os benefícios previstos no do artigo 7º deste Regulamento não poderão ser utilizados concomitantemente com os benefícios concedidos pelo Decreto nº 36.451/2004.

Seção I

Das Demais Obrigações

Art. 17º. Em se tratando de novo estabelecimento, a manutenção dos benefícios do PLAST-RIO está condicionada à comprovação contábil e fiscal da integral realização do investimento projetado.

Art. 18º. A empresa beneficiada com incentivos do PLAST-RIO obriga-se a encaminhar anualmente à Secretaria Executiva da CPPDE o balanço geral e, até 31 de julho de cada ano, a previsão do recolhimento do ICMS para o ano seguinte.

Art. 19º. A empresa enquadrada que atrasar ou deixar de recolher o ICMS ao Tesouro do Estado por 03 (três) meses consecutivos, ou 06 (seis) meses alternados, terá automaticamente suspenso o incentivo.

Parágrafo único. A empresa voltará a gozar do benefício após a regularização total das obrigações vencidas, não tendo direito, entretanto, ao benefício relativo àquelas parcelas correspondentes aos meses em que realizou o pagamento com atraso.

Art. 20º. A empresa enquadrada no PLAST-RIO terá o benefício cancelado nas seguintes circunstâncias:

I - quando reincidir na falta prevista no artigo anterior;

II - quando incidir em má fé na prestação de informações sobre o projeto ou sobre a empresa;

III - quando não cumprir quaisquer das obrigações impostas pelo programa.

§ 1º O cancelamento a que se refere este artigo dar-se-á por deliberação da CPPDE, com fundamento em parecer da CODIN.

§ 2º A empresa que tiver o incentivo cancelado obrigar-se-á a ressarcir ao Estado todo o valor do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, acrescido dos encargos financeiros praticados pelo sistema bancário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da Resolução.

§ 3º A empresa ou grupo econômico que tiver o incentivo do Programa cancelado não fará jus a nos enquadramentos no mesmo Programa.

Seção II

Das Disposições Finais

Art. 21º. Qualquer alteração no projeto que implique modificação nos critérios de enquadramento previstos neste Regulamento, deverá ser comunicada previamente pela empresa enquadrada à CPPDE, para reavaliação.

Art. 22º. Os incentivos previstos neste Decreto não se aplicam a operações de transferência de mercadorias para estabelecimentos situados em outra unidade da Federação.

Art. 23º. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela CPPDE.

Art. 24º. As empresas fabricantes de produtos petroquímicos básicos, intermediários e resinas termoplásticas, interessadas em se instalar ou ampliar projetos industriais, poderão pleitear o seguinte benefício:

I - diferimento do ICMS:

a) incidente sobre as importações de equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios, realizadas através de portos ou aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro, para o momento do início das operações;

b) relativo ao diferencial de alíquotas devido sobre aquisição dos equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios, provenientes de outros Estados, destinados à instalação ou ampliação das indústrias, para o momento do início das operações;

c) incidente sobre as saídas realizadas por estabelecimento localizados no Estado do Rio de Janeiro de equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios destinados aos estabelecimentos interessados em se instalar ou ampliar para o momento do início das operações.

§ 1º O recolhimento do ICMS diferido ocorrerá no 1º (primeiro) mês subsequente ao do início das operações mercantis, na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) mensais do montante devido.

§ 2º O recolhimento deverá ser realizado pelas empresas adquirentes dos ativos, na qualidade de responsáveis tributários, em separado, sem prejuízo das demais operações, onde o contribuinte deverá obrigatoriamente emitir DARJ específico.