Publicado no DOE - RJ em 30 jan 2003
Estabelece normas para fruição do prazo especial de pagamento do ICMS previsto no Decreto nº 32.701/2003
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA - INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, do Decreto nº 32.201, de 29.01.2003,
Resolve:
Art. 1º O benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 32.701, de 29 de janeiro de 2003, somente se aplica às operações firmadas por expositor no decorrer e no recinto da "SENAC RIO FASHION BUSINESS", realizada em 3 (três) edições anuais, constantes do Registro de Intenções de Compra e Venda - RIC, conforme modelo anexo, e concretizadas até 60 (sessenta) dias após o último dia da feira, com a saída da mercadoria e a emissão da respectiva Nota Fiscal, na qual deve ser mencionado o número do correspondente formulário RIC. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 434, de 19.09.2011, DOE RJ de 22.09.2011)
§ 1º (Suprimido pela Resolução SER nº 72, de 13.01.2004, DOE RJ de 15.01.2004)
§ 2º (Suprimido pela Resolução SER nº 72, de 13.01.2004, DOE RJ de 15.01.2004)
Art. 2º Até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao término do evento, os formulários RIC utilizados deverão ser apresentados, em duas vias, à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, para serem analisados e recepcionados, sendo uma das vias do RIC devolvida ao expositor que deverá anexá-la à via de registro da Nota Fiscal correspondente à operação beneficiada. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 434, de 19.09.2011, DOE RJ de 22.09.2011)
Art. 3º Na hipótese de cancelamento ou redução da operação, o contribuinte deverá declarar no verso do RIC o motivo da alteração.
Art. 4º O recolhimento do imposto será feito no prazo previsto no Decreto nº 32.701/2003, mediante DARJ-ICMS em separado, no código "Outros - 037-0", devendo constar no campo "Informações Complementares", a observação: "SENAC RIO FASHION BUSINESS - dias __ à __de ________ de ____ - Prazo Especial - Decreto nº 32.701/2003.", ficando a cargo do contribuinte o preenchimento da data de realização do evento. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 434, de 19.09.2011, DOE RJ de 22.09.2011)
Art. 5º O contribuinte lançará as Notas Fiscais relativas às operações a que se refere o artigo 1º no livro Registro de Saídas na coluna "Outras Saídas Não Especificadas", indicando, na coluna "Observações", que a operação é beneficiada pelo Decreto nº 32.701, de 29 de janeiro de 2003, e alterações posteriores, resumindo o total do benefício, discriminando, por código fiscal, o valor contábil, a base de cálculo e o imposto debitado. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 160, de 29.12.2004, DOE RJ de 30.12.2004)
Art. 6º O contribuinte lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro de "Apuração dos Saldos - Deduções", o valor do imposto debitado, correspondente às operações beneficiadas no período de apuração, com a identificação da data do pagamento, conforme previsto no Decreto nº 32.701, de 29 de janeiro de 2003, e alterações posteriores. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 160, de 29.12.2004, DOE RJ de 30.12.2004)
Parágrafo único. No prazo de pagamento do imposto, o contribuinte fará constar no quadro Guia de Recolhimento do livro de Registro de Apuração do ICMS as anotações do DARJ-ICMS utilizado.
Art. 7º A remessa de mercadoria ao local do evento, seu retorno, bem como os demais procedimentos quanto à escrituração e emissão de documentos fiscais obedecerá ao disposto no Livro VI, Título VI, Capítulo XX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 8º O promotor do evento deve apresentar à IFE 01- Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, até 5 (cinco) dias antes do início do evento, relação nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição, estadual e federal, endereço, telefone, código de atividade econômica, localização no recinto do evento e planta de localização dos stands. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 434, de 19.09.2011, DOE RJ de 22.09.2011)
Art. 9º Os expositores devem formalizar o pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, mediante requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na IFE 01, até 3 (três) dias antes do início do evento, instruído com: (Redação dada pela Resolução SEFAZ nº 434, de 19.09.2011, DOE RJ de 22.09.2011)
I - cópia do contrato social;
II - cópia do cartão de inscrição estadual;
III -declaração com indicação:
a) da espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário e quantidade que pretende levar ao local;
b) a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand, que responderão perante esta Secretaria durante o evento;
c) número do stand;
d) tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo, série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou o número do ECF ou pedido de dispensa de emissão de documento fiscal;
IV - declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do evento, especificando as condições;
V - cópia do contrato de locação do stand;
VI - cópia dos comprovantes de recolhimento do ICMS dos 12 (doze) últimos meses; e
VII - o livro RAICMS.
§ 1º A 1ª via do requerimento de que trata o caput terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 434, de 19.09.2011, DOE RJ de 22.09.2011)
§ 2º O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.
Art. 10. Compete ao titular da IFE 01 decidir sobre o requerimento mencionado no art. 9º desta Resolução, cabendo recurso ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização no caso de indeferimento. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 434, de 19.09.2011, DOE RJ de 22.09.2011)
Parágrafo único. (Suprimido pela Resolução SER nº 160, de 29.12.2004, DOE RJ de 30.12.2004)
Art. 11. Até o décimo dia posterior ao término do evento, a IFE 01 encaminhará à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização cópia da relação a que se refere o art. 8º. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 434, de 19.09.2011, DOE RJ de 22.09.2011)
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2003
MÁRIO TINOCO DA SILVA
Secretário de Estado da Receita - Interino
ANEXO A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO SER Nº 05, DE 29.01.2003 ANEXO A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO SER Nº 05, DE 29.01.2003GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA | "RIO SENAC FASHION BUSINESS" REGISTRO DE INTENÇÕES DE COMPRA E VENDA Nº XXXXX | |||
Expositor: | ||||
Inscrição Estadual nº | ||||
Firma compradora: | ||||
Endereço: Município: | ||||
CNPJ nº | ||||
PREVISÃO | DESCRIÇÃO DA MERCADORIA | |||
Quantidade | Unidade | | ||
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Nome do comprador: ________________________________ Ass. do vendedor: | ________________________________ Data: ______/______/___________ VISTO FISCAL |
(Redação dada ao Anexo pela Resolução SEFAZ nº 434, de 19.09.2011, DOE RJ de 22.09.2011)