Decreto Nº 36449 DE 29/10/2004


 Publicado no DOE - RJ em 30 out 2004


Dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial para operações de saídas interestaduais de mercadorias.


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A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no processo nº E -34/753/2004,

Decreta:

Art. 1º Nas operações de saída interestadual de mercadorias para consumidor final, resultantes de vendas por Internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral, realizadas por estabelecimento industrial, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro, ou empresa comercial atacadista, inclusive central de distribuição, fica autorizada a concessão de crédito presumido de 06% (seis por cento) sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS sobre o valor da Nota Fiscal. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 42.645, de 05.10.2010, DOE RJ de 06.10.2010)

Parágrafo único Entende-se por sede da empresa o local onde esta, além de exercer sua atividade principal e a gestão efetiva dos seus negócios, concentra a presidência, as vice-presidências e as diretorias administrativa, financeira e técnica. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 37.209, de 28.03.2005, DOE RJ de 29.03.2005)

Art. 1º-A. O estabelecimento varejista que realize operação de que trata o art. 1º deste Decreto também poderá utilizar crédito presumido de 06% (seis por cento), caso o total das saídas de mercadorias para consumidor final resultantes de vendas por Internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral seja equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) do total de suas saídas por ano. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 42.645, de 05.10.2010, DOE RJ de 06.10.2010)

Art. 2º À central de distribuição ou ao estabelecimento varejista, enquadrado no artigo 1º ou 1º-A, poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS, nas seguintes operações: (Redação dada pelo Decreto nº 42.771, de 29.12.2010, DOE RJ de 30.12.2010, com efeitos até 31.12.2025)

I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo;

II - diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo;

III - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados ao ativo fixo;

IV - importação de mercadorias. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 37.209, de 28.03.2005, DOE RJ de 29.03.2005)

§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I, II, e III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 2º O imposto diferido na forma do inciso IV deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela central de distribuição, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 3º Nos casos em que o detentor do tratamento tributário especial seja contribuinte varejista, o imposto diferido na forma do inciso IV deste artigo será pago englobadamente com o devido nas saídas por ele realizadas, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.903, de 28.03.2011, DOE RJ de 29.03.2011)

Art. 2º-A. A central de distribuição, empresa comercial atacadista ou o estabelecimento varejista, enquadrado no artigo 1.º ou 1º-A, que firmar Termo de Acordo conforme disposto no artigo 2.º-C, fica eleita, ainda, contribuinte substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária relacionadas no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 42.771, de 29.12.2010, DOE RJ de 30.12.2010, com efeitos até 31.12.2025)

§ 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo, para ser eleito contribuinte substituto, fica obrigado:

I - à emissão de:

a) de Cupom Fiscal, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD), na saída interna destinada a consumidor final não contribuinte do imposto;

b) de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas demais hipóteses.

II - à Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.100, de 29.10.2009, DOE RJ de 30.10.2009)

§ 2º Poderá ser concedido ao contribuinte de que trata o caput prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para atendimento à exigência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo, desde que se obrigue a apresentar, nesse mesmo período, na forma prevista no Termo de Acordo, descrição pormenorizada das operações realizadas, em meio magnético. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.100, de 29.10.2009, DOE RJ de 30.10.2009)

Art. 2º-B. Na saída de mercadoria promovida por central de distribuição, empresa comercial atacadista ou estabelecimento varejista de que trata o artigo 2.º-A, a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 42.771, de 29.12.2010, DOE RJ de 30.12.2010, com efeitos até 31.12.2025)

§ 1º Considera-se como valor de partida a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente:

I - ao da aquisição da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput;

II - no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.100, de 29.10.2009, DOE RJ de 30.10.2009)

§ 2º O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte de que trata o caput, a ser recolhido em DARJ em separado, código de receita 023-0 (ICMS Substituição Tributária), será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.100, de 29.10.2009, DOE RJ de 30.10.2009)

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não dispensa o recolhimento do ICMS devido na operação própria realizada pelo contribuinte de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.100, de 29.10.2009, DOE RJ de 30.10.2009)

§ 4º Na hipótese de saída destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, em substituição aos procedimentos fixados no caput e nos §§§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o adquirente signatário de que trata o caput deverá efetuar o pagamento do ICMS, código de receita 021-3 (ICMS Normal), nos termos do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.100, de 29.10.2009, DOE RJ de 30.10.2009)

§ 5º Para obtenção da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.100, de 29.10.2009, DOE RJ de 30.10.2009)

§ 6º A saída de mercadoria em operação interna destinada a contribuinte, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, pelos estabelecimentos de que trata o caput, não confere direito aos benefícios concedidos nos artigos 1º e 2º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.100, de 29.10.2009, DOE RJ de 30.10.2009)

§ 7º A vedação prevista no § 6º deste artigo também se aplica às saídas internas destinadas a consumidor final não contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.100, de 29.10.2009, DOE RJ de 30.10.2009)

Art. 2º-C. A condição de contribuinte substituto a que se referem os artigos 2º-A e 2º-B deste Decreto será concedida, por requerimento do interessado, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e com a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.

§ 1º O Termo de Acordo mencionado neste artigo obedecerá ao modelo a ser fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

§ 2º Fica atribuída ao Presidente da CODIN e ao Secretário de Estado de Fazenda a competência para, juntos, firmarem o Termo de Acordo com os contribuintes.

§ 3º O enquadramento no regime especial de benefício fiscal previsto neste Decreto, nos termos disciplinados nos artigos 5º a 9º, não dispensa a apresentação do Termo de Acordo, previsto no caput deste artigo, pelo requerente, da qualidade de contribuinte substituto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 42.100, de 29.10.2009, DOE RJ de 30.10.2009)

Art. 3º A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os artigos 1º, 1º-A e 2.º deverão se comprometer a importar e desembaraçar pelos portos e aeroportos fluminenses a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior, dentro do prazo máximo de 12 meses, a contar da assinatura do Termo de acordo a que se refere o artigo 8º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 42.771, de 29.12.2010, DOE RJ de 30.12.2010, com efeitos até 31.12.2025)

Art. 4º O contribuinte para habilitar-se ao tratamento tributário especial estabelecido nos artigos 1º e 2º, deste decreto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício.

§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:

I - até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput;

II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.

§ 3º Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 37.209, de 28.03.2005, DOE RJ de 29.03.2005)

Art. 5º O pedido para enquadramento no regime especial de benefício fiscal previsto neste decreto deverá se apresentado via Carta Consulta pela empresa interessada à Companhia de Desenvolvimento Industrial - CODIN, conforme modelo a ser fornecido por aquela empresa.

Art. 6º A Carta Consulta e o parecer técnico elaborado pela CODIN serão submetidos à apreciação do titular da Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, com vistas ao seu encaminhamento à Comissão a que se refere o artigo 7º, para avaliação final.

Art. 7º Fica criada uma comissão de Avaliação destinada a analisar o impacto que advirá da concessão do incentivo previsto neste decreto para as empresas já instaladas no Estado, assim como para economia fluminense, constituídos pelos representantes das seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

II - Secretaria de Estado de Integração Governamental - SEIG;

III - Secretaria de Estado de Energia, da Industrial Naval e do Petróleo - SEINPE;

IV - Secretaria de Estado da Receita - SER;

V - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior - SEAAPI;

VI - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN;

§ 1º Além das integrantes relacionados no caput deste artigo, a Comissão de Avaliação poderá convidar representantes de outras entidades, públicas ou privadas, para subsidiá-la na avaliação dos programas de importação das empresas.

§ 2º A Presidência da Comissão de Avaliação caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico ou representante por ele indicado.

§ 3º A Comissão deliberará por, no mínimo, 3 (três) membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 8º Aprovado o pleito pela Comissão de Avaliação, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico comunicará à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico comunicará à Secretaria de Estado da Receita a autorização para a expedição dos atos necessários à concessão do regime especial, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de Termo de Acordo.

§ 1º O Termo de Acordo mencionado neste artigo obedecerá ao modelo a ser fornecido pela Companhia de Desenvolvimento Industrial.

§ 2º Fica atribuído ao Presidente da CODIN e ao Secretário de Estado da Receita a competência para, juntos, firmarem o Termo de Acordo, com os contribuintes.

§ 3º A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Acordo.

Art. 9º O incentivo fiscal estabelecido neste decreto não se aplica ao contribuinte que:

I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do estado do Rio de Janeiro;

II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou tenha, ou venha, a ter inscrição cadastral cancelada ou suspensa;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.

Art. 10. Perderá o direito ao tratamento tributário previsto neste decreto com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto, bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos previstos em lei, o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico, com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar, ou que não atender, a qualquer tempo, o disposto neste decreto ou quaisquer das obrigações assumidas no Termo de Acordo.

Parágrafo único Para efeito do disposto no caput deste artigo consideram-se com integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre assas empresas.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2004

ROSINHA GAROTINHO