Decreto Nº 35419 DE 11/05/2004


 Publicado no DOE - RJ em 12 mai 2004


Dispõe sobre crédito especial relativamente às operações de que trata o Decreto nº 35.418, de 11.05.2004 e dá outras providências.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-33/458/2004,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica facultado, na operação de saída interestadual, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias referidas no Anexo do Decreto nº 35.418 , de 11 de maio de 2004, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro, a utilização de crédito presumido de 2% (dois por cento) do valor da operação, quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação". (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46208 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 1º O saldo credor porventura existente será cancelado a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial, mencionado no artigo 4º do Decreto nº 35.418/04 e no artigo 2º deste Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 41.102, de 27.12.2007, DOE RJ de 28.12.2007)

§ 2º O contribuinte deverá apresentar as informações de controle sobre a utilização do crédito presumido nos termos dispostos em ato do Secretário de Estado da Receita.

Art. 2º Somente poderá habilitar-se ao tratamento tributário especial mencionado no artigo 1º, o contribuinte que:

I - firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Estado da Receita;

II - atender ao disposto no artigo 6º, do Decreto n.º 35.418 de 11.05.2004.

§ 1º O saldo credor porventura existente será cancelado a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial, mencionado no artigo 4º do Decreto nº 35.418/04 e no artigo 2º deste Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 41.102, de 27.12.2007, DOE RJ de 28.12.2007)

Art. 3º O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial.

Parágrafo único - A competência para firmar o "Termo de Acordo" fica atribuída ao Presidente da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN e ao Secretário de Estado da Receita.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de maio de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2004

ROSINHA GAROTINHO