Publicado no DOE - RJ em 16 mai 2005
ALTERA OS DECRETOS Nºs 33.981/03, 35.418/04 e 35.419/04.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-11/30.217/2005,
DECRETA
Art. 1º O Anexo I do Decreto 33.981 de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a redação a seguir, incluídos todos os produtos constantes nas subposições correspondentes às posições indicadas na coluna "NCM":.05.2005
ANEXO I
NCM | Descrição dos Produtos |
3705 | chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos |
3926 | outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14 |
6909 | aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica |
7104 | pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
8409 | artes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 |
8414 | bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes |
8423 | aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas'), excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para quaisquer balanças |
8470 | máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo Incorporado; caixas registradoras |
8471 | máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
8472 | outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores] |
8473 | partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72 |
8479 | máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo |
8482 | rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
8501 | motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos |
8504 | transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatâncla e de auto-indução |
8511 | aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
8517 | aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones |
8523 | suportes preparados para gravação de som ou pera gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37 |
8525 | aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras cámeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais |
8528 | aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo |
8529 | partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 |
8530 | aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08) |
8532 | condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis |
8533 | resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
8534 | circuitos impressos |
8536 | aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts |
8537 | quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17 |
8538 | partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
8540 | lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo: lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39 |
8541 | diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados |
8542 | circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos |
8543 | máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do recente capítulo |
8544 | fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, colados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos e fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
9009 | aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia |
9013 | dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; "lasers", exceto diodos "laser"; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente. |
9015 | instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros. |
9025 | densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, igrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si |
9026 | instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32 |
9028 | montadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição |
9030 | osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
9031 | instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis |
9032 | instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos |
* lncluídos todos os produtos constantes nas subposições correspondentes às posições indicadas nesta coluna.
Art. 2º Fica acrescentado o § 4º do artigo 6º do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004:
Art. 6º.....................................................................................
§ 1º.........................................................................................
§ 2º.........................................................................................
§ 3º ........................................................................................
§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação das mercadorias relacionadas no artigo 1º deste Decreto".
Art. 3º O § 1º do artigo 2º do Decreto nº 35.419, de 11 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 2º....................................................................................
§ 1º O saldo credor porventura existente será cancelado a cada 18 (dezoito) meses, 'contados a partir da data de assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial, mencionado no artigo 4º do Decreto nº 35.418/04 e no artigo 20 deste Decreto".
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2005
ROSINHA GAROTINHO