Publicado no DOE - RJ em 22 jun 2004
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados por produtor rural, agroindústrias e indústrias de produtos agropecuários semiprocessados para efeito de fruição dos tratamentos tributários previstos na Lei nº 4.177/2003 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 35.033, de 22 de março de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º As empresas agroindustriais que realizarem investimentos iguais ou superiores a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, cujos projetos forem aprovados pela Comissão de Avaliação de que trata o artigo 13 da Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003, e contempladas com a publicação de Decreto do Poder Executivo concessivo do Regime Especial, deverão, após o início de suas atividades, apresentar à repartição fiscal de circunscrição arquivo magnético em planilha EXCEL contendo:
I - relativamente aos produtos agropecuários produzidos no Estado do Rio de Janeiro, adquiridos de produtores rurais, pessoa física: nome e número de inscrição estadual do remetente, o número, a data e o valor das Notas Fiscais de Produtor;
II - relativamente às aquisições interestaduais de produtos agropecuários produzidos em outras unidades da Federação: razão social e número de inscrição no CNPJ do remetente, o número, a data e o valor das Notas Fiscais que acobertaram a entrada;
III - relativamente às suas próprias saídas de produtos industrializados: o número e a data das Notas Fiscais emitidas e, bem assim, os valores das mercadorias e da base de cálculo reduzida a que se referem os incisos III e IV, do artigo 2º da Lei nº 4.177/2003.
Parágrafo Único - Na hipótese de fruição dos benefícios previstos no artigo 9º da Lei nº 4.177/2003, o contribuinte deverá proceder de acordo com o disposto caput para fins de controle do Fisco dos investimentos em ativo fixo realizados.
Art. 2º A pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoa Física - Contribuinte (CPFC) como produtor agropecuário e que exercer atividade de agroindústria artesanal de que trata o artigo 3º da Lei nº 4.177/2003, devidamente atestada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, deverá solicitar alteração cadastral para inclusão dessa atividade em seu cartão de inscrição.
§ 1º Na saída de mercadoria produzida por agroindústria artesanal, o produtor rural agropecuário deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, com destaque do ICMS, pela aplicação da alíquota de 7% (sete por cento).
§ 2º Aplicam-se ao produtor rural com atividade de agroindústria artesanal as disposições do inciso I, do artigo 71, do Livro VI, do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 3º O contribuinte com atividade de produção e comercialização de flores, plantas ornamentais naturais, produtos orgânicos e produtos artesanais relacionados com a atividade devem emitir os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, quando se tratar de produtor rural, sem destaque do imposto e com indicação de que a operação está beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS nos termos do artigo 4º da Lei nº 4.177/2003;
II - Cupom Fiscal emitido por ECF, na venda a pessoa física ou jurídica não obrigada à inscrição no CADERJ;
III - Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, na hipótese do inciso anterior, quando o contribuinte não estiver ainda obrigado ao uso de ECF.
Parágrafo único - Para os efeitos desse artigo, entende-se por planta ornamental natural o conjunto formado pela espécie vegetal, o substrato para sua sustentação e manutenção e, bem assim, o recipiente que a comporta desde a fase de produção até a comercialização.
Art. 4º O contribuinte com atividade de produtor rural, pecuarista, industrial de abate ou de processamento, de carne bovina, suína, caprina, avícola, pescado ou outros organismos aqüícolas, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, que optar pelo benefício de que trata o artigo 6º da Lei nº 4.177/2003, deverá escriturar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) correspondente ao valor da saída de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, resfriado, congelado, temperado ou processado na linha 014 - "Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).
Art. 5º Nas saídas de frutas, legumes, verduras, grãos, leite, ovos, carnes e pescados de estabelecimento de produtor agropecuário inscrito no CADERJ para indústria de processamento de produtos agropecuários localizada no Estado do Rio de Janeiro deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, com indicação de que a operação está beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.177/2003.
Art. 6º As saídas internas de produtos, subprodutos e derivados originários do processamento industrial de estabelecimento de cooperativas agropecuárias estabelecidas neste Estado serão acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1, com indicação de que a operação está beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS nos termos do artigo 8º da Lei nº 4.177/2003.
Art. 7º Os tratamentos tributários previstos nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 4.177/2003 e disciplinados pelo Decreto nº 35.033/2004 produzem efeitos desde a publicação deste último, independentemente de concessão por procedimento administrativo.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2004
MARIO TINOCO DA SILVA
Secretário de Estado da Receita