Publicado no DOE - RJ em 18 ago 2006
Dispõe sobre a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
DA REGULARIDADE FISCAL
Art. 1º A emissão de certidão destinada a atestar a regularidade fiscal de pessoas físicas ou jurídicas, no tocante à existência ou não de débitos perante a Receita Estadual, observará o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único - A Certidão de que trata esta Resolução atestará, ainda, a existência ou não de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS para o requerente, assim considerada:
I - no caso de pessoa jurídica, o registro de inscrição estadual para o CNPJ (completo) do requerente;
II - no caso de pessoa física, o registro de inscrição estadual para o CPF do requerente, com a vinculação de Pessoa Física Contribuinte do ICMS. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 104, de 26.12.2007, DOE RJ de 28.12.2007, com efeitos a partir do quinto dia útil seguinte ao de sua publicação)
Art. 2º Os débitos serão apurados em relação às obrigações principais e acessórias devidas pela pessoa física ou jurídica requerente, verificando-se sua regularidade fiscal, para os fins desta Resolução, pelos seguintes requisitos:
I - não ser devedora de tributos administrados pela Secretaria de Estado da Receita;
II - encontrar-se em dia com a entrega de declarações econômico-fiscais;
III - não possuir inscrição estadual impedida ou cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS).
§ 1.º A existência de débitos será apurada exclusivamente mediante pesquisa nos sistemas corporativos da Secretaria de Estado da Receita, pelo CPF ou CNPJ (raiz) do requerente.
§ 2.º Tratando-se de pessoa jurídica, a certidão abrangerá a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos do requerente que possuam a mesma raiz de CNPJ, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 3.º No caso de pessoa física, a certidão abrangerá a regularidade fiscal do próprio requerente e também, caso seja inscrito no CAD-ICMS, a das inscrições estaduais que possuir, registradas para seu CPF, como Pessoa Física Contribuinte do ICMS.
Art. 3º Nos termos da Resolução Conjunta PGE/SER nº 33, de 24 de novembro de 2004, a certidão prevista nesta Resolução refere-se somente a débitos ainda não inscritos na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.
DO PEDIDO DE CERTIDÃO
Art. 4º O pedido de certidão deverá ser formulado em uma via, utilizando-se o modelo Anexo I, que estará disponível na página da Secretaria de Estado da Receita na Internet ("www.receita.rj.gov.br."), podendo ser reproduzido livremente.
§ 1.º Tratando-se de pessoa física, o pedido poderá ser assinado pelo próprio requerente ou seu procurador ou representante legal.
§ 2.º No caso de pessoa jurídica, o pedido poderá ser assinado pelo titular da firma individual, sócio ou dirigente com poder de representação conferido pelo respectivo ato constitutivo, ou por procurador ou representante legal.
§ 3.º A pessoa jurídica poderá requerer a certidão informando no pedido o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos, inscrito ou não no CAD-ICMS.
Art. 5º O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do comprovante de inscrição da pessoa física ou jurídica requerente no CPF ou CNPJ, conforme o caso, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - cópia do documento de identidade do signatário do pedido, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
III - cópia de documento que comprove a habilitação do signatário do pedido em postular pelo requerente, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
IV - original do comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) prevista na alínea "a", do item "01", do inciso I, da tabela mencionada no artigo 107 do Decreto-lei nº 5/75 (Código Tributário Estadual - CTE), observado o disposto no § 4º deste artigo;
V - cópia de documentação que comprove estar o requerente isento da TSE, caso se enquadre em alguma das condições mencionadas no artigo 6º desta Resolução, observado o disposto no parágrafo único daquele artigo e no § 3º deste;
VI - na hipótese de existência de débito com exigibilidade suspensa, em virtude de medida judicial ou de depósito de seu montante integral, cópia de documentação comprobatória de tal condição, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1.º A cópia do comprovante previsto no inciso I do caput poderá ser do documento de inscrição original ou do emitido pela página da Secretaria da Receita Federal na Internet;
§ 2.º Quando houver dúvida sobre a autenticidade de assinatura do requerente, seu procurador ou representante legal, consignada no pedido, em procuração conferida por instrumento particular ou em outro documento apresentado para comprovação da habilitação, a repartição fiscal poderá exigir o reconhecimento da respectiva firma.
§ 3.º No ato de protocolização do pedido, o requerente deverá exibir os originais das cópias mencionadas nos incisos II, III, V e VI, para conferência e autenticação pela repartição fiscal, ficando dispensada a exibição caso as cópias sejam apresentadas já autenticadas por serventia judicial ou extrajudicial (cartório).
§ 4º Em decorrência do disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.147/07, aplicam-se à taxa referente ao pedido as seguintes disposições:
I - A taxa relativa ao pedido de Certidão de Regularidade Fiscal somente é devida pelo estabelecimento requerente, devendo, dessa forma, ser recolhida apenas uma taxa, independentemente da quantidade de estabelecimentos existentes;
II - O contribuinte do ICMS que comprove ser optante pelo Simples Nacional faz jus ao desconto de 70% no recolhimento da taxa, devendo a comprovação da opção ser feita pela consulta disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, na hipótese de o regime tributário ainda não constar registrado no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SICAD;
III - A pessoa física contribuinte inscrita no CAD-ICMS está isenta do pagamento da taxa, devendo a comprovação do direito ao benefício ser efetuada pela requerente mediante apresentação do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CISC, ou pela própria repartição fiscal por consulta ao SICAD. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 126, de 29.02.2008, DOE RJ de 04.03.2008)
DA ISENÇÃO DA TSE
Art. 6º Nos termos do parágrafo único, do artigo 106, do CTE, estão isentos do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais:
I - as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro;
II - a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário;
III - os partidos políticos e as instituições de educação e de assistência social, observado quanto a estas entidades os seguintes requisitos estatutários:
a) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
b) ausência de finalidade de lucro;
c) não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seu resultado;
d) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
e) aplicação integral, no País, de seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e
f) manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.
Parágrafo único - O direito à isenção será comprovado por:
I - no caso do inciso I do caput, ato de constituição do órgão ou entidade, demonstrando sua instituição e manutenção pelo Poder Público do Estado do Rio de Janeiro;
II - no caso do inciso II do caput, ato de constituição do órgão ou entidade, demonstrando sua instituição e manutenção pelo outro ente federado, acompanhado de cópia da publicação oficial da legislação garantidora da reciprocidade tributária;
III - no caso do inciso III do caput, estatuto da entidade, demonstrando o atendimento aos requisitos estabelecidos, podendo ser apresentado, em sua substituição, certificado expedido por órgão da Secretaria de Estado da Receita atestando a isenção ou imunidade de tributo com base nos mesmos requisitos do § 4º, do artigo 3º, do CTE.
DA APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DO PEDIDO
Art. 7º O pedido de certidão formulado por pessoa física ou jurídica inscrita no CAD-ICMS deverá ser apresentado na repartição fiscal designada como unidade de fiscalização do requerente, nos termos da legislação pertinente.
§ 1.º Tratando-se de contribuinte vinculado à unidade de fiscalização regional, o pedido poderá ser apresentado em outra repartição fiscal, circunscrita à mesma região fiscal, desde que disponha de infra-estrutura para utilização do sistema de emissão da certidão.
§ 2.º No caso de pessoa física contribuinte que possua inscrições estaduais vinculadas a diferentes repartições fiscais, o pedido poderá ser apresentado em qualquer das unidades de fiscalização a que estiver vinculada ou, observado o disposto no parágrafo anterior, em outra da mesma circunscrição.
§ 3.º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, no caso de pessoa jurídica que possua estabelecimento inscrito no CAD-ICMS e indique no pedido de certidão, como requerente, CNPJ de estabelecimento não-inscrito no cadastro estadual.
Art. 8º O pedido de certidão formulado por pessoa física ou jurídica não-inscrita no CAD-ICMS deverá ser apresentado, independentemente do local de domicílio ou sede do requerente, em qualquer repartição fiscal que disponha de infra-estrutura para utilização do sistema de emissão da certidão, exceto unidade de fiscalização especializada.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa física ou jurídica que possua inscrição registrada no CAD-ICMS exclusivamente na condição cadastral de baixada.
Art. 9º Quando da apresentação do pedido, a repartição fiscal deverá:
I - verificar se o pedido foi preenchido corretamente, assinado por pessoa hábil e se foram apresentados os documentos relacionados no artigo 5º desta Resolução;
a) o original do DARJ de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE);
b) a cópia do comprovante de inscrição do requerente no CPF ou CNPJ, conforme o caso;
c) as cópias dos demais documentos apresentados, devidamente autenticadas pela repartição ou por serventia judicial ou extrajudicial (cartório);
III - apor o carimbo de recepção no campo próprio do pedido, entregar ao interessado o comprovante do protocolo e orientá-lo a retornar no prazo previsto no artigo 15 desta Resolução, para retirada da certidão.
Parágrafo único - Se a repartição que recepcionar o pedido não for competente para emitir a certidão, deverá constituir processo administrativo tributário, instruído com o requerimento e cópia dos demais documentos apresentados, e encaminhá-lo àquela que detiver tal competência.
Art. 10. Caso não seja comprovada a habilitação do signatário, o pagamento da TSE no montante devido ou a isenção da referida taxa, o requerente deverá ser intimado a apresentar a necessária comprovação no prazo de 10 (dez) dias, ao fim dos quais, se a exigência não for integralmente atendida, o pedido será encaminhado ao titular da repartição fiscal para ser indeferido de plano.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 304 DE 06/09/2018):
Art. 11. Na hipótese de, durante o exame dos documentos apresentados, ser constatada divergência com dados registrados no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SICAD, deverão ser adotados os procedimentos previstos no parágrafo único do artigo 198 da Resolução SEF n.º 2.861/97, sem prejuízo da análise do pedido e emissão da certidão, salvo se a incompatibilidade for no nome ou razão social do requerente, hipótese em que a correção ou atualização cadastral deverá ser previamente promovida no SICAD.
Art. 12. Após a análise inicial do pedido, deverá ser emitido relatório pelo sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita, que indicará a existência ou não de débitos para o CPF ou CNPJ (raiz) do requerente.
§ 1.º Os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em virtude de medida judicial, de depósito de seu montante integral ou de parcelamento em dia deverão ser ressalvados no relatório pelo setor que promover sua análise.
§ 2.º Havendo divergências em relação à situação de débitos apontados pelos sistemas corporativos, a repartição fiscal deverá saná-las à vista do que constar no respectivo processo administrativo.
DA EMISSÃO DA CERTIDÃO
Art. 13. Concluídas as consultas e verificações previstas nos artigos 4º a 12 desta Resolução, e prestadas as informações que couberem pelos setores e servidores competentes, o pedido será encaminhado ao titular da repartição fiscal, seu substituto legal ou outro fiscal de rendas que se encontre em exercício na mesma circunscrição, que deverá emitir, pelo sistema corporativo próprio da Secretaria de Estado da Receita:
I - Certidão Negativa de Débitos - CND, modelo Anexo II, caso não conste dos sistemas corporativos da SER qualquer débito de impostos estaduais em nome da pessoa física ou jurídica requerente nem descumprimento de obrigação acessória nos termos do artigo 2º desta Resolução;
II - Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPN, modelo Anexo III, quando, em nome do requerente, pessoa física ou jurídica, forem constatados, nos sistemas corporativos da SER, débitos de imposto em favor da Receita Estadual que se encontrem, exclusivamente, com sua exigibilidade suspensa, não podendo existir, porém, pendências relativas ao cumprimento de obrigações acessórias previstas no artigo 2º desta Resolução; ou
III - Certidão Positiva de Débitos - CPD, modelo Anexo IV, quando forem constatados nos sistemas corporativos da SER, em nome do requerente, pessoa física ou jurídica, débitos que não se enquadrem nas situações previstas no inciso anterior ou quando existir algum descumprimento de obrigação acessória nos termos do artigo 2º desta Resolução.
§ 1.º Caso a certidão seja emitida com fundamento em determinação judicial, a autoridade emitente deverá registrar, no sistema corporativo, os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão, e o número do respectivo processo judicial.
§ 2.º A certidão deverá ser assinada pela autoridade fiscal emitente e poderá ser retirada por qualquer portador que apresentar o protocolo de entrada do pedido.
§ 3.º A cópia dos relatórios demonstrativos dos débitos, no caso de Certidão Positiva ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, somente poderá ser entregue ao próprio requerente, seu procurador ou representante legal.
Art. 14. Para fins de emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, e de acordo com o artigo 151 da Lei n.º 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN), as condições que suspendem a exigibilidade do crédito tributário são as seguintes:
II - depósito do seu montante integral;
III - reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e
§ 1.º Será considerado também com exigibilidade suspensa, o débito relativo a lançamento que, nos termos da legislação tributária pertinente, se encontre no prazo legal para apresentação de impugnação ou recurso.
§ 2.º O parcelamento somente será considerado com exigibilidade suspensa caso o pagamento se encontre em dia.
§ 3.º A certidão de que trata este artigo produzirá os mesmos efeitos da "Certidão Negativa de Débitos".
DO PRAZO PARA ANÁLISE E EMISSÃO
Art. 15. A certidão deverá ser emitida e entregue ao requerente em cinco dias úteis após a apresentação do pedido, desde que apresentado na repartição competente e acompanhado da devida documentação, podendo a emissão e entrega ocorrer em menor prazo ou até no mesmo dia, caso as condições de serviço assim o permitam.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no parágrafo único, do artigo 9º, e no artigo 10, desta Resolução, o prazo previsto no caput será contado do recebimento do processo pela repartição competente ou do cumprimento integral das exigências, conforme o caso.
DA VALIDADE
Art. 16. A Certidão Negativa de Débitos e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa serão válidas por 180 (cento e oitenta) dias da emissão, e terão eficácia, dentro do prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa, exclusivamente, aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, devendo estar acompanhada da certidão emitida pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado em relação a débitos inscritos na Dívida Ativa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18253 DE 27/12/2017).
§ 1.º A data limite de validade será consignada na certidão pelo sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita.
§ 2.º A certidão não poderá conter quaisquer rasuras, emendas ou borrões, sob pena de perda de sua validade.
DO CANCELAMENTO
Art. 17. O titular da repartição fiscal emitente promoverá o cancelamento da certidão, mediante registro no sistema corporativo próprio da Secretaria de Estado da Receita, nas seguintes hipóteses:
I - constatação de quaisquer irregularidades na sua emissão, sem prejuízo da adoção das medidas legais e administrativas que couberem; ou
II - revogação ou cassação da decisão judicial que tenha amparado sua emissão.
§ 1.º A decisão que determinar o cancelamento deverá ser exarada em processo administrativo-tributário e publicada no Diário Oficial do Estado, contendo as seguintes informações:
I - tipo (certidão negativa, positiva ou positiva com efeitos de negativa) e número da certidão cancelada;
II - número do CPF ou CNPJ do requerente consignado na certidão;
III - número do processo administrativo-tributário em que foi consignada a decisão do cancelamento.
§ 2.º Na hipótese de simples erro na emissão da certidão, e desde que o documento não tenha ainda sido entregue ao requerente, o cancelamento poderá ser promovido no sistema corporativo pelo próprio fiscal emitente, dispensando-se a adoção das outras providências previstas no § 1º deste artigo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. A expressão "pessoa jurídica" empregada nesta Resolução aplica-se, também, à firma individual, consórcio de empresas e quaisquer outros requerentes que possuírem CNPJ.
Art. 19. O pedido de certidão, o comprovante de recolhimento da TSE, os demais documentos apresentados pelo requerente e uma cópia do relatório de débitos serão mantidos anexados e arquivados em pasta própria pela repartição emitente, que poderá inutilizá-los após o término do prazo de validade da certidão emitida.
Art. 20. Considerando que a verificação de débitos e a emissão da certidão serão promovidas pelos sistemas corporativos da Secretaria de Estado da Receita, nos termos dos artigos 2º, § 1º, e 13 desta Resolução, ficam dispensadas:
I - a apresentação de livros fiscais e comprovantes de recolhimento do ICMS para análise do pedido e emissão da certidão; e
II - a lavratura de termo relativo à emissão da certidão nos livros fiscais do requerente.
Parágrafo único - A dispensa a que se refere o inciso I do caput não se aplica à hipótese de débito com exigibilidade suspensa em virtude de depósito integral, caso em que, nos termos do inciso VI do artigo 5º, deverá ser apresentada a comprovação do referido depósito.
Art. 21. Aplicam-se ainda, à certidão, as seguintes disposições:
I - a numeração será atribuída pelo sistema corporativo da Secretaria de Estado de Fazenda, seqüencial e independentemente do tipo emitido;
II - não haverá reutilização de números de certidões emitidas, inclusive na hipótese de cancelamento;
III - no campo "Observações" serão consignadas informações complementares ou consideradas relevantes;
IV - o nome ou razão social do requerente somente será impresso na certidão na hipótese da alínea "a", do inciso V, deste artigo;
V - a informação de existência ou não de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, consoante disposto no parágrafo único do artigo 1º, será consignada pelo sistema corporativo em campo próprio, ao lado do destinado ao CPF/CNPJ do requerente, mediante indicação de uma das seguintes expressões:
a) ATIVO, na hipótese de constar, para o requerente, pelo menos uma inscrição estadual habilitada ou paralisada;
b) DESATIVADO, na hipótese de constar, para o requerente, somente inscrição estadual que não esteja habilitada ou paralisada;
c) NÃO INSCRITO, na hipótese de não constar, para o requerente, inscrição estadual em qualquer situação cadastral. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 104, de 26.12.2007, DOE RJ de 28.12.2007, com efeitos a partir do quinto dia útil seguinte ao de sua publicação)
Art. 22. As certidões emitidas nos termos desta Resolução:
I - não têm caráter homologatório de lançamentos nem de débitos que, porventura, não tenham sido verificados;
II - serão emitidas exclusivamente pelo sistema corporativo próprio da Secretaria de Estado da Receita, não podendo ser utilizado nenhum formulário pré-impresso, ainda que com o mesmo layout.
Art. 23. A partir da data fixada no artigo 27 desta Resolução, as repartições fiscais não poderão recepcionar pedidos ou emitir certidões nos formulários de Certidão Negativa do ICMS e de Certidão Negativa para Não Contribuinte atualmente em uso, só podendo fazê-lo nos novos modelos ora instituídos.
Parágrafo único - A emissão de certidão referente a pedidos apresentados nos antigos formulários, que se encontrarem pendentes de decisão na data de que trata o caput, será efetuada observando-se as normas e modelos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 24. A Certidão Negativa do ICMS e a Certidão Negativa para Não Contribuinte, emitidas até a data de início da vigência desta Resolução, poderão ser utilizadas até o término de sua validade, observados os prazos fixados, conforme o caso, nos artigos 11 da Resolução SEF n.º 379/79 e 191 da Resolução SEF n.º 2.861/97.
Art. 25. (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 104, de 26.12.2007, DOE RJ de 28.12.2007, com efeitos a partir do quinto dia útil seguinte ao de sua publicação)
Art. 26. A Superintendência de Arrecadação poderá:
I - baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Resolução;
II - excepcionalmente, emitir ou cancelar Certidão de Regularidade Fiscal, observadas as demais normas previstas nesta Resolução.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor em 11 de setembro de 2006, a partir de quando ficarão revogadas as Resoluções SEF n.º 379, de 23 de janeiro de 1979, e SEEF n.º 2.169, de 13 de agosto de 1992.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2006
ANTONIO FRANCISCO NETO
Secretário de Estado da Receita
ANEXO I - REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL
ANEXO II - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - CND
ANEXO III - CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA - CPN