Publicado no DOE - RJ em 18 abr 2006
DÁ NOVA REDAÇÃO ÀS RELAÇÕES ANEXAS À RESOLUÇÃO SEF Nº 6.449, DE 07 DE JUNHO DE 2002, QUE DIVULGA A RELAÇÃO DOS PAÍSES COM RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO AOS QUAIS SE APLICA A ISENÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO, A QUE SE REFERE O CONVÊNIO ICMS 158/94.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002,
Considerando que, a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e
Considerando a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º As relações anexas à Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IRelação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.
ÁFRICA DO SUL | ÍNDIA (somente eletricidade) |
ALEMANHA | INDONÉSIA |
ARÁBIA SAUDITA | IRAQUE |
ARGÉLIA | ISRAEL |
AUSTRÁLIA | ITÁLIA |
ÁUSTRIA | JAPÃO |
BÉLGICA | KUAITE |
CABO VERDE | MALÁSIA |
CAMEROUN | MÉXICO |
CANADÁ | NAMÍBIA |
CHINA | NIGÉRIA |
COLÔMBIA | NORUEGA |
CORÉIA | PAÍSES BAIXOS |
CROÁCIA | PALESTINA |
DINAMARCA | PANAMÁ |
EGITO | PARAGUAI |
EL SALVADOR | POLONIA |
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS | PORTUGAL |
ESLOVÁQUIA | REPÚBLICA DOMINICANA |
ESPANHA | REPÚBLICA TCHECA |
EUA | ROMÊNIA |
FILIPINAS | RÚSSIA |
FINLÂNDIA | SÉRVIA E MONTENEGRO |
FRANÇA | SRI LANKA |
GABÃO | SUDÃO |
GUATEMALA | SUÉCIA |
GUIANA | SUIÇA |
GUINÉ | TRINIDAD E TOBAGO |
GUINÉ-EQUATORIAL | TURQUIA |
HAITI | UCRÂNIA |
HONDURAS | VIETNÃ |
HUNGRIA | |
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.
ÁFRICA DO SUL | HUNGRIA |
ALEMANHA | ÍNDIA (somente eletricidade) |
ARÁBIA SAUDITA | INDONÉSIA |
ARGÉLIA | IRAQUE |
AUSTRÁLIA | ISRAEL |
ÁUSTRIA | ITÁLIA |
BÉLGICA | JAPÃO |
CABO VERDE | KUAITE |
CAMEROUN | MALÁSIA |
CANADÁ | MÉXICO |
CHINA | NAMIBIA |
COLÔMBIA | NIGÉRIA |
CORÉIA | NORUEGA |
CROÁCIA | PAÍSES BAIXOS |
DINAMARCA | PALESTINA |
EGITO | PANAMÁ |
EL SALVADOR | PARAGUAI |
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS | POLONIA |
ESLOVÁQUIA | PORTUGAL |
ESPANHA | REPÚBLICA DOMINICANA |
EUA | REPÚBLICA TCHECA |
FILIPINAS | ROMÊNIA |
FINLÂNDIA | RÚSSIA |
FRANÇA | SÉRVIA E MONTENEGRO |
GABÃO | SRI LANKA |
GUATEMALA | SUDÃO |
GUIANA | SUÉCIA |
GUINÉ | SUIÇA |
GUINÉ-EQUATORIAL | TRINIDAD E TOBAGO |
HAITI | UCRÂNIA |
HONDURAS | VIETNÃ |
Art. 2º As Missões, Repartições e Representações de Países não mais relacionados nos Anexos I e II a que se refere o artigo primeiro deixam de fazer jus ao benefício a que se refere a Cláusula Primeira do Convênio ICMS 158/94.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2006
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação