Portaria ST nº 292 de 12/04/2006


 Publicado no DOE - RJ em 18 abr 2006


DÁ NOVA REDAÇÃO ÀS RELAÇÕES ANEXAS À RESOLUÇÃO SEF Nº 6.449, DE 07 DE JUNHO DE 2002, QUE DIVULGA A RELAÇÃO DOS PAÍSES COM RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO AOS QUAIS SE APLICA A ISENÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO, A QUE SE REFERE O CONVÊNIO ICMS 158/94.


Gestor de Documentos Fiscais

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002,

Considerando que, a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e

Considerando a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º As relações anexas à Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SUL
ÍNDIA (somente eletricidade)
ALEMANHA
INDONÉSIA
ARÁBIA SAUDITA
IRAQUE
ARGÉLIA
ISRAEL
AUSTRÁLIA
ITÁLIA
ÁUSTRIA
JAPÃO
BÉLGICA
KUAITE
CABO VERDE
MALÁSIA
CAMEROUN
MÉXICO
CANADÁ
NAMÍBIA
CHINA
NIGÉRIA
COLÔMBIA
NORUEGA
CORÉIA
PAÍSES BAIXOS
CROÁCIA
PALESTINA
DINAMARCA
PANAMÁ
EGITO
PARAGUAI
EL SALVADOR
POLONIA
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS
PORTUGAL
ESLOVÁQUIA
REPÚBLICA DOMINICANA
ESPANHA
REPÚBLICA TCHECA
EUA
ROMÊNIA
FILIPINAS
RÚSSIA
FINLÂNDIA
SÉRVIA E MONTENEGRO
FRANÇA
SRI LANKA
GABÃO
SUDÃO
GUATEMALA
SUÉCIA
GUIANA
SUIÇA
GUINÉ
TRINIDAD E TOBAGO
GUINÉ-EQUATORIAL
TURQUIA
HAITI
UCRÂNIA
HONDURAS
VIETNÃ
HUNGRIA
 

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ÁFRICA DO SUL
HUNGRIA
ALEMANHA
ÍNDIA (somente eletricidade)
ARÁBIA SAUDITA
INDONÉSIA
ARGÉLIA
IRAQUE
AUSTRÁLIA
ISRAEL
ÁUSTRIA
ITÁLIA
BÉLGICA
JAPÃO
CABO VERDE
KUAITE
CAMEROUN
MALÁSIA
CANADÁ
MÉXICO
CHINA
NAMIBIA
COLÔMBIA
NIGÉRIA
CORÉIA
NORUEGA
CROÁCIA
PAÍSES BAIXOS
DINAMARCA
PALESTINA
EGITO
PANAMÁ
EL SALVADOR
PARAGUAI
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS
POLONIA
ESLOVÁQUIA
PORTUGAL
ESPANHA
REPÚBLICA DOMINICANA
EUA
REPÚBLICA TCHECA
FILIPINAS
ROMÊNIA
FINLÂNDIA
RÚSSIA
FRANÇA
SÉRVIA E MONTENEGRO
GABÃO
SRI LANKA
GUATEMALA
SUDÃO
GUIANA
SUÉCIA
GUINÉ
SUIÇA
GUINÉ-EQUATORIAL
TRINIDAD E TOBAGO
HAITI
UCRÂNIA
HONDURAS
VIETNÃ

Art. 2º As Missões, Repartições e Representações de Países não mais relacionados nos Anexos I e II a que se refere o artigo primeiro deixam de fazer jus ao benefício a que se refere a Cláusula Primeira do Convênio ICMS 158/94.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2006

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação