Publicado no DOE - RJ em 28 dez 2007
Altera a redação do § 1º do art. 3º da Lei Nº 4.056, de 30 de Dezembro de 2002.
(Revogado pelo Lei Complementar Nº 210 DE 21/07/2023):
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O §1º do art. 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os seguintes §§ 4º e 5º:
"Art. 3º ...
§ 1º Os recursos provenientes deste Fundo serão aplicados nas áreas de nutrição, habitação, educação, saúde, atividade física para idosos e pessoas portadoras de deficiência, reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse social, incluindo ações suplementares nas referidas áreas, e, desde que sua implementação venha a suprir ou compensar deficiências, poderão contemplar gastos com pessoal e outras despesas correntes das funções Educação, Saúde e Assistência Social.
...
§ 4º Os gastos com pessoal nas ações que utilizem recursos do Fundo ficam limitadas a 20% (vinte por cento) do total constante no orçamento anual.
§ 5º Os recursos provenientes deste Fundo na área de habitação obedecerão o que prescreve a Lei nº 5.149, de 10/11/07, que introduz o §3º ao artigo 3º da Lei nº 4.056/2002. (NR)"
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2007.
SÉRGIO CABRAL
governador