Publicado no DOE - RJ em 24 jul 2023
Dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP.
Nota LegisWeb: Ver o Decreto Nº 48664 DE 30/08/2023, que lista atividades sujeitas ao adicional relativo ao FECP, a partir de 01/01/2024.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência visando à melhoria de qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e no art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 67, de 22 de dezembro de 2010.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 217 DE 20/12/2023):
Parágrafo único. Não estão abrangidas pelas disposições desta Lei, além das exceções previstas no seu art. 2º, as atividades de:
I - comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
II - fornecimento de alimentação;
III - refino de sal para alimentação;
IV - as demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS.
Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I - o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:
a) dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas e em Lei Estadual específica;
b) dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23 de julho de 2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei Estadual específica;
c) do Material Escolar;
d) do Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha);
e) do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;
f) consumo residencial de água até 30 m³;
g) consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;
h) na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;
1. fica autorizado o Poder Executivo a aderir ao Convênio ICMS nº 16, de 30 de junho de 2015 sobre operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
i) das operações com óleo diesel de que trata a alínea “a” do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
II - o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, independentemente da classificação tributária do produto importado, conforme previsto no Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023;
III - o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituílo, às operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.041, de 02 de outubro de 2020;
IV - sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, serão adicionados ao produto da arrecadação mais dois pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2031, no caso das operações com energia elétrica que ultrapassem o consumo de 300 kWh (trezentos quilowatts-hora) mensais e dos serviços de telecomunicação; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 217 DE 20/12/2023).
V - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
VI - outros recursos compatíveis com a legislação, especialmene com a Emenda Constitucional Federal nº 31, de 14 de dezembro de 2000.
§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata esta Lei não se aplica o disposto no inciso IV do art. 167 e no art. 159 da Constituição Federal, conjugado com o inciso IV do art. 211 e o inciso IV do art. 202, ambos da Constituição Estadual.
§ 2º O adicional de que trata o inciso I deste artigo não incidirá sobre atividades inerentes à microempresa, empresa de pequeno porte e cooperativas de pequeno porte.
Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais deverão ser aplicados em iniciativas que beneficiem prioritariamente pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade social, contribuindo para a mitigação e superação da pobreza e das desigualdades sociais.
§ 1º As iniciativas deverão se enquadrar em pelo menos uma das áreas de resultado elencadas abaixo:
I - Segurança alimentar: iniciativas com foco no combate à fome e à desnutrição, que visem garantir o acesso de todas as pessoas, em particular das pessoas em situação de vulnerabilidade, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano;
II - Proteção a grupos vulneráveis: iniciativas com foco na proteção e apoio às pessoas em situação de pobreza, pobreza extrema, em situação de rua, mulheres vítimas de violência, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e demais pessoas ou grupos vulneráveis;
III - Trabalho e geração de renda: iniciativas voltadas para pessoas em situação de vulnerabilidade social com foco na formação para o mercado de trabalho, promoção da empregabilidade, apoio a estratégias de geração de renda e estímulo à economia solidária;
IV - Moradia digna: iniciativas com foco na promoção da habitação segura, em ambiente salubre, com infraestrutura adequada e acesso a serviços públicos essenciais;
V - Transporte acessível: iniciativas com foco na ampliação do acesso a sistemas de transporte seguros e acessíveis aos usuários que se enquadrem em legislação específica, visando a redução das desigualdades regionais de ofertas de oportunidades;
VI - Gestão de emergências, desastres, endemias, epidemias e pandemias: iniciativas voltadas para a prevenção de emergências, desastres, epidemias e pandemias, bem como para a mitigação de consequências e apoio à população atingida;
VII - Educação: iniciativas que busquem a superação da pobreza intergeracional por meio da promoção da educação pública, gratuita e de qualidade - abarcando incentivos ao acesso e permanência da população mais vulnerável no ensino básico e superior, além de iniciativas complementares que garantam a oferta de transporte, alimentação e material escolar;
VIII - Saúde: iniciativas de prevenção e tratamento com foco em doenças negligenciadas - associadas a más condições de higiene e saneamento e consideradas endêmicas em populações de baixa renda - e em grupos vulneráveis, como crianças, gestantes, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com necessidades decorrentes do abuso de drogas entorpecentes e do álcool;
IX - Estrutura das áreas de Assistência Social, Saúde e Educação: ações estruturantes de implantação, reforma, manutenção, equipamento, financiamento e cofinanciamento de unidades e equipamentos públicos das áreas de Assistência Social, Saúde e Educação no Estado do Rio de Janeiro, possibilitando a oferta de atendimento adequado à população mais carente, principal usuária destes serviços.
§ 2º A seleção das iniciativas a serem financiadas com recursos do FECP será feita em consonância com as diretrizes do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES, levando em consideração a compatibilidade com os objetivos do Fundo e as áreas de resultado definidas no § 1º deste artigo.
§ 3º O detalhamento dos projetos e atividades custeados com recursos do FECP, alinhados às áreas de resultado mencionadas, pode ser objeto de sinalizações específicas a serem incluídas nas Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentária Anual.
§ 4º Para estarem aptas a receber recursos do FECP, as iniciativas devem prever, no Plano Plurianual, a entrega de produtos condizentes com sua finalidade, além de definir indicadores de resultado pertinentes, com linha de base e meta, e enquadramento das ações orçamentárias em função e subfunção adequadas, validadas pelo órgão central de planejamento do Poder Executivo Estadual.
§ 5º Os recursos do FECP poderão contemplar gastos com pessoal e outras despesas correntes das funções Assistência Social, Saúde, Educação, Habitação e Segurança.
§ 6º Os recursos poderão também contemplar gastos com a gestão do Fundo, incluindo a produção de pesquisas, relatórios e estudos que tenham como objeto uma ou mais iniciativas da carteira do Fundo, bem como o monitoramento intensivo e a avaliação das iniciativas contempladas com recursos do FECP, com o objetivo de verificar a qualidade da implantação e a efetividade das ações, subsidiar a tomada de decisão relativa à aplicação dos recursos do Fundo e dar mais transparência às entregas e resultados.
§ 7º Ficam vedados o remanejamento, a transposição ou a transferência de recursos deste fundo para finalidade diversa da proposta, ainda que prevista na Lei Orçamentária Anual.
§ 8º Qualquer alteração que implique na aplicação e vinculação de recursos do FECP de forma não prevista nesta lei deverá ser objeto de lei específica.
Art. 4º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá aplicar 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdade no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei Estadual nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006.
§ 1º A aplicação indicada no caput deste artigo torna-se obrigatória consoante as deliberações sobre a alocação de recursos do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006.
§ 2º Fica desvinculado das destinações legais previstas, o superávit financeiro do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, que deverá ser transferido à Conta Única do Tesouro Estadual.
Art. 5º A destinação de recursos para garantir o direito ao transporte para alunos das diferentes modalidades do ensino público, ficará a cargo da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, que indicará, para esta destinação, recursos provenientes de outros fundos e/ou fontes de recursos que correspondam a tal objetivo.
Art. 6º A destinação de recursos para programas e projetos voltados às mulheres vítimas de violência ficará a cargo da Secretaria de Estado da Mulher, que indicará, para esta destinação, recursos provenientes de outros fundos e/ou fontes de recursos que correspondam a tal objetivo.
Art. 7º A destinação de recursos ao Plano Estadual de Assistência Oncológica e ao Programa de Controle da Tuberculose, ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde, que indicará, para esta destinação, recursos provenientes de outros fundos e/ou fontes de recursos que correspondam a tal objetivo.
Art. 8º A destinação de recursos à Rede de Atenção Psicossocial - RAPS terá como valor mínimo o correspondente em termos reais aos recursos empregados no RAPS, no exercício de 2022, com fonte de recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, (FR 1.761.122), ficando a cargo da Secretaria de Estado de Saúde. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 12/12/2023).
Art. 9º Haverá um Conselho Gestor, que, além dos membros representantes do Estado de livre escolha do Governador, também será integrado por entidades que contém com a participação da sociedade civil, e que será presidido pelo Governador do Estado ou por Secretário de Estado por ele designado.
§ 1º Caberá ao Conselho Gestor deliberar sobre a alocação dos recursos do FECP, observando:
I - as áreas de resultado previstas no art. 3º da presente Lei;
II - as diretrizes do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro compatíveis com os objetivos do Fundo; e
III - os resultados de pesquisas, relatórios, estudos, e do monitoramento e avaliação das iniciativas contempladas, que devem subsidiar a tomada de decisão em relação à continuidade da aplicação dos recursos nas iniciativas selecionadas e ao montante de recursos a serem alocados em cada iniciativa.
§ 2º O Poder Executivo detalhará as atribuições do Conselho Gestor e de suas instâncias auxiliares em normativa própria.
§ 3º a atuação dos conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Gestor será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.
I - a Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002;
II - a Lei nº 4.086, de 13 de março de 2003;
III - o inciso IX e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006;
IV - a Lei nº 5.149, de 10 de dezembro de 2007;
V - a Lei Complementar nº 120, de 28 de dezembro de 2007;
VI - a Lei Complementar nº 139, de 23 de dezembro de 2010;
VII - os arts. 1º, 3º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 151, de 09 de outubro de 2013;
VIII - os arts. 1º a 4º e os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 167, de 28 de dezembro de 2015;
IX - os arts. de 1º a 13 e os arts. 15 a 17 da Lei Complementar nº 183, de 26 de dezembro de 2018;
X - o art. 2º da Lei nº 7.982, de 06 de junho de 2018;
XI - o inciso V do art. 2º, e o art. 4º da Lei nº 8.332, de 29 de março de 2019;
XII - a Lei 8.360, de 1º de abril de 2019;
XIII - os arts. de 1º a 3º da Lei nº 8.404, de 23 de maio de 2019;
XIV - os arts. de 1º a 12 e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.643 de 04 de dezembro de 2019;
XV - o art. 25 da Lei nº 8.746, de 9 março de 2020;
XVI - o art. 1º da Lei nº 9.147, de 18 de dezembro de 2020; e
Art. 11º - O art. 4º da Lei nº 8.843, de 21 de maio de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementada, se necessário.” (NR)
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador