Publicado no DOE - RJ em 29 out 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) prevista no Convênio ICMS 143/2006, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição prevista no § 1º do art. 70 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e no Ajuste SINIEF 2/2009, de 03 de abril de 2009,
Resolve:
Art. 1º. Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II, III desta Resolução, excetuados os optantes pelo Simples Nacional, ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), a partir das seguintes datas: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 523 DE 22/08/2012)
I - 1º de maio de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo I desta Resolução;
II - 1º de julho de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo II desta Resolução;
III - 1º de setembro de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo III desta Resolução.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata este artigo se aplica a todos os estabelecimentos dos contribuintes localizados neste Estado que estejam em situação cadastral de habilitado ou de paralisado, excetuando-se a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente funções de gestão gerencial e administrativa, não desenvolvendo atividade econômica de produção ou de venda de bens ou serviços.
§ 2º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações econômico-fiscais, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária.
§ 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 2º deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 4º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS e do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP de forma diversa, observado o disposto no § 5º deste artigo.(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 523 DE 22/08/2012)
§ 5º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, a partir de 1º de janeiro de 2011. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 523 DE 22/08/2012)
§ 6º Na hipótese de o contribuinte não ter escriturado o CIAP no período de janeiro de 2011 até a data de publicação desta Resolução, fica concedido prazo de 90 dias para envio de EFD retificadora. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 523 DE 22/08/2012)
§ 7º As empresas que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II e III desta Resolução e que possuam faturamento anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam obrigadas à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2013.(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 523 DE 22/08/2012)
Art. 2º Fica facultada aos demais contribuintes localizados neste Estado, incluindo a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, a solicitação, a qualquer momento, da adesão voluntária à EFD, em caráter irretratável, mediante processo endereçado à Coordenação de Gestão de Projetos da Superintendência de Planejamento, Avaliação e Modernização (COGESP/SUPLAM).(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 523 DE 22/08/2012)
Art. 3º Para a geração do arquivo digital relativo à EFD, o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil "A", conforme estabelecido no Ato COTEPE 09/2008.
§ 1º Os contribuintes anteriormente enquadrados como perfil "B", em conformidade com o Anexo XVII do Protocolo ICMS nº 77/2008, deverão se adequar ao perfil "A" a partir de 1º de março de 2010.
§ 2º O perfil especificado no caput poderá ser alterado a critério da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, mediante prévia notificação ao contribuinte.
Art. 4º Os contribuintes interessados em solicitar ressarcimento de imposto retido por substituição tributária, mesmo os que sejam emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), devem preencher os Registros C170 e C176, relativamente às Notas Fiscais de saída que embasarão o pedido de ressarcimento.
Art. 5º O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês da apuração.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a agosto/2009 poderão ser entregues até 30 de setembro de 2009, separados por período de apuração.
Art. 6º Na hipótese de retificação da EFD, o contribuinte poderá efetuar o envio de arquivo em substituição ao anteriormente remetido:
I - dentro do prazo estabelecido no art. 5º desta Resolução, para a transmissão do arquivo digital;
II - após o prazo estabelecido no art. 5º desta Resolução, desde que autorizado pela SEFAZ.
Parágrafo único. A substituição de arquivos entregues deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período de apuração.
Art. 7º A falta de apresentação da EFD ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:
I - no inciso XX do art. 59 da Lei nº 2.657/1996, relativamente a cada arquivo da EFD não entregue ou apresentada após o prazo;
II - no § 9º do art. 59 da Lei nº 2.657/1996, no caso do inciso I, se inexistirem operações ou prestações no período; e
III - no inciso XXXIII do art. 59 da Lei nº 2.657/1996, pela indicação de dados incorretos ou omissão de informações.
§ 1º De acordo com o disposto no § 1º do art. 54 da Lei nº 2.657/1996, o imposto declarado e não pago pelo contribuinte no prazo regulamentar é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento.
§ 2º Consoante disposto no § 3º do art. 54 da Lei nº 2.657/1996, a inscrição estadual do contribuinte será cancelada de ofício caso, depois de intimado e autuado por 5 (cinco) vezes consecutivas, persistir na omissão de entrega dos arquivos da EFD.
§ 3º A aplicação das penalidades e sanções de que trata este artigo não exime o contribuinte infrator de apresentar o arquivo cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.
Art. 8º O contribuinte manterá os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
Art. 9º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte, estando sujeito à auditoria posterior.
Art. 10. Aplicar-se-ão, no que couberem, as normas relativas à escrituração de livros fiscais em geral, previstas no RICMS/2000.
Art. 11. Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização autorizado a: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 523 DE 22/08/2012)
I - promover, por ato próprio, quando necessário, alterações nos anexos desta Resolução;
II - baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2009
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
(Redação do anexo dada pela Portaria SAF Nº 1165 DE 16/01/2013):
À RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 242, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009.
CNAEF |
Descrição do CNAEF |
910600 |
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL |
1921700 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO |
1922502 |
RERREFINO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES |
1922599 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO |
1931400 |
FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL |
1932200 |
FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS, EXCETO ÁLCOOL |
3511501 |
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3512300 |
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3513100 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA |
3514000 |
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3520401 |
PRODUÇÃO DE GÁS; PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL |
3520402 |
DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS |
4711301 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - HIPERMERCADOS |
4711302 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - SUPERMERCADOS |
4731800 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
4732600 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES |
4784900 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) |
6110801 |
SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA - STFC |
6110802 |
SERVIÇOS DE REDES DE TRANSPORTE DE TELECOMUNICAÇÕES - SRTT |
6110803 |
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM |
6110899 |
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES POR FIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
6120501 |
TELEFONIA MÓVEL CELULAR |
6120502 |
SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO - SME |
6120599 |
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
6130200 |
TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE |
6141800 |
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR CABO |
6142600 |
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR MICROONDAS |
6143400 |
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR SATÉLITE |
6190601 |
PROVEDORES DE ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÕES |
6190699 |
OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
ANEXO II - À RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 242 DE 23 DE OUTUBRO DE 2009
CNAEF | Descrição do CNAEF |
1111902 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS |
1113502 | FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES |
1122401 | FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES |
1122403 | FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS |
2121101 | FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO |
2121102 | FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO |
2122000 | FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO |
2910701 | FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS |
2910702 | FABRICAÇÃO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS |
2930103 | FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHÕES E ÔNIBUS |
3250705 | FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA |
4511101 | COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS |
4511102 | COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS USADOS |
4511103 | COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS |
4512901 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
4512902 | COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
4617600 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO |
4618401 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA |
4635402 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE |
4635403 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
4635499 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
4644301 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO |
4644302 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINÁRIO |
4723700 | COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS |
4771701 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS |
4771702 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS |
4771703 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS |
4771704 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS |
4772500 | COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL |
5611202 | BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS |
(Redação do anexo dada pela Portaria SAF Nº 1165 DE 16/01/2013):
À RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 242DE 23 DE OUTUBRO DE 2009
CNAEF |
Descrição do CNAEF |
1011201 |
FRIGORÍFICO - ABATE DE BOVINOS |
1012101 |
ABATE DE AVES |
1012103 |
FRIGORÍFICO - ABATE DE SUÍNOS |
2411300 |
PRODUÇÃO DE FERRO-GUSA |
2421100 |
PRODUÇÃO DE SEMI-ACABADOS DE AÇO |
2422901 |
PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NÃO |
2423702 |
PRODUÇÃO DE LAMINADOS LONGOS DE AÇO, EXCETO TUBOS |
2424502 |
PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE AÇO, EXCETO ARAMES |
2431800 |
PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO COM COSTURA |
2439300 |
PRODUÇÃO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E AÇO |
2441501 |
PRODUÇÃO DE ALUMÍNIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMÁRIAS |
2441502 |
PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ALUMÍNIO |
2442300 |
METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS |
2449103 |
PRODUÇÃO DE SOLDAS E ÂNODOS PARA GALVANOPLASTIA |
2449199 |
METALURGIA DE OUTROS METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2451200 |
FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO |
2452100 |
FUNDIÇÃO DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS |
4633802 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS |
4649410 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE JÓIAS, RELÓGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS |
4712100 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS |
4713001 |
LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES |
4713002 |
LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES |
4713003 |
LOJAS DUTY FREE DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS |
4722901 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES |
4729699 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4751201 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA |
4752100 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO |
4753900 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO |
4755503 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO |
4759899 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4783101 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA |
4783102 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA |