Publicado no DOE - RJ em 15 jun 2010
Dispõe sobre os procedimentos para a obtenção das isenções dispostas na Lei nº 3.686, de 24 de outubro de 2001.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A isenção da Taxa de Incêndio dos aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física e das Igrejas e Templos de qualquer culto ou natureza, concedida nos termos do art. 1º da Lei nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, será efetivada nos termos da presente Lei.
Art. 2º Os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física deverão instruir o seu requerimento com os seguintes documentos:
1. Carteira de Identidade;
2. CPF;
3. Documento comprovatório da área do imóvel, que poderá ser a guia de recolhimento do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - ou croqui do imóvel;
4. DATI (Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio);
5. Certidão de registro do imóvel respectivo ou escritura do imóvel ou, se for o caso, contrato de comodato ou locação do imóvel;
6. Comprovante de rendimentos;
7. Termo de responsabilidade em que o aposentado, pensionista ou portador de deficiência física declare ser proprietário, comodatário ou locatário exclusivamente do imóvel objeto do pedido, com área construída de até 120 m² (cento e vinte metros quadrados), bem como perceber proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única fonte mensal de rendimentos.
§ 1º Os portadores de deficiência física deverão apresentar, além dos documentos referidos nos incisos deste artigo, laudo médico certificador de tal circunstância.
§ 2º O pensionista a que se refere a presente Lei é o previdenciário, afastando-se qualquer outro tipo de denominação similar.
Art. 3º Considera-se Igreja e Templo de qualquer culto ou natureza, para efeito da presente lei, a edificação em que se reúne um conjunto de fiéis, unidos pela fé, ou por seus princípios, destinados a celebração ou reuniões, sem restrição de crença, bem como os anexos das referidas edificações.
Parágrafo único. Consideram-se anexos, para os efeitos do presente artigo, todos os espaços contíguos ou não à edificação principal, cuja finalidade seja a viabilização de seus objetivos, ou que sejam ligadas às finalidades essenciais da instituição, bem como a assistência religiosa, social a educação e que não possuam caráter econômico.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6567 DE 29/10/2013):
Art. 4º Faz jus a Isenção de que trata a presente Lei os imóveis que sejam de propriedade, locados, cedidos em comodato, doados ou comprovada mente de posse de entidades religiosas.
Parágrafo único. A isenção prevista no "caput" do presente artigo deverá ser concedida a partir da data de constituição legal da referida entidade religiosa e os boletos de cobrança porventura expedidos dentro do prazo concedido de isenção serão cancelados pelo órgão competente, com a respectiva baixa no procedimento judicial originário.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6567 DE 29/10/2013):
Art. 5º O requerimento de isenção da instituição deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do estatuto da instituição registrado em cartório ou órgão equivalente;
II - documento comprovando a condição de representante legal da instituição requerente;
III - Documento que comprove o funcionamento da instituição, sendo possível o alvará de funcionamento municipal;
IV - No caso de imóveis superiores a 120 m2 (cento e vinte metros quadrados), planta baixa ou croqui do imóvel objeto do requerimento, designando a finalidade de cada espaço;
V - Certidão do registro de imóvel respectivo ou escritura, na hipótese da instituição ser proprietária, ou contrato de locação ou comodato, se for o caso;
VI - No caso dos imóveis que estejam de posse ou tenham sido doados ou deixados por pessoas físicas ou jurídicas para as entidades, poderá a mesma, em substituição ao previsto nos incisos quatro e cinco, apresentar declaração substanciada da forma pela qual o imóvel passou a pertencer ou ser utilizado pela referida instituição, ou ainda declaração oficial da Prefeitura que ateste que o imóvel encontra-se registrado em seus dados cadastrais em nome da entidade.
Parágrafo único. Para os imóveis inferiores a 120 m2 (cento e vinte metros quadrados) não se aplica o previsto no inciso IV deste artigo.
Art. 7º Os documentos para o requerimento da isenção da taxa de preservação e extinção de incêndio, previstos nos artigos 2º e 5º da presente Lei, serão apresentados de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6567 DE 29/10/2013).
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2.323/2009
Autoria: Deputado Nelson Gonçalves
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2.323/2009, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO NELSON GONÇALVES, QUE "DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A OBTENÇÃO DAS ISENÇÕES DISPOSTAS NA LEI Nº 3.686, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001".
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, não pude sancionar integralmente o projeto, incidindo o veto sobre o artigo 6º.
O projeto de lei ora analisado, busca regulamentar o art. 1º da Lei nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, ao dispor sobre documentos que devam acompanhar o requerimento de isenção dirigido ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
O referido dispositivo estabelece que os imóveis que tiverem, por parte do poder público municipal, cadastramento imobiliário em nome da entidade religiosa e/ou gozem de isenção de IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana), serão beneficiados pela isenção da taxa de incêndio, desde que tais circunstâncias sejam comprovadas junto ao Estado.
Claro é que o artigo ora vetado estabelece duas situações.
Quanto à primeira, extensão da isenção relativa à taxa de incêndio aos imóveis cadastrados em nome da entidade religiosa, o mero fato de o cadastramento imobiliário estar em nome de entidade religiosa já possibilita a incidência do referido benefício. Desnecessário é o preenchimento da condição já prevista no art. 3º do ora projeto, qual seja, ser o imóvel destinado a celebrações e reuniões, o que entra em contradição com a condição antes estabelecida. Em relação à segunda hipótese, foram concedidas isenções relativas à taxa de incêndio, sem a observância ao art. 14 da Lei Complementar 101/2000. A exigência de demonstração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro, além de medidas compensatórias não foi cumprida. Neste mesmo sentido aponta a Constituição Federal, artigos 163 a 167 e a Constituição Estadual do Rio de Janeiro, artigos 209 a 213.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
SÉRGIO CABRAL
Governador