Lei Nº 6567 DE 29/10/2013


 Publicado no DOE - RJ em 30 out 2013


Altera a Lei n° 5.749, de 14 de junho de 2010, que dispõe sobre os procedimentos para a obtenção das isenções dispostas na Lei n° 3.686, de 24 de outubro de 2001.


Substituição Tributária

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6567, de 29 de outubro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 625, de 2011.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 5.749, de 14 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Faz jus a Isenção de que trata a presente Lei os imóveis que sejam de propriedade, locados, cedidos em comodato, doados ou comprovada mente de posse de entidades religiosas.

Parágrafo único. A isenção prevista no "caput" do presente artigo deverá ser concedida a partir da data de constituição legal da referida entidade religiosa e os boletos de cobrança porventura expedidos dentro do prazo concedido de isenção serão cancelados pelo órgão competente, com a respectiva baixa no procedimento judicial originário. (NR)"

Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 5.749/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O requerimento de isenção da instituição deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do estatuto da instituição registrado em cartório ou órgão equivalente;

II - documento comprovando a condição de representante legal da instituição requerente;

III - Documento que comprove o funcionamento da instituição, sendo possível o alvará de funcionamento municipal;

IV - No caso de imóveis superiores a 120 m2 (cento e vinte metros quadrados), planta baixa ou croqui do imóvel objeto do requerimento, designando a finalidade de cada espaço;

V - Certidão do registro de imóvel respectivo ou escritura, na hipótese da instituição ser proprietária, ou contrato de locação ou comodato, se for o caso;

VI - No caso dos imóveis que estejam de posse ou tenham sido doados ou deixados por pessoas físicas ou jurídicas para as entidades, poderá a mesma, em substituição ao previsto nos incisos quatro e cinco, apresentar declaração substanciada da forma pela qual o imóvel passou a pertencer ou ser utilizado pela referida instituição, ou ainda declaração oficial da Prefeitura que ateste que o imóvel encontra-se registrado em seus dados cadastrais em nome da entidade.

Parágrafo único. Para os imóveis inferiores a 120 m2 (cento e vinte metros quadrados) não se aplica o previsto no inciso IV deste artigo. (NR)"

Art. 3º O artigo 7º da Lei nº 5.749/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os documentos para o requerimento da isenção da taxa de preservação e extinção de incêndio, previstos nos artigos 2º e 5º da presente Lei, serão apresentados de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos. (NR)"

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 2013.

DEPUTADO PAULO MELO


PRESIDENTE

Autoria: Deputada INÊS PANDELÓ