Publicado no DOE - RJ em 12 fev 2010
Determina a inscrição em dívida ativa de débitos declarados e não pagos.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 54, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta no Processo nº E-04/009.279/2009,
Resolve:
Art. 1º. Todo e qualquer débito declarado pelo contribuinte e não pago deverá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa, independentemente de lavratura de auto de infração.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se como débito declarado e não pago o valor de ICMS devido pelo contribuinte, não recolhido integral ou parcialmente, e que se encontre em qualquer das seguintes situações:
I - informado em documento destinado à apuração e informação do ICMS;
II - informado na escrita fiscal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
§ 2º O encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa far-se-á com o preenchimento da competente Nota de Débito. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 540 DE 15/10/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
Art. 1º Os débitos declarados pelo contribuinte e não pagos deverão ser encaminhados para inscrição em dívida ativa, independentemente de lavratura de auto de infração.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se como débito declarado e não pago o valor de ICMS devido pelo contribuinte, não recolhido integral ou parcialmente, e que se encontre em qualquer das seguintes situações:
I - lançado nos campos "Imposto Final a recolher" da GIA-ICMS;
II - informado na escrita fiscal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
§ 2º O encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa far-se-á com o preenchimento da competente Nota de Débito.
Art. 2º Os débitos de que trata o art. 1º desta Resolução, quando encaminhados para a inscrição na dívida ativa, serão acrescidos da multa prevista na legislação. (Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 504 DE 29/06/2012 )
Art. 3º Em face do disposto no art. 1º desta Resolução, é vedada a lavratura de autos de infração para cobrar os débitos de que trata o caput do mencionado art. 1º.
Parágrafo único. Na hipótese de débito não pago, mas declarado na GIA ou informado no SPED, ainda que a declaração tenha sido entregue tempestivamente ao fisco, e que já tiver sido objeto de lavratura de auto de infração, este deve ser declarado nulo pelo titular do órgão onde se encontre o processo, mesmo que esteja em tramitação na Junta de Revisão Fiscal ou no Conselho de Contribuintes, devendo, de imediato, ser adotado o procedimento previsto no § 2º do art. 1º desta Resolução.
Art. 4º. A Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e a Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais baixarão as normas necessárias ao cumprimento desta Resolução no que tange as suas respectivas competências. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 540 DE 15/10/2012)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2010
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 19.02.2010
DO DE 12.02.2010
PÁGINA 15 - 3ª COLUNA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 282 DE 29 DE JANEIRO DE 2010
Determina a Inscrição em Dívida Ativa de Débitos declarados e não pagos.
Onde se lê:
I - lançado nos campos "Imposto Final a recolher" da GUIA-ICMS;
Leia-se:
I - lançado nos campos "Imposto Final a recolher" da GIA-ICMS;