Decreto Nº 43008 DE 06/06/2011


 Publicado no DOE - RJ em 7 jun 2011


Dispõe sobre benefício para usinas de termo-geração à gás referente ao leilão A-3 de 2011.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 46207 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

Considerando a necessidade de atendimento da evolução da demanda energética do Estado.

Decreta:

Art. 1º Sem prejuízo dos demais benefícios constantes do Decreto nº 26.271/2000, alterado pelos Decretos nº 28.374/2001 e nº 42.399/2010, fica concedido às empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro que implementarem projetos independentes de usinas de termogeração a gás, contempladas no Leilão de Energia A-3 de 2011, redução de base de cálculo de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1.º No encerramento do diferimento de que trata § 2.º do art. 2.º do Decreto n.º 26.271/00, o ICMS devido será pago pelo remetente com redução de base de cálculo de forma qua a alíquota seja equivalente a 2,5 % (dois e meio por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

§ 2º No percentual mencionado no parágrafo anterior, considera-se incluída a parcela de 2% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

§ 3º No caso de extinção do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, permanecerá o percentual disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º O benefício concedido por este decreto só se aplica à energia contratada pelo Leilão A-3 de 2011.

§ 5º O disposto nos incisos I a III do art. 2º do Decreto nº 26.271/2000 também se aplica às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas a que se refere o art. 1º deste decreto.

Art. 2º Para as empresas de que trata o artigo anterior, não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 1º, do Decreto nº 26.271/2000.

Art. 3º O benefício dado por este decreto, não implicará em estorno de créditos do ICMS decorrentes de operações anteriores.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2011

SÉRGIO CABRAL