Publicado no DOE - RO em 29 set 1995
Acrescenta dispositivo ao artigo 1º, da Lei nº 609, de 5 de junho de 1995.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Marcos Donadon, Presidente da Assembléia, nos termos do § 7º do Artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 609, de 5 de junho de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às cooperativas que sejam titulares de permissão, concessão, licença ou acordo judicial ou extra-judicial; ou as que tenham o reconhecimento público ou judicial de permanência e trabalho nos locais de extração mineral; ou ainda, àquelas que por mera liberalidade ou interesse do titular da permissão, concessão ou licença, expressa ou tacitamente, permitam os trabalhos de extração em suas áreas, para o aproveitamento de substância mineral".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 22 de setembro de 1995.