Lei nº 609 de 05/06/1995


 Publicado no DOE - RO em 19 jun 1995


Dispõe sobre a comercialização de minério por cooperativas de garimpeiros através da Nota Fiscal Avulsa, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As cooperativas de garimpeiros que atuam na extração de minérios nos garimpos do Estado deverão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei, comprovar à Delegacia Fazendária de seu domicílio:

I - sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto;

II - o registro naquela Delegacia, dos livros fiscais que estão obrigadas a manter como contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 109, de 29 de março de 1982.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às cooperativas que tenham extraído minérios nos garimpos do Estado, e comprovadamente recolhido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS desse produto.

§ 2º As cooperativas de garimpeiros, que estiverem obrigadas á comprovação de que trata este artigo, deverão fornecer à Delegacia Fazendária de seu domicílio, exemplar autenticado de seu estatuto social e lista de seus cooperativados, identificados pelo nome civil e pelo título de eleitor ou cédula de identidade.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às cooperativas que sejam titulares de permissão, concessão, licença ou acordo judicial ou extra-judicial; ou as que tenham o reconhecimento público ou judicial de permanência e trabalho nos locais de extração mineral; ou ainda, àquelas que por mera liberalidade ou interesse do titular da permissão, concessão ou licença, expressa ou tacitamente, permitam os trabalhos de extração em suas áreas, para o aproveitamento de substância mineral. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 619, de 25.09.1995, DOE RO de 29.09.1995)

Art. 2º Na comercialização de minério extraído dos garimpos do Estado pelos garimpeiros filiados às cooperativas, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Imposto, deverá ser utilizada nota fiscal, segundo o modelo a ser aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º A nota fiscal de que trata este artigo deverá conter:

a) a denominação de "Nota Fiscal Avulsa de Produto Mineral";

b) os elementos indicados nos incisos II a IV, do artigo 162 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 109, de 29 de março de 1982, e outros que venham a ser estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Nos locais próprios da nota fiscal de que trata este artigo serão lançados os seguintes elementos:

a) data da emissão e da saída efetiva da mercadoria;

b) nome, endereço, número de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

c) natureza da operação;

d) espécie e quantidade de minério objeto da operação, com as características que lhe são próprias;

e) valores unitários e total da mercadoria e da operação, base de cálculo e destaque do imposto;

f) nome e endereço completo do transportador, com sua inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, ou no Cadastro de Pessoa Física, número da placa, tipo e cor do veículo.

Art. 3º Como contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, as cooperativas de garimpeiros que atuam nos garimpos do Estado deverão apresentar à repartição fazendária de seu domicílio, nos quinze dias seguintes ao término de cada trimestre civil, os seguintes documentos:

I - relatório da sua produção de minério no trimestre civil, como indicação da quantidade dos minérios extraídos no período;

II - mapa demonstrativo da quantidade de minérios comercializados no trimestre, valor total das vendas de minérios no período, valor total do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS devido e pago sobre essas vendas, estoque dos minérios, ao final do trimestre e outras informações de interesse à arrecadação do imposto que sejam definidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Até o dia 15 do mês subseqüente ao encerramento do trimestre civil, as cooperativas de garimpeiros deverão fornecer os documentos de que trata este artigo.

Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de junho de 1995, 107º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador