Lei nº 781 de 02/07/1998


 Publicado no DOE - RO em 2 jul 1998


Autoriza a extinção de débitos de terceiros para com a Administração Direta e Indireta do poder Executivo Estadual, mediante a aceitação de créditos contra o Estado de Rondônia ou contra a União; adquirir e proceder a venda dos ativos referentes as empresas que especifica, contratação de empréstimo junto a União, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 828, de 07.07.1999, DOE RO de 09.07.1999)

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 828, de 07.07.1999, DOE RO de 09.07.1999)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 828, de 07.07.1999, DOE RO de 09.07.1999)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 828, de 07.07.1999, DOE RO de 09.07.1999)

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado ainda, a adquirir e proceder a venda dos ativos das empresas controladas pelo Estado de Rondônia - Companhia de Habitação Popular de Rondônia - COHAB e Rondônia Crédito Imobiliário S.A. - RONDONPOUP, à União ou suas entidades.

Parágrafo único. Por força do Contrato nº 003/98/STN/COAFI, o Poder Executivo fica autorizado a alienar os ativos decorrentes da confissão, assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas decorrentes da cláusula décima nona (19ª) do mencionado instrumento.

Art. 6º Os ativos das Carteiras Imobiliárias, referentes às empresas citadas e devidamente credenciadas junto ao Sistema Nacional de Habitação, serão alvo de ajustes, nos termos da legislação federal específica.

Art. 7º O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento desta Lei, e ao acompanhamento dos seus efeitos sobre o endividamento do Estado de Rondônia.

Art. 8º Para o cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo criará Projeto-Atividade e Elemento de Despesa necessários.

Art. 9º Ficam convalidados os atos disciplinados na presente Lei, praticados pelo Poder Executivo, com o objetivo de atender o interesse público do Estado de Rondônia.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto a União, nos termos da Medida Provisória nº 1.668, de 16 de junho de 1998 que regulamenta as possíveis perdas da implantação e execução da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 11. Como garantia das operações anunciadas no artigo anterior o Estado poderá utilizar recursos de que tratam os Arts. 155, 157 e 159 inciso I, letra "a" e inciso II, da Constituição Federal.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de julho de 1998, 110º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador