Publicado no DOE - RO em 9 out 1998
Altera, acrescenta e prorroga dispositivos do Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, que aprovou o Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto nos Ajustes Sinief nºs 02 e 03/98, nos Convênios ICMS nºs 02, 35, 37, 39, 40, 42, 45, 46, 47, 48, 56, 57, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71/98 e no Convênio Arrecadação nº 01/98
DECRETA:Art. 1º Ficam integrados à legislação tributária estadual o Ajustes Sinief nºs 02 e 03/98, os Convênios ICMS nºs 35, 37, 39, 40, 42, 45, 46, 47, 48, 56, 57, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71/98 e o Convênio Arrecadação nº 01/98
Art. 2º Passam a viger com a seguinte redação os dispositivos abaixo do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - as alíneas "b" e "e" do inciso XII do art. 2º:
"b) serviços, adquiridos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, observado o disposto no art. 14;"
e) mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo, em estabelecimento de contribuinte do imposto;
II - a alínea "a" do inciso V do art. 15:
"a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no § 2º deste artigo e no artigo 25;"
III - o caput do art. 40:
"Art. 40 - O lançamento do crédito fiscal fora do período em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade ou a prestação do serviço somente poderá ser efetuado mediante autorização formal da repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, desde que devidamente escriturado à época própria no Livro-Caixa ou no Diário, observadas as seguintes regras:"
IV - a alínea "b" do inciso VI do art. 53:
"b) àquele em que tenha ocorrido a saída de mercadoria, destinada ao Estado de Rondônia, promovida por estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista, inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte;"
V - o § 9º do artigo 55:
"§ 9º As exigências previstas nos itens 1 e 4 do § 1º deste artigo poderão ser supridas mediante apresentação de carta de fiança bancária em valor equivalente ao somatório dos valores do ICMS recolhidos nos 03 (três) meses imediatamente anteriores ao pedido, nunca inferior a 2.000 (duas mil) UPF/RO."
VI - o item 3 do § 1º do art. 57:
"3. a partir da data da autuação em relação à parcela do crédito tributário correspondente à multa, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 842."
VII - o inciso I do art. 78 e seu § 5º:
"I - ao industrial, ao comerciante atacadista ou distribuidor, e ao importador relativamente ao imposto devido pelas saídas subseqüentes, promovidas por qualquer estabelecimento localizado neste Estado;
§ 5º No interesse da administração fazendária, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, mediante Resolução conjunta, em relação às operações de que trata o inciso I, poderão determinar:"
VIII - o inciso IV do art. 80:
"IV - os dizeres: "EMITIDA PARA FINS DE RESSARCIMENTO - ART. 80 DO RICMS/RO"."
IX - o art. 88:
"Art. 88. O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta, exceto quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte declaração "IMPOSTO RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO RICMS"
X - os incisos II e VII do art. 182:
"II - de venda fora do estabelecimento prevista nos artigos 537, 539 e 548.
VII - de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém geral que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;"
XI - o art. 183:
"Art. 183 - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado, datilográfico, ou em equipamento que utilize arquivo magnético ou equivalente e por sistema de processamento de dados, poderão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos, ou talonários numerados tipograficamente (Ajuste SINIEF 02/88):"
XII - o inciso III, do art. 188, passando o atual § 1º a denominar-se Parágrafo único:
"III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses dos incisos do artigo 201."
XIII - a alínea "b" do item 1 do § 1º do art. 209:
"b) 2ª via: rosa (fixa);"
XIV - o artigo 306:
"Art. 306 - Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada sua centralização, ressalvado o disposto no artigo 819 (Convênio S/Nº - SINIEF, de 15/12/70, art. 66)."
XV - o art. 403:
"Art. 403 - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e encadernados, e, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, neles lavrados Termos de Encerramento pelo contribuinte e efetuada a competente autenticação pela repartição fiscal, mediante "visto" aposto abaixo do referido Termo (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima terceira e Conv. ICMS 45/98 - Vigor a partir de 29/06/98)."
XVI - o inciso XXII do art. 494, os §§ 1º, 8º, 14, item 2 do § 16 e o § 18:
"XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV; (Convênio ICMS 156/94, cláusula quarta, alterada pelo Conv. ICMS 002/98 - efeitos a partir de 26/02/98)
§ 1º O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, setecentas e vinte horas, ante a ausência de energia elétrica (Convênio ICMS 156/94, cláusula quarta, alterada pelos Convs. ICMS 002 e 65/98 - efeitos a partir de 29/06/98)
§ 8º A impressão de Cupom Fiscal e da fita detalhe deve ocorrer em uma mesma estação impressora, observado o disposto no § 20 (Convênio ICMS 65/98, cláusula quarta e Convênio ICMS 156/94, cláusula quarta, alterada pelo Conv. ICMS 65/98 - efeitos a partir de 29/06/98)
§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao software básico (Convênio ICMS 156/94, cláusula quarta, alterada pelos Convs. ICMS 002 e 65/98 - efeitos a partir de 29/06/98):
1. o valor total pago, indicado pela expressão "VALOR PAGO", sendo esta integrante do software básico;
2. se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO", sendo esta integrante do software básico.
§ 16. ..........................................................................
2. no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 156/94, cláusula quarta, alterada pelos Convs. ICMS 002 e 65/98 - efeitos a partir de 29/06/98):
§ 18. O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo software básico do equipamento, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 156/94, cláusula quarta, alterada pelos Convs. ICMS 002 e 65/98 - efeitos a partir de 29/06/98):
1. estar localizado na placa controladora fiscal com processador único;
2. em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto no inciso XV do artigo 494;"
XVII - os itens do § 9º do art. 496:
"§ 9º ........................................................................
1. a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma (Convênio ICMS 156/94, cláusula sexta, alterada pelos Convs. ICMS 002 e 65/98 - efeitos a partir de 29/06/98);
2. a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo (Convênio ICMS 156/94, cláusula sexta, alterada pelos Convs. ICMS 002 e 65/98 - efeitos a partir de 29/06/98):
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso.
3. deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu as exigências e especificações deste Capítulo."
XVIII - o § 3º do art. 499 :
"§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe. (Convênio ICMS 156/94, cláusula oitava, alterada pelo Conv. ICMS 002/98 - efeitos a partir de 26/02/98)"
XIX - o § 12 do art. 503:
"§ 12 No caso de ECF-MR com 02 (duas) estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no item 2 e na alínea "b" dos itens 3 e 4 do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros. (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima terceira, alterada pelos Convs. ICMS 132/97 e 002/98 - efeitos a partir de 26/02/98)"
XX - o inciso XIII do art. 511:
"XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes (Convênio ICMS 156/94, cláusula sexta, alterada pelos Convs. ICMS 002 e 65/98 - efeitos a partir de 29/06/98);"
XXI - o texto da Subseção II da Seção VII do Capítulo VI do Título VI:
"SUBSEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES NÃO FISCAIS"
XXII - o art. 518:
"Art. 518 - O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Capítulo VI, o documento contenha (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima oitava alterada pelo Convênio ICMS 002/98 - efeitos a partir de 26/02/98):
I - nome, endereço e número de inscrição federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;
II - denominação da operação realizada;
III - data de emissão;
IV - hora inicial e final de emissão;
V - Contador de Ordem de Operação;
VI - Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;
VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;
VIII - valor da operação IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.
§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.
§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.
§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.
§ 4º A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:
I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;
II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.
§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.
§ 6º É facultado a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior§ 7º A utilização do sistema previsto neste artigo, obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo previsto na legislação.
§ 8º A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 do artigo 494 fica condicionada a prévia comunicação por escrito, pelo usuário, à unidade fiscal de sua jurisdição, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. (Conv. ICMS 95/97 e 02/98)"
XXIII - o caput do art. 533 e seus incisos IV e XIII:
"Art. 533 - Para os efeitos deste capítulo entende-se como (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima terceira alterada pelo Conv. ICMS 02/98 - efeitos a partir de 26/02/98):
IV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) -- acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação;
XIII - Contador de Comprovante Não Fiscal -- o acumulador irreversível com, no mínimo, 04 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento;"
XXIV - o art. 534:
"Art. 534 - Deverá ser utilizado o código "European Article Number" - EAN para a identificação das mercadorias registradas em ECF (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima quinta, alterada pelo Conv. ICMS 132/97 e 02/98 - efeitos a partir de 26/02/98).
§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal."
XXV - o art. 569:
"Art. 569 - Na saída de mercadorias para exposição ou feira e na saída interna de mercadorias para demonstração, com suspensão do imposto nos termos dos itens 4 e 6 do § 2º do artigo 10, será emitida Nota Fiscal sem destaque do ICMS em nome do próprio emitente, devendo constar o local da feira, exposição ou local de demonstração a que se destina a mercadoria (Lei 688/96, art 7º, incisos IV e VI, I Convênio do Rio de Janeiro, item 8, e Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, letra "a")."
XXVI - o inciso I do art. 610:
"I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, conforme modelo Anexo a este Regulamento, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 62/98 - efeitos a partir de 1º/08/98);"
XXVII - o caput do art. 614 e seus incisos:
"Art. 614. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em 06 (seis) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 62/98 - efeitos a partir de 1º/08/98):
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);
III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;
IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;
V - 5ª via - Armazém depositário;
VI - 6ª via - Agência Operadora."
XXVIII - os incisos II e III do art. 616:
"II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém (Convênio ICMS 62/98 - efeitos a partir de 1º/08/98);
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos (Convênio ICMS 62/98 - efeitos a partir de 1º/08/98):"
XXIX - o inciso II do art. 701:
"II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;"
XXX - o § 5º do art. 839:
"§ 5º - quando o infrator for contribuinte enquadrado no regime de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, as multas previstas nos incisos I a XXVI do artigo 841 deverão ser aplicadas com redução de 50% (cincoenta por cento)."
XXXI - os incisos IV, VII, VIII, IX e sua alínea "s", e alínea "e" do inciso X do art. 840:
"IV - 100% (cem por cento):
VII - 20% (vinte por cento):
VIII - 30% (trinta por cento):
a) do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;
b) do valor da operação ou da prestação dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, verificada pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma de levantamento fiscal previsto nesta lei;
c) do valor da operação ou da prestação dos serviços de transporte e comunicação realizadas com documento fiscal inidôneo.
IX - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação:
s) por promover operações, com mercadoria destinada a outra Unidade da Federação introduzida neste Estado através de violação no sistema de controle de trânsito adotado pela Coordenadoria da Receita Estadual.
X - ........................................................................................
e) do valor do estoque referente a mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular;"
XXXII - os incisos II, IV, V, VIII a XII, XVI, XVII, XIX, XXI a XXIII, XXVI e XXVIII do art. 841:
"Art. 841. ..................................................................................
II - deixar de apresentar dentro dos prazos estabelecidos na Legislação Tributária a Guia de Informação e Apuração do Imposto - multa de 10 (dez) UPF por guia;
IV - não apresentar ao órgão competente nos prazos estabelecidos na Legislação Tributária os demonstrativos e documentos fiscais nela previstos e àquele destinados - multa de 10 (dez) UPF por demonstrativo;
V - emitir documento fiscal com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível, quando não configurar uma das hipóteses do artigo anterior - multa de 10 (dez) UPF por documento;
VIII - retirar do estabelecimento livros fiscais sem autorização da repartição fiscal do seu domicílio - multa de 10 (dez) UPF por livro;
IX - retirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamentos similares, sem a autorização da repartição fiscal do seu domicílio - multa de 100 (cem) UPF por equipamento;
X - deixar de comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, o reinicio ou a paralisação temporária de suas atividades, bem como deixar de entregar os talonários de notas fiscais não utilizados, para custódia até o reinicio de suas operações - multa de 50 (cinqüenta) UPF;
XI - deixar de escriturar, na forma estabelecida na Legislação Tributária, as operações sem débito do imposto - multa de 20 (vinte) UPF por período de apuração não escriturado ou escriturado de forma irregular;
XII - deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos previstos na Legislação Tributária - multa de 20 (vinte) UPF por livro e período não escriturado;
XVI - deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado, nos prazos fixados na Legislação Tributária, bem como deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os talonários e documentos fiscais não utilizados - multa de 50 (cinqüenta) UPF;
XVII - dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma - multa de 20 (vinte) UPF;
XIX - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devido sobre operações ou prestações - multa de 100 (cem) UPF;
XXI - deixar de apresentar ou de manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na Legislação Tributária, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos, inclusive discos magnéticos - multa de 100 (cem) UPF;
XXII - utilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda, sistema de processamento de dados ou equipamentos similares, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados - multa de 100 (cem) UPF;
XXIII - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar, com o lacre de segurança rompido ou retirado sem observância da Legislação Tributária - multa de 100 (cem) UPF ;
XXVI - deixar o transportador de fazer parada obrigatória, bem como apresentar espontaneamente documento fiscal, relativo à mercadoria transportada, em Postos ou Barreiras Fiscais por onde transitar, sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal - multa de 50 (cinqüenta) UPF's por documento, limitada esta penalidade a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.
XXVIII - deixar a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte de comunicar, quando obrigatória, a exclusão do Regime Simplificado de Tributação, nos prazos fixados em lei - multa de 50 (cinqüenta) UPF, sem prejuízo da apuração do imposto devido e aplicação da penalidade cabível;"
XXXIII - o caput do art. 842, seus incisos I e II e §§ 4º e 5º:
"Art. 842. O valor das multas, observado o disposto no § 4º, será reduzido:
I - no caso de pagamento integral, em:
a) 80% (oitenta por cento) se efetuado no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da ciência do Auto de Infração;
b) 70% (setenta por cento), se efetuado após o prazo previsto na alínea anterior até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência do Auto de Infração;
c) 50% (cinqüenta por cento), se efetuado entre o 31º (trigésimo primeiro) até o 60º (sexagésimo) dia, contado da data da ciência do Auto de Infração;
d) 20% (vinte por cento) se efetuado após o prazo previsto na alínea anterior, desde que antes de sua inscrição na Dívida Ativa.
II - no caso de pagamento em parcelas mensais e consecutivas desde que o pedido seja protocolizado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do Auto de Infração, em:
a) 50% (cinqüenta por cento) se efetuado em até 12 (doze) parcelas;
b) 40% (quarenta por cento) se efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
c) 30% (trinta por cento) se efetuado em até 36 (trinta e seis) parcelas;
§ 4º Quando o auto de infração for pago nos termos do inciso I, alíneas a e b, os prazos neles previstos não serão computados para efeito de incidência dos juros de mora.
§ 5º O pagamento do Auto de Infração implica na renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que já interpostos, e reconhecimento incondicional do delito fiscal apontado, não cabendo qualquer reivindicação posterior no âmbito administrativo."
XXXIV - o inciso VII do art. 883:
"VII - inscrição inicial, transferência de firma individual, alteração de sócios e baixa no Cadastro de Contribuintes do imposto;"
XXXV - ao texto do título VII:
"TÍTULO VII
DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE E "EX-OFFICIO"
XXXVI - o art. 905:
"Art. 905. Quando o pedido de restituição for formulado por contribuinte substituído, em não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o mesmo poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo (Lei 688/96, § 3º).
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o Contribuinte Substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis."
XXXVII - o art. 921:
"Art. 921. Excetuadas as hipóteses do parágrafo único deste artigo, nenhum Auto de Infração por descumprimento da legislação tributária será arquivado sem que haja despacho expresso neste sentido por autoridade julgadora competente, após decisão final proferida na área administrativa. (Lei 688/96, art. 93).
Parágrafo único. O Auto de Infração será:
I - ouvido o Departamento de Tributação (DETRI), cancelado ou revisto pelo Coordenador da Receita Estadual quando for lavrado em desacordo com a legislação tributária;
II - revisto pelo Coordenador da Receita Estadual nos seguintes casos:
a) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
b) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no caso de lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos que a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, lançamento este que opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologa;
c) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
d) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
e) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
f) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial."
XXXVIII - o item 2 do parágrafo único do art. 925:
"2. quando se tratar de liquidação do imposto, apurado e declarado pelo contribuinte ou estimado pelo Fisco para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, fora dos prazos previstos na legislação tributária."
XXXIX - o art. 954:
"Art. 954. Recebida a defesa, a repartição fiscal providenciará o seu registro em livro próprio e sua juntada no Processo Administrativo Tributário - PAT correspondente. (Lei 688/96, art. 123).
Parágrafo único. Até o primeiro dia útil seguinte após o recebimento da defesa, será encaminhado o feito ao seu autor ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, para oferecimento de contra-razões fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável pela metade, em casos considerados especiais, mediante despacho da autoridade preparadora."
XL - o art. 958:
"Art. 958. Terminado o preparo, os autos serão imediatamente remetidos ao Serviço Regional de Tributação - SERTRI (Lei 688/96, art. 124)."
XLI - o caput do art. 959 e seu inciso III:
"Art. 959. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do crédito tributário, nem apresentação de defesa, a repartição fiscal em que tramitar o Processo Administrativo Tributário - PAT, providenciará no prazo de 03 (três) dias (Lei 688/96, art. 127):
III - encaminhamento do processo ao Serviço Regional de Tributação - SERTRI."
XLII - o art. 960:
"Art. 960. A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado (Lei 688/96, art. 128).
§ 1º É facultado à parte, dentro dos 10 (dez) primeiros dias que se seguirem ao da ciência do despacho que determinou o arquivamento da defesa, apresentar recurso ao Delegado Regional da Fazenda para reparação do erro quanto à contagem do prazo de defesa.
§ 2º Notificado o sujeito passivo, o processo será remetido ao Serviço Regional de Tributação - SERTRI da Delegacia Regional da Fazenda."
XLIII - ao texto do título VII:
"SEÇÃO IX
DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA"
XLIV - o art. 961:
"Art. 961. Recebidos e registrados no Serviço Regional de Tributação - SERTRI, que deverá analisar os aspectos formais do Processo Administrativo Tributário - PAT e providenciar o saneamento de possíveis irregularidades, os autos serão encaminhados ao Delegado Regional da Fazenda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a quem compete decidir em primeira instância (Lei 688/96, art. 129)."
XLV - o art. 965:
"Art. 965. Na hipótese da decisão proferida pelo órgão julgador de Primeira Instância ser contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Estadual, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE (Lei 688/96, art. 132).
§ 1º Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando a importância excluída não exceder a 30 (trinta) UPFs, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, e considerando-se o valor da UPF vigente à data da decisão;
§ 2º O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão, devendo o processo ser encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal do autor do feito sobre os fundamentos da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias."
XLVI - o art. 966:
"Art. 966. Sempre que o recurso de ofício deixar de ser interposto nos casos em que for cabível, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela exigência (Lei 688/96, art. 133)."
XLVII - ao texto da seção X, Título X, Capítulo I:
"SEÇÃO X
DO RECURSO VOLUNTÁRIO"
XLVIII - o caput do art. 967 e seu § 4º:
"Art. 967. Proferida a decisão de primeira instância administrativa, terá o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, liquidar o crédito tributário ou recorrer ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE (Lei 688/96, art. 134).
§ 4º É vedado reunir em um só recurso mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo sujeito passivo."
XLIX - o art. 968:
"Art. 968. Interposto o recurso, ao autor do feito ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, remeter-se-á de imediato os autos para oferecimento de contra-razões fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável pela metade, em casos considerados especiais, mediante despacho da autoridade preparadora (Lei 688/96, art. 135).
Parágrafo único. Após as contra-razões fiscais o processo será remetido ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, no prazo de 05 (cinco) dias."
L - ao texto da seção XII do Capítulo I do Título X:
"SEÇÃO XII
DO RECURSO REVISIONAL E DO RECURSO ESPECIAL"
LI - o art. 971:
"Art. 971. Cabe recurso revisional da decisão proferida em grau de recurso voluntário, quando divergir, no critério de julgamento, de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras ou pela Câmara Plena (Lei 688/96, art. 138).
§ 1º O prazo para apresentação desse recurso é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão exarada em grau de recurso voluntário.
§ 2º Podem interpor o recurso:
I - o Secretário de Estado da Fazenda;
II - o Coordenador da Receita Estadual;
III - o representante da Procuradoria Geral do Estado;
IV - o contribuinte;
V - o autor do feito.
§ 3º O recurso revisional, dirigido ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, deverá conter indicação expressa e precisa da decisão ou das decisões divergentes da recorrida.
§ 4º Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência, o recurso será indeferido liminarmente pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.
§ 5º Admitido o recurso revisional, quando interposto por autoridade indicada nos itens I a III e V do § 2º, terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação que lhe for feita, para produzir suas contra-razões.
§ 6º Quando o recurso revisional for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á previamente a Procuradoria Geral do Estado no prazo de 10 (dez) dias.
§ 7º O recurso revisional, depois de processado, será submetido a julgamento pela Câmara Plena."
LII - o art. 973:
"Art. 973. O julgamento de Recurso Voluntário, de Recurso Revisional e Recurso Especial, será feito pela Câmara de Julgamento e Câmara Plena, respectivamente, do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais (TATE), cujas decisões são definitivas e irrecorríveis (Lei 688/96, art. 140)."
LIII - o art. 975:
"Art. 975 - Havendo prévia manifestação, é facultada a sustentação oral do recurso voluntário e das contra-razões fiscais perante o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais (TATE).
Parágrafo único. Caso o interessado não compareça no dia e hora marcados, o julgamento prosseguirá normalmente, registrando-se tal fato na sentença (Lei 688/96, art. 142)."
LIV - o caput do art. 978 e seu inciso II:
"Art. 978. São definitivas na área administrativa as decisões (Lei 688/96, art. 145):
II - de segunda instância nos seguintes casos:
a) em grau de recurso voluntário, quando não forem interpostos recurso revisional ou recurso especial;
b) em grau de recurso revisional;
c) em grau de recurso especial;"
LV - no Anexo I, Tabela I, Item 14, o seu inciso I e a alínea "a" do inciso II:
"14. - ..........................................................
I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99; (vigor a partir de 14/07/98) (Conv. ICMS 42/98)
II - ................................................................
a) dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (vigor a partir de 14/07/98) (Conv. ICMS 42/98)"
LVI - no Anexo I, Tabela II, o Item 3:
"3. A saída interna, até 30 de abril de 1999, de PESCADO, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã (Conv. ICMS 60/91, 121/95 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98)"
LVII - no Anexo I, Tabela II, Item 5.1, inciso I, a alínea "a":
"5.1. ................................................................
I - .....................................................................
a) exerça, em 19 de junho de 1998, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (vigor a partir de 14/07/98) (Conv. ICMS 39/98);"
LVIII - no Anexo I, Tabela II, o Item 15:
"15. Até 30 de abril de 1999, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Conv. ICMS 94/96, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98)"
LIX - no Anexo I, Tabela II, o Item 16:
"16. - Até 31 de julho de 1999, no desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias Estaduais de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Conv.ICMS 42/95 e 61/98 - vigor a partir de 14/07/98);"
LX - no Anexo I, Tabela II, o Item 17:
"17. As operações internas e interestaduais, até 30 de abril de 1999, de doação de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal. (Conv. ICMS 78/92, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98)"
LXI - no Anexo I, Tabela II, o Item 18:
"18. As saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 1999, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO. (Conv. ICMS 123/92, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98)"
LXII - no Anexo I, Tabela II, o Item 19:
"19. As operações internas, até 30 de abril de 1999, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas. (Conv. ICMS 32/95, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98)"
LXIII - no Anexo I, Tabela II, o Item 20:
"20. - As operações internas, até 30 de abril de 1999, com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. (Conv. ICMS 62/96, 121/97 e 23/98)"
LXIV - no Anexo I, Tabela II, o Item 23:
"23. Até 30 de setembro de 1998, as operações com PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 89/97, 23/98 e 60/98 - efeitos a partir de 14/07/98)"
LXV - no Anexo I, Tabela II, o Item 24 e seu inciso VI:
"24. - Até 30 de abril de 1999, nas operações internas com os seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97 e 40/98)
VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (vigor a partir de 14/07/98) (Conv. ICMS 40/98)"
LXVI - no Anexo I, Tabela II, o Item 25:
"25. - Até 30 de abril de 1999, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 101/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98)"
LXVII - no Anexo I, Tabela II, Item 26, as Notas 1, 2, 3, 7 e 8:
"Nota 1. Excluem-se do disposto neste item 26, armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros, perfumes e produtos semi-elaborados previstos no anexo XI.
Nota 2. Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 26, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal.
Nota 3. O benefício previsto neste item 26 fica condicionado à comprovação do efetivo internamento dos produtos na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, que será produzida mediante a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria.
Nota 7. Fica garantido o crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, conforme o disposto no item 1 da Tabela I do anexo IV deste Regulamento."
Nota 8. Em virtude da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo Estado do Amazonas, a exceção dos produtos semi-elaborados prevista na nota 1 deste item 26 fica com sua validade suspensa até que se decida a causa."
LXVIII - no Anexo II, Tabela II, o Item 2:
"2 até 30 de abril de 1999, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 11% (onze por cento). (Conv.ICMS 52/91, 87/91, 21/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98)"
LXIX - no Anexo II, Tabela II, o Item 3:
"3. até 30 de abril de 1999, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir. (Conv.ICMS 52/91, 87/91, 65/93, 21/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98)"
LXX - no Anexo II, Tabela II, Item 4, a nota 4:
"Nota 4: Até 30 de setembro de 1998, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista na nota 2 acima. (efeitos a partir de 1º/07/98)"
LXXI - no Anexo II, Tabela II, o Item 5:
"5. - Até 31 de julho de 1999, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento), nas prestações de serviços de radiochamada. (Conv. ICMS 115/96, 23/98 e 60/98 - efeitos a partir de 14/07/98)"
LXXII - no Anexo II, Tabela II, o Item 8:
"8. - Até 30 de setembro de 1998, para os seguintes percentuais, nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Convênio ICMS 23/97, 121/97, 23/98 e 60/98 - efeitos a partir de 14/07/98):"
LXXIII - no Anexo IV, Tabela I, o Item 5:
"5. Equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS, ao remetente, incidente nas saídas internas de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá efetuar o seu abate no território rondoniense. (Conv. ICMS 19/95 e 35/98)"
LXXIV - no Anexo V, item 22, a sua Nota 1:
"Nota 1: Relativamente ao disposto neste item 22, nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBH/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes. (Conv. ICMS 127/95)"
Art. 3º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, os seguintes dispositivos:
I - o item 4 ao Parágrafo único do artigo 1º:
"4 - sobre serviços, recebidos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;"
II - o parágrafo único ao artigo 16:
"Parágrafo único. Incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. (Convênio ICMS nº 69/98 - Efeitos a partir de 29/06/98)"
III - o § 7º ao artigo 24:
"§ 7º. Fica a Coordenadoria da Receita Estadual autorizada, a cobrar por substituição tributária, o imposto devido pelas operações ou prestações anteriores ou posteriores, nos termos de Protocolo firmado com outras Unidades da Federação ou Convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, após a ratificação pelo Estado de Rondônia. (Lei 688/96, art. 24, § 7º)"
IV - o § 7º ao artigo 27:
"§ 7º Na remessa de mercadoria destinada à Área de Livre Comércio de Guajará Mirim sujeita simultaneamente à substituição tributária, prevista no inciso II deste artigo, e à isenção, prevista no item 26 da tabela II do anexo I, deverá ser deduzido do imposto devido por substituição tributária, o valor correspondente ao crédito presumido, previsto no item 1 da tabela I do anexo IV."
V - os §§ 2º e 3º ao artigo 41:
"§ 2º. Quando o imposto destacado for maior do que o exigível na forma desta Lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas sobre correção estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Coordenadoria da Receita Estadual disporá sobre a forma de compensação do imposto nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica."
VI - o artigo 72-A:
"Art. 72-A. Para o cálculo do ICMS, multas, juros e correção monetária, serão desconsiderados os valores correspondentes à fração de uma unidade de centavo."
VII - o § 2º ao artigo 182, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º. os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada;"
VIII - os itens 3 e 4 ao § 16 do artigo 494, renumerando os atuais itens 3 e 4 para 5 e 6, respectivamente:
"3. no totalizador de cancelamento (Convênio ICMS 156/94, cláusula quarta e Conv. ICMS 65/98 - efeitos a partir de 29/06/98);
4. no totalizador de desconto (Convênio ICMS 156/94, cláusula quarta e Conv. ICMS 65/98 - efeitos a partir de 29/06/98);"
IX - os §§ 19 e 20 ao artigo 494:
"§ 19 O fabricante ou importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), já homologado para uso fiscal, deverá, até 31 de dezembro de 1998, adequar seus equipamentos às normas constantes do Capítulo VI do Título VI, com as alterações efetuadas pelo Convênio ICMS 02/98, obedecidas as disposições do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997. (Conv. ICMS 02/98 - efeitos a partir de 26/02/98)"
§ 20. O disposto no § 8º do artigo 494, em relação ao ECR-MR, aplica-se somente para o equipamento cujo pedido de homologação seja protocolizado na forma do Convênio ICMS 72/97, de 25 de junho de 1997, após 29/06/98 (Conv. ICMS 65/98 - efeitos a partir de 29/06/98)"
X - os seguintes dispositivos ao artigo 496:
"Art. 496. ....................................................
V - ..............................................................
d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária. (Conv. ICMS 02/98 - efeitos a partir de 26/02/98)
§ 4º ...........................................................
6. documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos."
XI - o artigo 500-A:
"Art. 500-A. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo anexo, o documento denominado Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal:
I - quando da primeira instalação do lacre;
II - quando ocorrer acréscimo do Contador no Reinício de Operação;
III - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre."
XII - o inciso XI ao artigo 503:
"XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal."
XIII - o inciso XVII ao artigo 506:
"XVII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal."
XIV - o inciso XVI ao artigo 511 e os §§ 3º a 6º:
"XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal."
"§ 3º Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão. (Conv. ICMS 02/98 - efeitos a partir de 26/02/98)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão. (Conv. ICMS 02/98 - efeitos a partir de 26/02/98)
§ 5º Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial. (Conv. ICMS 02/98 - efeitos a partir de 26/02/98)
§ 6º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o "software" básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica. (Conv. ICMS 02/98 - efeitos a partir de 26/02/98)"
XV - o inciso XIII ao artigo 513:
"XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária."
XVI - os incisos XXII, XXIII e XXIV ao artigo 533:
"XXII - Comprovante Não Fiscal ? documento emitido pelo ECF, sob o controle do "software" básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido; (Conv. ICMS 02/98 - efeitos a partir de 26/02/98)
XXIII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal ? o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal; (Conv. ICMS 02/98 - efeitos a partir de 26/02/98)
XXIV - Leitura da Memória de Trabalho ? a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 16 e 17 do artigo 494. (Conv. ICMS 02/98 - efeitos a partir de 26/02/98)"
XVII - os §§ 4º a 6º ao artigo 609:
"§ 4º Estende-se as disposições deste Capítulo XX, às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 (Conv. ICMS 63/98 - efeitos a partir de 14/07/98).
§ 5º As operações relacionadas com a securitização e o ECF - COV serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGPM (Conv. ICMS 63/98 - efeitos a partir de 14/07/98).
§ 6º As notas fiscais que acobertarão as operações de que tratam os §§ 4º e 5º deverão identificar a operação a que se relaciona (Conv. ICMS 63/98 - efeitos a partir de 14/07/98)."
XVIII - os §§ 4º e 5º ao artigo 842:
"§ 4º Quando o auto de infração for pago nos termos do inciso I, alíneas "a" e "b", os prazos neles previstos não serão computados para efeito de incidência dos juros de mora.
§ 5º O pagamento do Auto de Infração implica na renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que já interpostos, e reconhecimento incondicional do delito fiscal apontado, não cabendo qualquer reivindicação posterior no âmbito administrativo."
XIX - o parágrafo único ao artigo 901:
"Parágrafo único. Não cabe restituição de crédito tributário pago, que tenha sido reclamado pelo Fisco em Auto de Infração."
XX - os §§ 1º e 2º ao artigo 959:
"§ 1º A revelia importa no reconhecimento do crédito tributário, cabendo à autoridade julgadora de primeira instância confirmar ou não a exigência fiscal.
§ 2º A confirmação do Auto de Infração na forma do parágrafo anterior é definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e após a mesma não sendo efetuado o recolhimento do débito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de intimação da decisão, o crédito tributário será remetido imediatamente ao Departamento de Arrecadação para inscrição na Dívida Ativa."
XXI - o art. 971:
"Art. 971-A. Cabe recurso especial contra decisão em recurso voluntário contrária à Fazenda Pública Estadual, das autoridades indicadas nos itens I a III e V do § 2º do artigo anterior, a ser julgado pela Câmara Plena, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que não caiba recurso revisional (Lei 688/96, art. 139).
§ 1º O prazo para apresentação desse recurso é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão exarada em grau de recurso voluntário.
§ 2º Interposto o recurso, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para o oferecimento de suas contra-razões."
XXII - o item 62 à Tabela I do Anexo I:
"62. Recebimento do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída. (Conv. ICMS 18/95 e 56/98, cláusula primeira, X) (Vigor a partir de 14/07/98)"
XXIII - o item 63 à Tabela I do Anexo I:
"63. - relativamente ao diferencial de alíquota interna e a alíquota interestadual, pela aquisição, por contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade federada, para integrar o ativo permanente, nos casos em que o destinatário da mercadoria tenha direito ao crédito do imposto (Conv. ICMS 48/98)."
XXIV - o item 64 à Tabela I do Anexo I:
"64. - as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Conv. ICMS 57/98 - Efeitos a partir de 1º/07/98.)"
Nota 1: O benefício previsto neste item não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.
Nota 2: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996."
XXV - o item 65 à Tabela I do Anexo I:
"65. - as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de (Conv. ICMS 57/98 - Efeitos a partir de 14/07/1998 até 31/07/2001):
I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
II - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas."
XXVI - o item 66 à Tabela I do Anexo I:
"66. as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 101/97, 23/98 e 46/98 - efeitos a partir de 14/07/98)
DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos | 8412.80.00 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP | 8413.81.00 |
Aquecedores solares de água | 8419.19.10 |
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W | 8501.31.20 |
Aerogeradores de energia eólica | 8502.31.00 |
Nota 1: O benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à aliquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Nota 2: Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este item."
XXVII - ao Item 26 da Tabela II do Anexo I, a Nota 9:
"Nota 9: Fica dispensado o cumprimento das disposições contidas nos itens 5 e 6 deste item 26, quando o destinatário encontrar-se estabelecido na Amazônia Ocidental, conforme definido no Parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto-Lei Federal nº 356, de 15 de agosto de 1968."
XXVIII - ao item 21 do Anexo V, a Nota 1:
Nota 1. O disposto neste item 21 não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização; (Conv. ICMS 44/95)
XXIX - ao inciso XI do item 22 do Anexo V, o seguinte código NMB/SH: 2715.00.0100 (Eficácia desde 30/04/98)
XXX - no Anexo XIV, o seguinte item, com efeitos a partir de 1º/07/98:
SEQ. | ENTIDADE | NAT | SEDE |
102 | CTBC CELULAR S.A. | 04 | Uberlândia - MG |
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
- o inciso III do art. 53;
- o inciso V do art. 182;
- o inciso VI do art. 182;
- o § 5º do art. 800;
- o artigo 531 (Conv. ICMS 65/98, cláusula terceira):
- o inciso VI do art. 840;
- as alíneas "n" e "r" do inciso IX, do art. 840;
- o inciso XI, do art. 840;
- o inciso VI, do art. 841;
- os §§ 6º e 7º do art. 858;
- o item 25 da Tabela II do Anexo I;
- a Nota 1 do item 1 da Tabela I do Anexo IV;
- a Nota 2 do item 22 do Anexo V;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da data citada em seus dispositivos;
II - na data de sua publicação, com relação aos demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de outubro de 1998, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
GovernadorJOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR
Chefe da Casa CivilARNO VOIGT
Secretário de Estado da FazendaROBERTO CARLOS BARBOSA
Coordenador da Receita Estadual