Resolução CRE/SEFAZ nº 7 de 01/04/1998


 Publicado no DOE - RO em 1 abr 1998


Dispõe sobre o regime simplificado de tributação relativo ao icms, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte - "rondônia simples".


Consulta de PIS e COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 18 do Decreto nº 8176, de 04 de janeiro de 1998,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Definir normas complementares para a opção e utilização pelos Contribuintes do ICMS, do regime simplificado de tributação relativo ao ICMS, aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "RONDÔNIA SIMPLES".

Art. 2º Poderão optar pelo "RONDÔNIA SIMPLES" os Contribuintes que preencherem as condições estabelecidas nesta Resolução e observarem as exigências para o enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (Parágrafo Único do art. 1º do Decreto nº 8176/98).

CAPÍTULO II - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se (Art. 2º do Decreto nº 8176/98):

I - Microempresa a pessoa jurídica ou firma individual que se dedique à atividade comercial ou industrial ou à prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, que mantenha estabelecimento fixo e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil Reais).

II - Empresa de Pequeno Porte a pessoa jurídica ou firma individual que se dedique à atividade comercial ou industrial ou à prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, que mantenha estabelecimento fixo e cuja receita bruta anual seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil Reais) e igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil Reais).

III - Ano-calendário, o período de 12 (doze) meses, iniciando-se no 1º (primeiro) dia do mês de março do ano civil e terminando no último dia do mês de fevereiro do ano civil subseqüente.

Art. 4º Os Contribuintes inscritos no "RONDÔNIA SIMPLES" serão identificados, quando da inscrição no cadastro estadual, com as indicações "MEE" ou "EPP", pospostas à razão social ou denominação (§ 1º do art. 16 do Decreto nº 8176/98).

CAPÍTULO III - DA OPÇÃO E DO ENQUADRAMENTO

Art. 5º A opção pelo regime disciplinado nesta Resolução, poderá ser efetuada até o último dia de cada ano-calendário, com efeitos a partir do ano-calendário subseqüente, mediante requerimento dirigido à Repartição Fiscal do domicílio do interessado, observado o disposto no § 2º deste artigo e no artigo 6º (Art. 16 do Decreto nº 8176/98).

§ 1º - Excepcionalmente, no ano-calendário de 1998, a opção poderá ser efetuada até o dia 30 de junho, com efeitos a partir da data do deferimento do pedido (§ 3º do art. 16 do Decreto nº 8176/98).

§ 2º - O pedido de enquadramento não têm efeito suspensivo, devendo o contribuinte efetuar normalmente o recolhimento do imposto, até a decisão da autoridade administrativa.

Art. 6º O Contribuinte poderá requerer seu enquadramento no "RONDÔNIA SIMPLES" dentro do mesmo exercício em que iniciar suas atividades, desde que o titular ou todos os sócios declarem que a receita prevista para o ano em curso não excederá o limite da faixa correspondente do Anexo I, proporcionalmente ao número de meses de atividade da empresa, desconsideradas as frações de meses (Art. 8º e § 1º do art. 2º do Decreto nº 8176/98).

Parágrafo Único. O enquadramento inicial, efetuado nos termos do caput deste artigo, poderá ser revisto no decorrer dos 06 (seis) primeiros meses, tomando-se por base as entradas, o estoque, o percentual de lucro determinado para o ramo de atividade da empresa, as despesas operacionais e as não operacionais, e demais elementos julgados necessários pela autoridade administrativa (Parágrafo único do art. 8º, do Decreto nº 8176/98).

Art. 7º Para inscrição de contribuinte, no cadastro estadual, na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, serão observadas as seguintes regras:

I - o contribuinte formalizará sua opção mediante requerimento, dirigido à Agência de Rendas de sua circunscrição, e a entrega da Ficha de Alteração Cadastral (FAC), devidamente preenchida, informando ainda no campo 24 a sua condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e anexando os seguintes documentos:

a) fotocópia do contrato de locação ou de documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;

b) fotocópia do contrato social, com a última alteração contratual, ou registro de firma individual, com a prova de estarem os mesmos, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Rondônia;

c) fotocópia do Alvará de Localização do estabelecimento;

d) fotocópia da cédula de identidade, do CPF ou CGC, conforme se trate de pessoa física ou de pessoa jurídica, e do comprovante de endereço do titular, diretores ou responsáveis;

e) fotocópia da ficha de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

f) formulário denominado Documento Único do Regime Simplificado (DURS), instituído pela Resolução nº 033/93/GAB/SEFAZ, de 29 de julho de 1993, devidamente preenchido, assinado pelos sócios ou titular da empresa, contendo o demonstrativo da receita bruta do exercício anterior, ou a previsão da receita bruta anual, no caso de empresas em início de atividade, observado o disposto na letra "j";

g) Certidão Negativa de débitos da Fazenda Pública Estadual, da empresa e do titular ou sócios da pessoa jurídica requerente (inciso IX do art. 10, Decreto nº 8176/98);

h) Comprovação do pagamento da "Taxa de Serviços Diversos", instituída pela Lei nº 222/89, com as alterações introduzidas pela Lei nº 766/97;

i) mapa indicativo do local do estabelecimento, com indicação de pontos de referência, além de outras indicações que facilitem a localização do imóvel, tais como, denominação ou numeração antiga, ou logradouros conhecidos;

j) no caso de empresa em início de atividade, a declaração de que sua receita bruta anual provavelmente não ultrapassará o limite de sua faixa de enquadramento, nem o limite da última faixa do Anexo I, observado o disposto no art. 6º (Art. 8º e § 1º do art. 2º do Decreto nº 8176/98);

k) declaração de que trata o Parágrafo único do art. 8º, assinada pelos sócios ou titular da empresa, caso opte pelo não pagamento do ICMS relativo aos estoques existentes à data do enquadramento.

II - A Agência de Rendas do domicílio do contribuinte, uma vez deferido o pedido, encaminhará o processo à Coordenadoria da Receita Estadual, para confecção da placa indicativa de que trata o Artigo 20;

III - Só poderá ser enquadrado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte o contribuinte que, no ano anterior, tiver obtido receita bruta anual, tal como definida no § 2º do art. 2º do Decreto nº 8176/98, não superior a R$ 60.000,00 e R$ 100.000,00, respectivamente;

IV - Se, ao fazer a opção, o estabelecimento não houver exercido suas atividades durante os 12 meses do ano anterior, o cálculo da receita bruta anual será feito proporcionalmente aos meses de efetivo exercício naquele ano, desconsideradas as frações de meses;

V - na mensuração da receita bruta anual, para fins de cotejo com os limites do Anexo I, se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, levar-se-á em conta a receita bruta global de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas (Inciso IV do art. 10 do Decreto nº 8176/98).

§ 1º Serão dispensados os documentos das letras "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso I para os Contribuintes já inscritos no cadastro estadual.

§ 2º O contribuinte deverá comunicar à repartição fiscal do seu domicílio, a ocorrência de qualquer alteração dos dados cadastrais ou das características do estabelecimento, que vier a ocorrer após sua inscrição neste regime simplificado.

§ 3º Quando houver indícios de que os valores declarados no DURS não refletem a realidade, a receita será determinada com base nos valores efetivamente praticados, verificados em plantão fiscal, não inferior a 3 (três) dias, realizado no estabelecimento, caso em que o valor total das vendas do período em apuração, será determinado multiplicando-se o valor médio das vendas diárias, pelo número de dias em que o estabelecimento funcionar, considerado o mesmo período (§ 2º do art. 7º do Decreto nº 8176/98).

§ 4º Em substituição à sistemática do parágrafo anterior, a autoridade administrativa poderá arbitrar o valor da Receita Bruta para fins de enquadramento, com base nas entradas, no estoque, no percentual de lucro determinado para o ramo de atividade de empresa, das despesas operacionais e das não operacionais e demais elementos julgados necessários pela autoridade administrativa (§ 1º do art. 7º do Decreto nº 8176/98).

Art. 8º A empresa inscrita na condição de contribuinte normal que requerer seu enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte deverá:

I - Estornar o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data (§ 1º do art. 3º do Decreto nº 8176/98);

II - Recolher o ICMS resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas para as respectivas mercadorias,. calculado sobre os estoques existentes à data do enquadramento, deduzindo-se o crédito fiscal existente nos livros fiscais na mesma data, ressalvada a hipótese do Parágrafo único do art. 8º;

III - Recolher à Agência de Rendas do seu domicílio os impressos de documentos fiscais não utilizados, observado o Inciso seguinte, com vistas ao cancelamento dos mesmos, salvo em se tratando de impressos de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, que poderão continuar em uso, desde que seja aposto carimbo, em todas as vias, indicando a nova condição cadastral do estabelecimento;

IV - Em se tratando de Notas Fiscais modelo 1 e 1-A já impressas, a utilização e o uso das mesmas ficará condicionado à apresentação dos talonários à Agência de Rendas, do domicílio do contribuinte, para conferência da aposição de carimbo, pelo contribuinte, em todas as vias, com a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS" e com indicação da nova condição cadastral da empresa.

Parágrafo Único. A pessoa jurídica poderá ficar dispensada do pagamento do ICMS relativo aos estoques existentes, no termos do Inciso II, desde que por ocasião de seu enquadramento, declare expressamente renunciar a eventual crédito sobre os estoques existentes à data de sua exclusão ou desenquadramento do regime simplificado.

CAPÍTULO IV - DO DESENQUADRAMENTO

Art. 9º Será desenquadrado da condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte o contribuinte que:

I - formalmente o solicitar (Inciso I do art. 12 do Decreto nº 8176/98);

II - incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 10 do Decreto nº 8176/98 ou quando ultrapassado, no ano-calendário do início de atividades, o limite de receita bruta correspondente ao seu enquadramento (Inciso II do art. 12 do Decreto nº 8176/98).

Parágrafo Único. O contribuinte que perder a condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte ficará sujeito às regras normais de tributação, aplicando-se-lhe o disposto nos Incisos I à V do art. 14, do Decreto nº 8176/98 (Art. 15 do Decreto nº 8176/98).

Art. 10. O desenquadramento ou a revisão do enquadramento poderá ser efetuado de ofício ou a requerimento do Contribuinte, desde que verificado que as operações realizadas pelo mesmo, não são compatíveis com a faixa em que se encontra enquadrado no Anexo I (Art. 12 do Decreto nº 8176/98).

Parágrafo Único. O pedido de desenquadramento e de revisão surtem efeitos imediatamente, devendo o contribuinte passar a efetuar automaticamente o recolhimento do imposto nas novas bases, observado o disposto no art. 14 e Incisos do Decreto nº 8176/98.

Art. 11. O pedido de desenquadramento ou revisão do contribuinte enquadrado neste Regime, será efetuado mediante apresentação de requerimento dirigido à Repartição Fiscal de seu domicílio, acompanhado do Documento Único do Regime Simplificado - DURS, devidamente preenchido, instruído com a Ficha de Atualização Cadastral (FAC) com os campos 02, 03 e 06 preenchidos.

Art. 12. A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do "RONDÔNIA SIMPLES" deverá apurar o estoque de produtos, matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existentes no último dia do último mês em que houver apurado o ICMS de conformidade com as normas desta Resolução, observados os procedimentos previstos no artigo seguinte (§ 1º do art. 14 do Decreto nº 8176/98).

Art. 13. Uma vez determinado o desenquadramento da condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, deverá o Contribuinte, no último dia útil do mês em que receber a comunicação do desenquadramento, efetuar o levantamento das mercadorias em estoque, especificando, separadamente:

I - as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não tributadas;

II - as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, nos termos da legislação específica.

III - as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso anterior, cujo imposto tenha sido pago por antecipação;

§ 1º O dia em que for efetuado o levantamento, de que cuida o artigo anterior, servirá como referência na definição da data da efetiva alteração do regime de tributação, determinado pela autoridade administrativa do domicílio do contribuinte.

§ 2º O estoque apurado na forma deste artigo deverá ser lançado no Registro de Inventário, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º Poderá ser autorizada a apropriação de crédito fiscal, relativo aos estoques apurados na forma deste artigo, desde que as mercadorias estejam acobertadas por documentos hábeis e devidamente escrituradas no livro próprio, e ainda que tenha sido recolhido o ICMS devido sobre os estoques existentes, na data da opção e enquadramento da pessoa jurídica no regime simplificado, observado o disposto no Parágrafo único do art. 8º.

§ 4º A utilização do crédito a que se refere o Parágrafo anterior, deverá ser efetuado mediante lançamento do valor no campo "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, após autorização da Agência de Rendas do domicílio do Contribuinte.

CAPÍTULO V - DO RECOLHIMENTO, DA DATA E DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 14. Os Contribuintes enquadrados no "RONDÔNIA SIMPLES" ficarão obrigados a:

I - recolher mensalmente o imposto, de acordo com a faixa de enquadramento, através de documento de Arrecadação, modelo DAR-1, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do período de apuração (Art. 5º do Decreto nº 8176/98);

II - recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude de substituição tributária, encerramento da fase de diferimento, declaração de falência ou encerramento de atividade (§§ 1º e 3º do art. 5º do Decreto nº 8176/98).

Parágrafo Único. Nas aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à substituição tributária, não tendo havido retenção do imposto pelo remetente, ou tendo a retenção sido feita a menor, bem como nas importações, será feita a antecipação do pagamento do imposto, na entrada no território deste Estado.

Art. 15. É devido o pagamento da diferença de alíquotas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (§ 3º do art. 5º do Decreto nº 8176/98):

I - nas aquisições de bens do ativo permanente e de materiais de uso ou consumo procedentes de outras unidades da Federação;

II - no tocante:

a) ao frete que lhes tenha sido cobrado, sendo o serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação, não estando a prestação vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

b) à utilização de serviços de comunicação cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestações subseqüentes.

Parágrafo Único. O pagamento da diferença de alíquotas será feito até o dia 15 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria ou serviço, no estabelecimento do contribuinte, através do documento de arrecadação DAR-1.

Art. 16. A pessoa jurídica inscrita no "RONDÔNIA SIMPLES" na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, que auferir receita superior a sua faixa de enquadramento no decurso do ano-calendário, sujeitar-se-á ao recolhimento da diferença do ICMS devido pela faixa em que foi enquadrada e a correspondente à receita obtida dentro daquele ano, obedecidas ainda as seguintes normas (§ 1º do art. 21 do Decreto nº 8176/98) :

I - Quando o excedente de receita anual, em relação à sua faixa de enquadramento, ultrapassar o limite da última faixa do Anexo I, o Contribuinte recolherá:

a) a diferença do ICMS, de acordo com o Anexo I, correspondente ao excesso de receita anual entre à sua faixa de enquadramento e a última faixa, respeitadas as faixas correspondentes do Anexo I;

b) a diferença do ICMS correspondente ao valor da última faixa do Anexo I e a receita total obtida, observado o disposto no parágrafo seguinte (§ 1º do Art.21 do Decreto nº 8176/98).

II - No caso da letra "b" do inciso anterior, quando a receita total exceder, no ano-calendário, ao limite da última faixa do Anexo I desta Resolução, o contribuinte recolherá, em relação aos valores excedentes ao desta última faixa, a diferença do ICMS devido, calculado à alíquota vigente, sobre a parcela da receita excedente (§ 2º do art. 21 do Decreto 8176/98).

III - A diferença do ICMS assim calculada, deverá ser recolhida até o último dia do mês subseqüente ao término do ano-calendário, através do documento de arrecadação, DAR-1.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 17. Os Contribuintes enquadrados no "RONDÔNIA SIMPLES" ficarão obrigados a:

I - emitir nota fiscal a cada operação que realizar, observando o seguinte:

a) a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, deverá ser confeccionada com os campos destinados à base de cálculo do ICMS, ao valor do ICMS, à base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária e ao valor do ICMS devido por substituição, em fundo negativo e contendo no quadro "Informações Complementares" a expressão: "Microempresa/Empresa de Pequeno Porte (Lei nº 590/94) -"ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS", sendo permitida a aplicação de carimbo para este fim, em relação ao estoque de documentos já impressos, observado o disposto nos incisos III e IV do art. 8º;

b) nas vendas à vista e para consumidor não contribuinte do imposto e quando a mercadoria for retirada pelo comprador, ou quando forem consumidas no recinto do estabelecimento, será admitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Cupom Fiscal emitido por máquina registradora, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal PDV, obedecidas as condições do Ajuste SINIEF s/n, de 15.12.70;

II - manter a guarda e arquivo em ordem cronológica, dos documentos fiscais de entrada e saída de mercadorias, de utilização de serviços e outros documentos necessários à comprovações fiscais, pelo prazo decadencial, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até a sua decisão definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo (Inciso III do art. 20 do Decreto nº 8176/98);

III - apresentação anual, até o último dia útil do mês de março de cada ano, dos seguintes documentos:

a) - Documento Único de Regime Simplificado - DURS, devidamente preenchido, para fins de revisão anual do seu enquadramento (Art. 19 do Decreto nº 8176/98);

b) - Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME, nos termos da Resolução nº 001/GAB/SEFAZ, de 12.02.98.

Art. 18. No DURS serão informados os valores das compras e das vendas tributadas, do primeiro ao último dia do ano-calendário, bem como os dados relativos aos estoques inicial e final do período considerado.

Parágrafo Único. A Agência de Rendas formalizará o recebimento do DURS mediante aposição de carimbo, data e assinatura do funcionário recebedor do documento, nas 3 vias do DURS anual.

Art. 19. Os Contribuintes enquadrados no "RONDÔNIA SIMPLES" estão sujeitos à escrituração, apenas, dos seguintes livros:

a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive a bancária (Inciso IV, do art. 20 do Decreto nº 8176/98);

b) Livro Registro de Inventário - modelo 07, no qual deverá constar o registro dos estoques existentes no término de cada ano-calendário (Inciso V do art. 20 do Decreto nº 8176/98);

c) Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 06 (Inciso VI do art. 20 do Decreto nº 8176/98).

§ 1º os livros fiscais deverão revestir-se de todas as formalidades legais, devendo os lançamentos serem feitos à tinta, com clareza e escriturados em ordem cronológica, não podendo conter emendas ou rasuras.

§ 2º Os livros fiscais serão impressos e terão suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, devendo ser costurados e encadernados de modo a impedir a sua substituição, podendo o contribuinte acrescentar nos livros fiscais outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 3º Os livros fiscais só poderão ser utilizados depois de visados pela Agência de Rendas do domicílio do contribuinte ou pela Junta Comercial do Estado.

Art. 20. A pessoa jurídica inscrita no "RONDÔNIA SIMPLES" deverá manter em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa conforme ANEXO II desta Resolução, que esclareça tratar-se de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (Art. 25 do Decreto nº 8176/98).

Art. 21. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, inscritas no cadastro estadual, ficam ainda obrigadas ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

I - Comunicação à repartição fiscal, sempre que a empresa modificar suas características, inclusive em função do seu enquadramento nas faixas de receita do ANEXO I;

II - arquivamento, em ordem cronológica, durante o período decadencial, observado o disposto no Inciso II do art. 17, dos documentos relativos a:

a) entrada de mercadorias no estabelecimento;

b) saídas de mercadorias efetuadas pelo estabelecimento

c) fretes pagos;

d) água, energia elétrica, fax e telefone;

e) documentos de aquisição de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo;

f) demais comprovantes de despesa;

g) atos negociais em geral;

III - conservação, pelo prazo decadencial, dos livros e documentos fiscais, por parte do contribuinte antes inscrito na condição de contribuinte normal e que vier a ser enquadrado no "RONDÔNIA SIMPLES", observado o disposto no Inciso II do art. 17;

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 22. Os estabelecimentos atualmente enquadrados no Regime Simplificado de Pagamento de ICMS previsto na Lei nº 427/93, com as alterações da Lei nº 479/93, disciplinado pela Resolução nº 033/GAB/SEFAZ, de 29 de julho de 1993, poderão requerer até 30 de junho de 1998, à Coordenadoria da Receita Estadual o seu enquadramento no "RONDÔNIA SIMPLES", permanecendo regidos pelo regime anterior até o novo enquadramento nos termos desta Resolução (Art. 27 do Decreto nº 8176/98).

Parágrafo Único. Não havendo opção pelo "RONDÔNIA SIMPLES" até a data prevista no caput, será cancelado de ofício o regime concedido com base na legislação anterior, passando o estabelecimento automaticamente, a ser regido pelo regime normal de tributação, com todas as obrigações previstas na legislação do ICMS ( Parágrafo único do art. 27 do Decreto 8176).

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 33/93, de 29 de julho de 1993.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARNO VOIGT

Secretário de Estado da Fazenda

ROBERTO CARLOS BARBOSA

Coordenador da Receita Estadual

ANEXO I

1 - MICROEMPRESA

FAIXA
RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL ANUAL - R$
RECOLHIMENTO MENSAL UPF/RO
1
ATÉ 5.000,00
1
2
5.000,01 ATÉ 10.000,00
2
3
10.000,01 ATÉ 15.000,00
3
4
15.000,01 ATÉ 20.000,00
4
5
20.000,01 ATÉ 25.000,00
5
6
25.000,01 ATÉ 30.000,00
6
7
30.000,01 ATÉ 35.000,00
7
8
35.000,01 ATÉ 40.000,00
8
9
40.000,01 ATÉ 45.000,00
9
10
45.000,01 ATÉ 50.000,00
10
11
50.000,01 ATÉ 55.000,00
11
12
55.000,01 ATÉ 60.000,00
12

2 - EMPRESA DE PEQUENO PORTE

FAIXA
RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL ANUAL - R$
RECOLHIMENTO MENSAL UPF/RO
1
60.000,01 ATÉ 70.000,00
14
2
70.000,01 ATÉ 80.000,00
16
3
80.000,01 ATÉ 90.000,00
18
4
90.000,01 ATÉ 100.000,00
20