Resolução GAB/SEFAZ nº 1 de 12/02/1998


 Publicado no DOE - RO em 12 fev 1998


Altera modelo e estabelece os procedimentos para preenchimento da Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições legais,

considerando a necessidade de alterar o formulário da Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME para melhor adequação dos dados a serem apurados, e

considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos para o preenchimento da Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios,

RESOLVE:

Art. 1º No preenchimento da Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME, conforme modelo anexo, referente ao ano-base 1997, para fins de apuração do valor adicionado e cálculo do Fundo de Participação dos Municípios, nos termos da Lei Complementar nº 115, de 14 de junho de 1994, os contribuintes inscritos no CAD/ICMS/RO, exceto os produtores agropecuários pessoa física, deverão observar o disposto abaixo:

I - Os quadros de 01 a 20 e de 24 a 39 da DAME, deverão ser preenchidos com os dados ali exigidos.

II - No quadro 21 da DAME destinado às entradas, suas linhas devem ser preenchidas como segue:

a) "COMPRAS OU TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO" - nesta linha devem ser lançados os valores correspondentes a todas as compras efetuadas pelo estabelecimento, as transferências de mercadorias recebidas, bem como as devoluções recebidas de vendas ou de transferências efetuadas, nas colunas próprias;

b) "COMPRAS DE MERCADORIAS PARA USO OU CONSUMO OU PARA O ATIVO FIXO" - nesta linha devem ser lançados todos os valores correspondentes às aquisições de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, bem como as devoluções referentes a vendas de mercadorias de uso, consumo ou ativo fixo, nas colunas próprias;

c) "OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS" - nesta linha devem ser lançados todos os demais valores correspondentes a entradas não previstas nas linhas anteriores, nas colunas próprias;

d) "SUB TOTAL" - nesta linha deve ser lançada a soma dos valores constantes nas linhas correpondentes às letras "a" a "c" acima;

e) "ESTOQUE EM 01/01/____" - nesta linha deve ser informado o estoque inicial do período base, conforme o livro Registro de Inventário";

f) "TOTAL" - nesta linha deve constar a soma das linhas acima.

III - No quadro 22 destinado às saídas, suas linhas devem ser preenchidas como segue:

a) "VENDAS OU TRANSFERÊNCIAS PARA OUTRO ESTABELECIMENTO, DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO" - nesta linha devem ser lançados todos os valores correspondentes às vendas e transferências de mercadorias ou produto industrializado do estabelecimento, bem como as devoluções efetuadas de compras efetuadas e transferências recebidas, nas colunas próprias;

b) "VENDA DE MERCADORIAS DE USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO" - nesta linha devem ser lançados os valores correspondentes às vendas de mercadorias de uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, bem como as devoluções de compra de mercadorias de uso, consumo ou ativo fixo, nas colunas próprias;

c) "OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS" - nesta linha devem ser lançados todos os demais valores correpondentes a saídas não previstas nas linhas anteriores, nas colunas próprias;

d) "SUB TOTAL" - nesta linha deve ser lançada a soma dos valores constantes nas linhas correpondentes às letras "a" a "c" acima;

e) "ESTOQUE EM 31/12/____" - nesta linha deve ser informado o estoque final do período base, conforme o livro Registro de Inventário";

f) "TOTAL" - nesta linha deve constar a soma das linhas acima.

IV - No quadro 23 da DAME destinado ao demonstrativo das entradas de mercadorias provenientes de produtores agropecuários e extratores minerais deste Estado à vista de nota fiscal de entrada por município de origem, deve constar apenas as aquisições que tenham sido efetivadas por Nota Fiscal de Entrada do próprio declarante e que não tenham sido acompanhadas de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa.

§ 1º Para o preenchimento das alíneas a e b dos incisos II e III, serão considerados os valores de operações tributáveis escrituradas, assim compreendidas as operações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o crédito tributário for antecipado, diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção, redução da base cálculo, não incidência ou outros benefícios, incentivos e favores fiscais, apurado com base em documentos e livros fiscais obrigatórios.

§ 2º Para o preenchimento da alínea c dos incisos II e III, serão considerados os valores correspondentes a operações com mercadorias que devam retornar, mesmo que simbolicamente, ao estabelecimento de origem, tais como:

I - remessa e retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral situado neste Estado;

II - saída e retorno de mercadoria ou bem do ativo fixo, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, locação ou comodato;

III - saída e retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial;

IV - saída e retorno de mercadoria destinado a feira ou exposição ao público em geral;

V - saída e retorno de mercadoria remetida para demonstração;

VI - destroca de vasilhames vazios por vasilhames contendo líquido;

VII - saída e retorno de mercadorias nas operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, exceto as mercadorias vendidas;

VIII - reposição de peça em garantia por autorização do fabricante;

IX - destroca de botijões de gás GLP vazios efetuados pelo Centro de Destroca;

X - saída e retorno de mercadoria em consignação mercantil, exceto a mercadoria vendida;

XI - transferências de material para uso ou consumo ou bens do ativo fixo;

§ 3º O mesmo procedimento previsto neste artigo deverá ser adotado pelas micro e pequenas empresas para fins de preenchimento da DAME.

§ 4º A DAME deverá ser entregue na Repartição Fiscal do domicílio do contribuinte e será preenchido em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

1 - 1ª via - Departamento de Arrecadação;

2 - 2ª via - Contribuinte;

3 - 3ª via - Repartição Fiscal.

Art. 2º Valor adicionado para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios, corresponderá, para cada Município, ao valor da coluna valores contábeis constantes nas linhas correspontes às alíneas a e b do inciso III do artigo anterior, deduzido do valor da coluna valores contábeis constantes nas linhas correspondentes às alíneas a e b do inciso II daquele artigo, acrescidos dos valores correspondentes a operações constantes nos quadros 23 e 24, além do apurado nos termos do artigo seguinte.

Art. 3º As operações efetuadas pelos produtores agropecuários pessoa física dispensadas da apresentação da DAME, para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios, será apurada pelo Departamento de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual, através das vias das notas fiscais e demais documentos remetidos pela repartição fiscal de jurisdição do produtor.

Parágrafo único. será adotado o mesmo procedimento nos casos em que a operação for amparada pela Nota Fiscal Avulsa emitida pelas repartições fiscais.

Art. 4º Havendo divergência de valores entre a GIAM e a DAME apresentada pelo contribuinte enquadrado no regime normal de apuração, a DAME será rejeitada, e o contribuinte notificado a apresentar os livros e documentos fiscais referentes ao período declarado.

Parágrafo único. o mesmo procedimento será adotado às micro e pequenas empresas com relação à DURS.

Art. 5º A DAME, referente ao ano base de 1997, deverá ser entregue até o dia 15 de abril 1998, na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte obrigado à sua apresentação. (Redação dada ao caput pela Resolução GAB/SEFAZ nº 4, de 23.03.1998, Ed. de 23.03.1998)

§ 1º A repartição fiscal recebedora deverá:

1 - enviar ao Departamento de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual todas as DAMEs enfeixadas em lotes de 100 (cem) documentos, numerados no campo 03 destinado ao "Nº LOTE" no formato "____/____ (nº lote/nº folha)", até o dia 25 de abril de 1998; (Redação dada ao item pela Resolução GAB/SEFAZ nº 4, de 23.03.1998, Ed. de 23.03.1998)

2 - notificar, em 16 de abril de 1998, os contribuintes que não atenderam o prazo previsto no caput deste artigo, a entregar a DAME em 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação; (Redação dada ao item pela Resolução GAB/SEFAZ nº 4, de 23.03.1998, Ed. de 23.03.1998)

3 - lavrar auto de infração nos termos previstos no artigo 6º desta Resolução e encaminhar juntamente com a notificação referida no item anterior;

4 - remeter as DAMEs entregues fora do prazo, até o dia 27 de abril de 1998, à Delegacia Regional a que estiver vinculada, juntamente com a relação dos autos de infração lavrados nos termos do item anterior. (Redação dada ao item pela Resolução GAB/SEFAZ nº 4, de 23.03.1998, Ed. de 23.03.1998)

§ 2º As Delegacias Regionais da Fazenda deverão relacionar as DAMEs e correspondentes autos de infração de todas as Repartições Fiscais de sua jurisdição, recebidos nos termos do item 4 do parágrafo anterior e entregar juntamente com as respectivas DAMEs, na Coordenadoria da Receita Estadual (CRE), até o dia 05 de maio de 1998. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GAB/SEFAZ nº 4, de 23.03.1998, Ed. de 23.03.1998)

§ 3º As DAMEs não entregues até o prazo previsto no item 2 do § 1º, somente serão computados para fins de apuração do Índice de Valor Adicionado e cálculo do Fundo de Participação dos Municípios, mediante recurso apresentado pelo municípios.

Art. 6º Na hipótese de não ser apresentada a DAME dentro do prazo previsto no artigo anterior, fica o contribuinte sujeito à pena previsto no artigo 79, inciso VI da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ARNO VOIGT

Secretário de Estado da Fazenda

ROBERTO CARLOS BARBOSA

Coordenador da Receita Estadual