Decreto nº 8.912 de 26/11/1999


 Publicado no DOE - RO em 30 nov 1999


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - os incisos I e IV do artigo 374-A:

"I - Selo Fiscal de Autenticidade, Série "A", de cor vermelha;

IV - Selo Fiscal de Certidão Negativa, Série "C", de cor amarela."

II - os incisos III e IV do artigo 374-B

"III - impressão em calcografia cilíndrica, TALHO DOCE, com gravação em baixo relevo e impressão em alto relevo com 18 a 30 micras, gerada com tinta pastosa especial, nas cores definidas para os tipos de Selos Fiscais (vermelha: autenticidade; azul: trânsito; verde; entrada e amarelo: certidão negativa), contendo fio de micro letra positiva com texto CRE/RO, micro letras positivas na cor cinza com texto RONDÔNIA, tinta de interferência luminosa, filgrana positiva e negativa com imagem fantasma com sigla RO, geométrico positivo em TALHO DOCE, espaço reservado para anotação do número do documento fiscal, texto GOVERNO DE RONDÔNIA - COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL - SELOS FISCAIS (Autenticidade, Trânsito, Entrada e Certidão Negativa) e SÉRIE ("A", "T", "E" ou "C") respectivamente, impresso em TALHO DOCE, fundo medalhão "duplex", aplicação de tinta especial incolor invisível, reativa a luz ultravioleta, tornando fluorescentes:

a) o brasão do Estado de Rondônia;

b) as palavras:

1. "AUTENTICIDADE" e "CRE/RO, para Selo Fiscal de Autenticidade;

2. "TRÂNSITO" e "CRE/RO", para Selo Fiscal de Trânsito;

3. "ENTRADA" e "CRE/RO", para Selo Fiscal de Entrada;

4. "CERTIDÃO" e "CRE/RO", para Selo Fiscal de Certidão Negativa;

IV - A numeração será tipográfica, com 9 (nove) algarismos em tinta vermelha, em seqüência sempre crescente e distinta para cada tipo de Selo Fiscal e mais uma letra referente a identificação das séries."

III - o caput do artigo 834:

"Art. 834. Quando o contribuinte deixar, por qualquer motivo, de cumprir suas obrigações fiscais o Fisco poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações, com o intuito de resguardar o fiel cumprimento da legislação tributária (Lei 688/96, art. 64)."

IV - o caput do artigo 4º das Disposições Transitórias:

"Art. 4º As Notas Fiscais Modelo 1 e 1-A e os Conhecimentos de transporte com data de autorização para impressão de documentos fiscais anterior à data prevista para implantação do Selo Fiscal de Autenticidade na Instrução Normativa de que trata o § 6º do artigo 374-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, terão validade até 31 de março de 2000."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do estado de Rondônia, 26 de novembro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

YOUSSEF JAMIL ZAGLOUT

Chefe da Casa Civil

JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador da Receita Estadual