Publicado no DOE - RO em 6 set 1999
Dispõe sobre a obrigatoriedade do recadastramento das inscrições estaduais dos contribuintes do ICMS no Estado de Rondônia e introduz alterações no regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, como a aprovação do novo modelo da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, alteração dos Anexos VII e VIII que estabelecem o Código de Municípios e o Código de Atividades Econômicas, respectivamente, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando que o número de inscrição utilizado atualmente comporta apenas 99.999 contribuintes e está prestes a se esgotar, haja vista a existência nos dias atuais, em torno de 93.000 contribuintes cadastrados;
Considerando que deste universo de contribuintes, somente cerca de 22.000 estão ativos, isto é, possuem alguma atividade com repercussão fiscal;
Considerando que com o recadastramento acarretará um saneamento do cadastro atual, o que permitirá o conhecimento dos contribuintes realmente ativos;
Considerando o grande número de contribuintes que encerram suas atividades sem comunicar ao fisco;
Considerando a necessidade de um efetivo controle dos contribuintes do ICMS;
Considerando a necessidade de se incluir novas informações na Ficha de Atualização Cadastral - FAC,
Decreta:
Art. 1º Os contribuintes do ICMS, inclusive os substitutos tributários sediados neste Estado ou em outra unidade da Federação, deverão proceder, nos termos deste Decreto, ao recadastramento de suas inscrições no período de 08 (oito) a 30 (trinta) de setembro de 1999.
§ 1º Fica instituído o modelo do formulário Ficha de Recadastramento conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto.
§ 2º O não atendimento das regras previstas no caput no prazo assinalado, ensejará:
1. a suspensão automática da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
2. declaração de inidoneidade dos documentos fiscais que emitir;
3. invalidade dos créditos fiscais lançados e transferidos em favor de terceiros;
4. apreensão e depósito tanto das mercadorias existentes no estabelecimento quanto das em circulação;
5. apuração de eventual crédito tributário mediante levantamento fisco-contábil dos últimos 5 exercícios;
6. inscrição em dívida ativa dos débitos declarados e não pagos;
7. cancelamento da Inscrição Estadual, a partir de 30 de novembro de 1999.
§ 3º Excluem-se da exigência deste Recadastramento:
1. os produtores rurais inscritos como pessoa física;
2. os contribuintes que ao se cadastrarem, venham a utilizar o formulário Ficha de Atualização Cadastral - FAC aprovado por este Decreto, mesmo vindo a se cadastrarem antes do início da fase de recadastramento.
Art. 2º A falta do recadastramento implica, ainda, na cobrança na entrada do Estado, do ICMS devido nas operações internas sobre as mercadorias destinadas ao contribuinte, aplicando-se a alíquota interna sobre o montante formado pelo somatório dos seguintes itens:
I - valor da nota fiscal;
II - frete, seguros e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;
III - margem de valor agregado em percentual nunca inferior a 30%, calculado sobre os incisos anteriores.
Parágrafo único. O crédito fiscal destacado no documento fiscal será deduzido do valor apurado no parágrafo anterior.
Art. 3º Os contribuintes que estiverem com sua situação cadastral regular deverão retirar, preencher e entregar diretamente nas Agências dos Correios, o formulário ou o software específico para o recadastramento, no qual serão preenchidas, entre outras, as seguintes informações:
I - dados cadastrais, denominação e localização do estabelecimento;
II - endereço para correspondência;
III - atividade econômica da empresa, regime de enquadramento, receita bruta em 1998, regime de pagamento, número de inscrição na junta comercial, número do alvará da prefeitura, valor do capital social da empresa, tipo do estabelecimento, data do início da atividade, data do encerramento do balanço, área utilizada pela empresa, natureza jurídica, nome e CPF do responsável pela empresa, e as informações sobre escrituração de livros e notas fiscais por processamento de dados;
IV - nomes, datas de concessão e número nos REGIMES ESPECIAIS, caso houver;
V - número do C.P.F./CNPJ, nome/razão social, endereço, telefone, cargo, porcentagem de participação dos principais responsáveis;
VI - número do C.P.F./CNPJ, nome/razão social, número do C.R.C., endereço, telefone, data de início da escrituração do contador ou organização contábil responsável, VII - informar se o contador/organização contábil é ou não empregado do contribuinte;
VIII - informar tipo, marca, modelo, número de fabricação, número do processo de autorização de uso, número do lacre atualmente utilizado e data da última intervenção das Máquinas Registradoras, do Terminal Ponto de Venda e do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
IX - número do C.P.F./CNPJ, nome/razão social, nome fantasia, número da inscrição estadual, endereço e telefone das duas últimas empresas de intervenção nas máquinas referidas no inciso anterior;
X - nome, C.P.F., número do documento de identidade do responsável pela empresa;
XI - local, data e declaração do responsável pela empresa que, sob pena da lei, as informações, ora prestadas, são verdadeiras;
XII - croqui do endereço do contribuinte e do escritório do contador/organização contábil.
§ 1º O formulário deverá ser preenchido à máquina de escrever ou em letra de forma, com tinta azul ou preta, sem borrões ou rasuras que prejudiquem sua legibilidade.
§ 2º Como opção ao contribuinte, esta Coordenadoria preparou um software específico para o preenchimento da ficha de recadastramento em meio magnético e que, após preenchido, emitirá um relatório, que deverá ser entregue juntamente com o programa.
§ 3º Compete aos Correios:
1. fornecer o material necessário ao recadastramento;
2. fornecer o protocolo de entrega do recadastramento ao contribuinte quando da entrega do mesmo;
3. cobrar a taxa de R$ 8,00 (oito reais), por contribuinte, a título de remuneração pelo serviço, quando do procedimento previsto no inciso anterior;
4. receber e verificar o preenchimento dos campos essenciais;
5. processar as informações colhidas;
6. demais obrigações contidas no Convênio nº 278/99 - PGE.
§ 4º O valor referido no item 3 do parágrafo anterior, quando pago através de cheque, terá de ser de emissão do próprio contribuinte, e no caso de devolução por qualquer motivo implicará no cancelamento do recadastramento.
§ 5º Os contribuintes cadastrados como substitutos tributários sediados em outras unidades da Federação poderão recadastrarem-se enviando o formulário através de SEDEX para o Departamento de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual.
Art. 4º Aqueles contribuintes que estiverem com sua situação cadastral irregular deverão proceder primeiramente a alteração de seus dados cadastrais junto a Agência de Rendas, preferencialmente até o dia 25 de setembro de 1999.
§ 1º São considerados em situação irregular aqueles contribuintes que passaram por alterações de dados cadastrais mencionados nos artigos 140 a 142 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, ou ainda, possuírem informações diversas entre a Coordenadoria da Receita Estadual e os vários órgãos federais, estaduais e municipais relacionados com os registros e controles de atividades dos contribuintes do ICMS.
§ 2º Após a regularização de seus dados cadastrais, junto a agência de rendas, o contribuinte deverá cumprir o disposto no art. 3º.
§ 3º Caso o contribuinte nesta situação, por qualquer motivo, não consiga regularizar sua atualização cadastral perante a agência de rendas, este deverá mesmo assim, obrigatoriamente, providenciar seu RECADASTRAMENTO junto aos correios, sem o que estará sujeito, de imediato, às penas elencadas neste manual, inclusive a suspensão e posterior cancelamento de sua inscrição estadual.
Art. 5º Após a análise e cruzamento das informações, o contribuinte será comunicado por escrito através de correspondência com Aviso de Recebimento - AR de que seu recadastramento foi efetuado corretamente.
§ 1º O recadastramento se efetivará somente no retorno do Aviso de Recebimento - AR que servirá também como confirmação do endereço do contribuinte.
§ 2º Ocorrendo a devolução da correspondência citada no caput, motivada por problemas com o endereço, a Agência de Rendas da localidade do contribuinte será informada e providenciará verificação "in loco", iniciando, se necessário, procedimento fiscal condizente com o RICMS, comunicando o resultado ao DEAR/CRE.
Art. 6º Quando no cruzamento dos dados houver divergência entre as informações prestadas pelo contribuinte e as constantes do sistema de processamento de dados da CRE, o contribuinte será intimado a se regularizar através de Aviso de Recebimento - AR.
Parágrafo único. Os correios remeterão, às agências de rendas, listagens dos contribuintes de sua jurisdição intimados na forma do caput deste artigo.
Art. 7º Findo o prazo concedido para regularização, a Agência de Rendas deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - em relação aos contribuintes que se manifestarem cumprindo o prazo, o processo deverá ser enviado ao DEAR/CRE a fim de repetir-se o procedimento de cruzamento das informações;
II - em relação aos contribuintes que não se manifestarem ou não cumprirem o prazo, a Agência de Rendas enviará listagem contendo: número de inscrição estadual, nome/razão social, endereço, inscrição no CGC/CNPJ e outros dados que julgar necessários ao Setor de Cadastro da DEAR/CRE.
§ 1º O Setor de Cadastro da DEAR/CRE encaminhará as informações referidas no inciso II para o Coordenador da Receita Estadual, que através de ato próprio efetuará a suspensão das inscrições estaduais enquadradas nesta situação.
§ 2º As inscrições estaduais suspensas, na forma do item 1 do § 2º do artigo 1º, bem como na forma do parágrafo anterior, e não reativadas serão canceladas, por ato do Coordenador da Receita Estadual até o dia 30 de novembro de 1999.
Art. 8º O DEAR/CRE rejeitará o recadastramento do contribuinte quando:
I - ocorrer o descumprimento ao estabelecido neste Decreto;
II - contiverem dados estranhos às informações cadastrais;
Art. 9º O Código de Atividade Econômica, deve guardar correspondência com aqueles constantes do Anexo VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, com nova redação dada pelo presente Decreto.
Art. 10. Passam a viger com a seguinte redação os dispositivos abaixo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
"Art. 123. Após o recebimento do processo de cadastro, este será remetido para a fiscalização que deverá examinar os documentos apresentados, efetuar diligências no local do estabelecimento, elaborar relatório fiscal, preencher parecer constante do campo 120 da FAC e encaminhar o feito para o deferimento do pedido de inscrição, se for o caso, de competência do Agente de Rendas.
Parágrafo único. O estabelecimento somente será considerado inscrito após o deferimento do pedido de inscrição, mediante a entrega ao contribuinte da 3ª via da Ficha de Atualização Cadastral - FAC.
Art. 128. A inscrição será solicitada em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral (FAC), contendo as seguintes referencias de cores do Pantone Gráfico Universal: vermelho 485 U 2 X, Azul Relex Blue U 2 X, Amarelo (creme) 608 U, conforme modelo Anexo a este Regulamento, preenchida e apresentada, em 03 (três) vias, à repartição fiscal de jurisdição do solicitante, será utilizada em todas as operações inerentes ao Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, devendo conter, entre outros dados julgados necessários pelo Fisco (Lei 688/96, art. 57):
I - impressão legível de carimbo padronizado ou etiqueta com número da inscrição do CAD/ICMS, ou ainda aposição do número da inscrição atribuída pelo sistema;
II - natureza da solicitação, código da situação, quando tratar-se de alteração da situação, data de referência, e o número da FAC atribuído pelo sistema;
III - número do CNPJ/CPF do estabelecimento, número da Delegacia Regional da Fazenda (região fiscal), número de inscrição na junta comercial, natureza jurídica, número do alvará da prefeitura, nome do contribuinte (nome/razão social ) e o nome fantasia;
IV - endereço completo do contribuinte, assim como, o endereço para correspondência, telefone, além dos códigos de logradouro, quadra, lote, bairro, distrito e município;
V - nome, cargo (preenchido conforme § 3º deste artigo), endereço, telefone, CEP, número do CPF/CNPJ, numero da identidade, percentagem da participação, assinatura dos responsáveis, além das datas de início e fim da participação;
VI - descrição e código das atividades econômicas, tipo de estabelecimento, regime de pagamento, nº de UPF (no caso de regime de pagamento por estimativa ou eventual), regime de enquadramento (conforme legislação específica), valor do capital social, data do início da atividade, e a área física coberta utilizada pela empresa em metros quadrados;
VII - nome/razão social, CNPJ(MF) ou CPF, número de inscrição no C.R.C, endereço, CEP, telefone, assinatura do contador ou organização contábil responsável, assim como as datas de início e fim da escrituração;
VIII - informação se os livros fiscais, ficarão no escritório contábil ou no estabelecimento;
IX - informação se o contador é ou não funcionário do contribuinte;
X - croquis do endereço do estabelecimento e do endereço do contador ou organização contábil (preenchimento obrigatório);
XI - nome, cargo (preenchido conforme § 3º), número da identidade, data da expedição, órgão expedidor e unidade da federação do documento de identidade do responsável pela empresa;
XII - local, data e assinatura do responsável pela empresa, com a declaração que são verdadeiras, sob pena da lei, as informações ora prestadas;
XIIII - número do protocolo, data com carimbo datador no dia do recebimento do processo;
XIV - parecer fiscal com a justificativa sobre o deferimento ou não do pedido de inclusão ou alteração;
XV - homologação no campo 121 da FAC, com aposição da data, assinatura, carimbo e matrícula;
XVI - número do Aviso de Recebimento - AR e data do recebimento da intimação.
Art. 129. ..................................................................................................
§ 1º O comerciante ambulante e o feirante, que explorem atividade em seu próprio nome, ficam dispensados de apresentar os documentos referidos nos incisos V e VIII.
Art. 134. Com base na Ficha de Atualização Cadastral (FAC), a Agência de Rendas emitirá a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), conforme modelo Anexo a este Regulamento que conterá (Lei 688/96, art. 57):
Art. 135. Para os efeitos do artigo 125, a prova de inscrição far-se-á mediante a apresentação da respectiva Ficha de Inscrição Cadastral, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 130. (FIC).
Art. 136. Após deferida a inscrição, deverá a Agência de Rendas providenciar de imediato o envio da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC ao contribuinte, por correspondência via Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos - ECT com Aviso de Recebimento - AR.
§ 1º Caso haja devolução da FIC por qualquer motivo, o Fisco deverá promover diligências no endereço do contribuinte a fim de confirmar o ocorrido.
§ 2º Constatada a não existência do estabelecimento por ocasião da diligência de que trata o parágrafo anterior, a inscrição deverá ser cancelada "ex officio", nos termos do artigo 150, inciso II, deste Regulamento.
Art. 307. Sem prévia autorização da repartição fiscal, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob nenhum pretexto, salvo para serem levados à repartição fiscal ou quando arrecadados pelo Fisco mediante a lavratura de termo específico, ou ainda quando autorizados a permanecerem no escritório contábil definido nos campos 86 e 87 da Ficha de Atualização Cadastral - FAC (Lei 688, art. 58, § 4º, e Convênio S/Nº SINIEF, de 15.12.70, arts. 67 e 88)."
Art. 11. Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, os seguintes dispositivos com a redação abaixo:
"Art. 128. .................................................................................................
§ 3º No preenchimento da codificação do cargo utilizar os seguintes códigos:
01 - DIRETOR PRESIDENTE;
02 - DIRETOR SUPERINTENDENTE;
03 - DIRETOR GERENTE;
04 - DIRETOR COMERCIAL;
05 - DIRETOR INDUSTRIAL;
06 - DIRETOR FINANCEIRO;
07 - DIRETOR TÉCNICO;
08 - DIRETOR DE PLANEJAMENTO;
09 - DIRETOR GERENTE;
10 - COTISTA;
11 - TITULAR/ÚNICO;
12 - DIRETOR ADMINISTRATIVO;
19 - OUTROS.
Art. 129. ..................................................................................................
VIII - cópias da Declaração de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios dos sócios, a serem autenticadas pela repartição fiscal em confronto com os originais;
IX - comprovação de endereço para correspondência através de cópia autenticada pelo servidor do Fisco de conta de luz, água, telefone ou correspondência bancária.
Art. 12. Passa a viger com a seguinte redação o Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
"ANEXO VII CÓDIGO DE MUNICÍPIOS
1ª D. R. F. | 2ª D. R. F. | ||||
CÓD. | Municípios | CÓD. | Municípios | ||
0003 | PORTO VELHO | 0035 | ALVORADA D'OESTE | ||
0675 | ALTO PARAÍSO | 0979 | VALE DO PARAÍSO | ||
0007 | ARIQUEMES | 0015 | JARU | ||
0681 | CANDEIAS DO JAMARI | 0977 | URUPÁ | ||
0679 | CAMPO NOVO DE RONDÔNIA | 0005 | JI-PARANÁ | ||
0683 | ITAPOÃ D´OESTE | 0697 | MIRANTE DA SERRA | ||
0677 | CACAULÂNDIA | 0693 | GOV. JORGE TEIXEIRA | ||
0001 | GUAJARÁ-MIRIM | 0017 | OURO PRETO D'OESTE | ||
0039 | MACHADINHO D´OESTE | 0975 | THEOBROMA | ||
0685 | MONTE NEGRO | 0019 | PRESIDENTE MÉDICI | ||
0047 | NOVA MAMORÉ | 0010 | NOVA UNIÃO | ||
0687 | RIO CRESPO | 0022 | TEIXEIRÓPOLIS | ||
0008 | CUJUBIM | | | ||
0024 | VALE DO ANARÍ | | | ||
0004 | BURITIS | | |
3ª D. R. F. | 4ª D. R. F. | ||||
CÓD. | Municípios | CÓD. | Municípios | ||
0037 | CABIXI | 0695 | MIN. ANDREAZZA | ||
0027 | CEREJEIRAS | 0009 | CACOAL | ||
0981 | CORUMBIARA | 0025 | ESPIGÃO D´OESTE | ||
0023 | COLORADO D'OESTE | 0011 | PIMENTA BUENO | ||
0013 | VILHENA | 0012 | PARECIS | ||
0006 | CHUPINGUAIA | 0016 | PRIMAVERA DE RONDÔNIA | ||
0014 | PIMENTEIRAS D´OESTE | 0018 | SÃO FELIPE D´OESTE |
5ª D. R. F. | ||
CÓD. | Municípios | |
0029 | ROLIM DE MOURA | |
0043 | SANTA LUZIA | |
0033 | ALTA FLORESTA D´OESTE | |
0689 | NOVO HORIZONTE D´OESTE | |
0691 | CASTANHEIRAS | |
0041 | NOVA BRASILÂNDIA D´OESTE | |
0045 | SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ | |
0699 | SERINGUEIRAS | |
0020 | SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ | |
0021 | COSTA MARQUES | |
0002 | ALTO ALEGRE DO PARECIS" |
Art. 13. Passa a viger com a seguinte redação o Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
"ANEXO VIII CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (A que se refere o artigo 133 deste regulamento)
Código | Atividade |
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| AGRICULTURA, PECUÁRIA, SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES |
0111-2/01 | Cultivo de arroz |
0111-2/02 | Cultivo de milho |
0111-2/03 | Cultivo de trigo |
0111-2/99 | Cultivo de outros cereais |
0112-0/00 | Cultivo de algodão herbáceo |
0113-9/00 | Cultivo de cana-de-açúcar |
0114-7/00 | Cultivo de fumo |
0115-5/00 | Cultivo de soja |
0119-8/01 | Cultivo de abacaxi |
0119-8/02 | Cultivo de amendoim |
0119-8/03 | Cultivo de batata inglesa |
0119-8/04 | Cultivo de cebola |
0119-8/05 | Cultivo de mandioca |
0119-8/06 | Cultivo de feijão |
0119-8/07 | Cultivo de juta |
0119-8/08 | Cultivo de mamona |
0119-8/09 | Cultivo de melão |
0119-8/10 | Cultivo de tomate |
0119-8/11 | Cultivo de alho |
0119-8/12 | Cultivo de morango |
0119-8/13 | Cultivo de sorgo |
0119-8/99 | Produção de outras lavouras temporárias |
0121-0/00 | Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas |
0122-8/00 | Cultivo de flores e plantas ornamentais |
0131-7/01 | Cultivo de laranja |
0131-7/99 | Cultivo de outros cítricos |
0132-5/00 | Cultivo de café |
0133-3/00 | Cultivo de cacau |
0134-1/00 | Cultivo de uva |
0139-2/01 | Cultivo de banana |
0139-2/02 | Cultivo de caju |
0139-2/03 | Cultivo de coco-da-baia |
0139-2/04 | Cultivo de pimenta do reino |
0139-2/05 | Cultivo de chá-da-índia |
0139-2/06 | Cultivo de maçã |
0139-2/07 | Cultivo de mamão |
0139-2/08 | Cultivo de manga |
0139-2/09 | Cultivo de maracujá |
0139-2/10 | Cultivo de erva-mate |
0139-2/11 | Cultivo de açaí |
0139-2/12 | Cultivo de pêssego |
0139-2/13 | Cultivo de seringueira |
0139-2/14 | Cultivo de guaraná |
0139-2/15 | Cultivo de dendê |
0139-2/16 | Cultivo de outras plantas para condimento |
0139-2/99 | Produção de outras lavouras permanentes |
0141-4/01 | Criação de bovinos para corte |
0141-4/02 | Criação de bovinos para leite |
0142-2/01 | Criação de bubalinos |
0142-2/02 | Criação de eqüinos |
0142-2/99 | Criação de outros animais de grande porte |
0143-0/00 | Criação de ovinos e produção de lã |
0144-9/00 | Criação de suínos |
0145-7/01 | Criação de galináceos para corte |
0145-7/02 | Criação de pintos de um dia |
0145-7/03 | Criação de outras aves |
0145-7/04 | Produção de ovos |
0146-5/01 | Criação de caprinos |
0146-5/02 | Sericicultura |
0146-5/03 | Apicultura |
0146-5/04 | Ranicultura |
0146-5/05 | Criação de escargot |
0146-5/06 | Criação de animais domésticos |
0146-5/99 | Criação de outros animais |
0150-3/00 | Agropecuária |
0161-9/01 | Serviço de jardinagem inclusive plantio de gramado |
0161-9/02 | Serviço de pulverização aérea |
0161-9/03 | Serviço de poda de árvores |
0161-9/04 | Serviço de colheita |
0161-9/05 | Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas |
0161-9/99 | Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura |
0162-7/01 | Serviço de inseminação artificial |
0162-7/02 | Serviço de inspeção sanitária |
0162-7/03 | Serviço de tosquiamento de ovelhas |
0162-7/04 | Serviço de manejo de animais |
0162-7/99 | Outras atividades de serviços relacionados com a pecuária - exceto atividades veterinárias |
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| SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES |
0211-9/01 | Cultivo de eucalipto |
0211-9/02 | Cultivo de acácia |
0211-9/03 | Cultivo de pinus |
0211-9/04 | Cultivo de teca |
0211-9/05 | Cultivo de outras espécies de madeira |
0211-9/06 | Cultivo de viveiros florestais |
0212-7/01 | Extração de madeira |
0212-7/02 | Produção de casca de acácia |
0212-7/03 | Coleta de látex (borracha extrativa ) |
0212-7/04 | Coleta de castanha-do-pará |
0212-7/05 | Coleta de palmito |
0212-7/99 | Coleta de outros produtos florestais silvestres |
0213-5/00 | Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal |
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| PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES |
0511-8/01 | Pesca de peixes |
0511-8/02 | Pesca de crustáceos e moluscos |
0511-8/03 | Coleta de produtos de origem marinha |
0511-8/04 | Atividades de serviços relacionados a pesca |
0512-6/01 | Criação de peixes |
0512-6/02 | Criação de camarões |
0512-6/03 | Criação de mariscos |
0512-6/04 | Criação de peixes ornamentais |
0512-6/05 | Atividades de serviços relacionados a aquicultura |
0512-6/99 | Outros cultivos e semicultivos da aquicultura |
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| EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL |
1000-6/01 | Extração de carvão mineral |
1000-6/02 | Beneficiamento de carvão mineral |
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| EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS |
1110-0/01 | Extração de petróleo e gás natural |
1110-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto |
1110-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
1120-7/00 | Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros |
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| EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS |
1310-2/01 | Extração de minério de ferro |
1310-2/02 | Pelotização/sinterização de minério de ferro |
1321-8/01 | Extração de minério de alumínio |
1321-8/02 | Beneficiamento de minério de alumínio |
1322-6/01 | Extração de minério de estanho |
1322-6/02 | Beneficiamento de minério de estanho |
1323-4/01 | Extração de minério de manganês |
1323-4/02 | Beneficiamento de minério de manganês |
1324-2/00 | Extração de minérios de metais preciosos |
1325-0/00 | Extração de minerais radioativos |
1329-3/01 | Extração de nióbio e titânio |
1329-3/02 | Extração de tungstênio |
1329-3/03 | Extração de níquel |
1329-3/04 | Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes |
1329-3/05 | Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes |
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| EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS |
1410-9/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado |
1410-9/02 | Extração de granito e beneficiamento associado |
1410-9/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado |
1410-9/04 | Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado |
1410-9/05 | Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado |
1410-9/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
1410-9/07 | Extração de argila e beneficiamento associado |
1410-9/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado |
1410-9/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado |
1410-9/99 | Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado |
1421-4/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos |
1422-2/01 | Extração de sal marinho |
1422-2/02 | Extração de sal-gema |
1422-2/03 | Refino e outros tratamentos do sal |
1429-0/01 | Extração de gemas |
1429-0/02 | Extração de grafita |
1429-0/03 | Extração de quartzo e cristal de rocha |
1429-0/04 | Extração de amianto |
1429-0/99 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
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| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS |
1511-3/01 | Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos |
1511-3/02 | Frigorífico Abate de suínos e preparação de carne e subprodutos |
1511-3/03 | Frigorífico - Abate de eqüinos e preparação de carne e subprodutos |
1511-3/04 | Frigorífico Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos |
1511-3/05 | Frigorífico - Abate de bufalinos e preparação de carne e subprodutos |
1511-3/06 | Matadouro abate de reses e preparação de carne para terceiros |
1512-1/01 | Abate de aves e preparação de produtos de carne |
1512-1/02 | Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne |
1513-0/01 | Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate |
1513-0/02 | Preparação de subprodutos não associado ao abate |
1514-8/00 | Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
1521-0/00 | Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais |
1522-9/00 | Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais |
1523-7/00 | Produção de sucos de frutas e de legumes |
1531-8/00 | Produção de óleos vegetais em bruto |
1532-6/00 | Refino de óleos vegetais |
1533-4/00 | Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis |
1541-5/00 | Preparação do leite |
1542-3/00 | Fabricação de produtos do laticínio |
1543-1/00 | Fabricação de sorvetes |
1551-2/01 | Beneficiamento de arroz |
1551-2/02 | Fabricação de produtos do arroz |
1552-0/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
1553-9/00 | Produção de farinha de mandioca e derivados |
1554-7/00 | Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo |
1555-5/00 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho |
1556-3/00 | Fabricação de rações balanceadas para animais |
1559-8/00 | Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal |
1561-0/00 | Usinas de açúcar |
1562-8/01 | Refino e moagem de açúcar de cana |
1562-8/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
1562-8/03 | Fabricação de açúcar de Stévia |
1571-7/00 | Torrefação e moagem de café |
1572-5/00 | Fabricação de café solúvel |
1581-4/00 | Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria |
1582-2/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas |
1583-0/01 | Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates |
1583-0/02 | Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas |
1584-9/00 | Fabricação de massas alimentícias |
1585-7/00 | Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
1586-5/00 | Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados |
1589-0/01 | Fabricação de vinagres |
1589-0/02 | Fabricação de pós alimentícios |
1589-0/03 | Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos |
1589-0/04 | Fabricação de gelo comum |
1589-0/05 | Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão |
1589-0/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios |
1591-1/01 | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar |
1591-1/02 | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas |
1592-0/00 | Fabricação de vinho |
1593-8/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
1593-8/02 | Fabricação de cervejas e chopes |
1594-6/00 | Engarrafamento e gaseificação de águas minerais |
1595-4/01 | Fabricação de refrigerantes |
1595-4/02 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos |
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| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO |
1600-4/01 | Fabricação de cigarros e cigarrilhas |
1600-4/02 | Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do fumo |
1600-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros |
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| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS |
1711-6/00 | Beneficiamento de algodão |
1719-1/00 | Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais |
1721-3/00 | Fiação de algodão |
1722-1/00 | Fiação de outras fibras têxteis naturais |
1723-0/00 | Fiação de fibras artificiais ou sintéticas |
1724-8/00 | Fabricação de linhas e fios para coser e bordar |
1731-0/00 | Tecelagem de algodão |
1732-9/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais |
1733-7/00 | Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos |
1741-8/00 | Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem |
1749-3/00 | Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem |
1750-7/00 | Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros |
1761-2/00 | Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário |
1762-0/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria |
1763-9/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria |
1764-7/00 | Fabricação de tecidos especiais inclusive artefatos |
1769-8/00 | Fabricação de outros artigos têxteis exclusive vestuário |
1771-0/00 | Fabricação de tecidos de malha |
1772-8/00 | Fabricação de meias |
1779-5/00 | Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) |
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| CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
1811-2/01 | Confecção de peças interiores do vestuário, exclusive sob medida |
1811-2/02 | Confecção, sob medida, de peças interiores do vestuário |
1812-0/01 | Confecção de outras peças do vestuário, exclusive sob medida |
1812-0/02 | Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário |
1813-9/01 | Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida |
1813-9/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
1821-0/00 | Fabricação de acessórios do vestuário |
1822-8/00 | Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal |
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| PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS |
1910-0/00 | Curtimento e outras preparações de couro |
1921-6/00 | Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material |
1929-1/00 | Fabricação de outros artefatos de couro |
1931-3/01 | Fabricação de calçados de couro |
1931-3/02 | Serviço de corte e acabamento de calçados |
1932-1/00 | Fabricação de tênis de qualquer material |
1933-0/00 | Fabricação de calçados de plástico |
1939-9/00 | Fabricação de calçados de outros materiais |
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| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA |
2010-9/00 | Desdobramento de madeira |
2021-4/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada |
2022-2/01 | Produção de casas de madeira pré-fabricadas |
2022-2/02 | Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
2022-2/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria |
2023-0/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira |
2029-0/00 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis |
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| FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
2110-5/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
2121-0/00 | Fabricação de papel |
2122-9/00 | Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão |
2131-8/00 | Fabricação de embalagens de papel |
2132-6/00 | Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado |
2141-5/00 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório |
2142-3/00 | Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não |
2149-0/01 | Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos |
2149-0/99 | Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão |
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| EDIÇÃO, IMPRESSAO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES |
2211-0/00 | Edição; edição e impressão de jornais |
2212-8/00 | Edição; edição e impressão de revistas |
2213-6/00 | Edição; edição e impressão de livros |
2214-4/00 | Edição de discos, fitas e outros materiais gravados |
2219-5/00 | Edição; edição e impressão de produtos gráficos |
2221-7/00 | Impressão de jornais, revistas e livros |
2222-5/01 | Impressão de material para uso escolar |
2222-5/02 | Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário |
2222-5/03 | Impressão de material de segurança |
2229-2/00 | Execução de outros serviços gráficos |
2231-4/00 | Reprodução de discos e fitas |
2232-2/00 | Reprodução de fitas de vídeos |
2233-0/00 | Reprodução de filmes |
2234-9/00 | Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas |
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| FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL |
2310-8/00 | Coquerias |
2320-5/00 | Refino de petróleo |
2330-2/00 | Elaboração de combustíveis nucleares |
2340-0/00 | Fabricação de álcool |
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| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS |
2411-2/00 | Fabricação de cloro e álcalis |
2412-0/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes |
2413-9/00 | Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos |
2414-7/00 | Fabricação de gases industriais |
2419-8/00 | Fabricação de outros produtos inorgânicos |
2421-0/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
2422-8/00 | Fabricação de intermediários para resinas e fibras |
2429-5/00 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos |
2431-7/00 | Fabricação de resinas termoplásticas |
2432-5/00 | Fabricação de resinas termofixas |
2433-3/00 | Fabricação de elastômeros |
2441-4/00 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais |
2442-2/00 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos |
2451-1/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos |
2452-0/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
2452-0/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2453-8/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
2454-6/00 | Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos |
2461-9/00 | Fabricação de inseticidas |
2462-7/00 | Fabricação de fungicidas |
2463-5/00 | Fabricação de herbicidas |
2469-4/00 | Fabricação de outros defensivos agrícolas |
2471-6/00 | Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos |
2472-4/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2473-2/00 | Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos |
2481-3/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
2482-1/00 | Fabricação de tintas de impressão |
2483-0/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
2491-0/00 | Fabricação de adesivos e selantes |
2492-9/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
2492-9/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos |
2493-7/00 | Fabricação de catalisadores |
2494-5/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial |
2495-3/00 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
2496-1/00 | Fabricação de discos e fitas virgens |
2499-6/00 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados |
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| FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO |
2511-9/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2512-7/00 | Recondicionamento de pneumáticos |
2519-4/00 | Fabricação de artefatos diversos de borracha |
2521-6/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico |
2522-4/00 | Fabricação de embalagem de plástico |
2529-1/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro |
2529-1/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais exclusive na indústria da construção civil |
2529-1/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil |
2529-1/99 | Fabricação de artefatos de plástico para outros usos |
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| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS |
2611-5/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança |
2612-3/00 | Fabricação de vasilhames de vidro |
2619-0/00 | Fabricação de artigos de vidro |
2620-4/00 | Fabricação de cimento |
2630-1/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda |
2630-1/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil |
2630-1/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil |
2630-1/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
2630-1/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
2630-1/99 | Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque |
2641-7/01 | Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e pisos |
2641-7/02 | Fabricação de azulejos e pisos |
2642-5/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
2649-2/00 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos |
2691-3/01 | Britamento de pedras (não associado à extração) |
2691-3/02 | Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração) |
2691-3/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras - exclusive para construção |
2692-1/00 | Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso |
2699-9/00 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos |
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| METALURGIA BÁSICA |
2711-1/01 | Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou não |
2711-1/02 | Produção de laminados planos de aços especiais |
2712-0/01 | Produção de tubos e canos sem costura |
2712-0/99 | Produção de outros laminados não-planos de aço |
2721-9/00 | Produção de gusa |
2722-7/00 | Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados |
2729-4/01 | Produção de arames de aço |
2729-4/02 | Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas |
2731-6/00 | Fabricação de tubos de aço com costura |
2739-1/00 | Fabricação de outros tubos de ferro e aço |
2741-3/01 | Metalurgia do alumínio e suas ligas |
2741-3/02 | Produção de laminados de alumínio |
2742-1/00 | Metalurgia dos metais preciosos |
2749-9/01 | Metalurgia do zinco |
2749-9/02 | Produção de laminados de zinco |
2749-9/03 | Produção de soldas e anodos para galvanoplastia |
2749-9/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos |
2751-0/00 | Produção de peças fundidas de ferroa e aço |
2752-9/00 | Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas |
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| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL-EXCLUSIVE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
2811-8/00 | Fabricação e estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda |
2812-6/00 | Fabricação de esquadrias de metal |
2813-4/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
2821-5/01 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2821-5/02 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2822-3/01 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos |
2822-3/02 | Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos |
2831-2/00 | Produção de forjados de aço |
2832-0/00 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
2833-9/00 | Produção de artefatos estampados de metal |
2834-7/00 | Metalurgia do pó |
2839-8/00 | Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda |
2841-0/00 | Fabricação de artigos de cutelaria |
2842-8/00 | Fabricação de artigos de serralheria |
2843-6/00 | Fabricação de ferramentas manuais |
2891-6/00 | Fabricação de embalagens metálicas |
2892-4/01 | Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos |
2892-4/99 | Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos |
2893-2/00 | Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal |
2899-1/00 | Fabricação de outros produtos elaborados de metal |
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| FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS |
2911-4/01 | Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários |
2911-4/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não-elétricas |
2912-2/01 | Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças |
2912-2/02 | Reparação e manutenção de bombas e carneiros hidráulicos |
2913-0/01 | Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças |
2913-0/02 | Reparação e manutenção de válvulas industriais |
2914-9/01 | Fabricação de compressores, inclusive peças |
2914-9/02 | Reparação e manutenção de compressores |
2915-7/01 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças |
2915-7/02 | Reparação e manutenção de equipamentos de transmissão para fins industriais |
2921-1/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças |
2921-1/02 | Instalação, reparação e manutenção de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas |
2922-0/01 | Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças |
2922-0/02 | Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para fins industriais |
2923-8/00 | Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças |
2924-6/01 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças |
2924-6/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial |
2925-4/00 | Fabricação de equipamentos de ar condicionado |
2929-7/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças |
2929-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral |
2931-9/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças |
2931-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais |
2932-7/01 | Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças |
2932-7/02 | Reparação e manutenção de tratores agrícolas |
2940-8/01 | Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças |
2940-8/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta |
2951-3/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças |
2951-3/02 | Instalação, reparação e manutenção de maquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo |
2952-1/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção - inclusive peças |
2952-1/02 | Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção |
2953-0/01 | Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças |
2953-0/02 | Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração |
2954-8/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
2954-8/02 | Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
2961-0/01 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças exclusive máquinas-ferramenta |
2961-0/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas para indústria metalúrgica |
2962-9/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias, alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças |
2962-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo |
2963-7/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças |
2963-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil |
2964-5/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças |
2964-5/02 | Instalação, reparação e manutenção de maquinas e equipamentos do vestuário |
2965-3/01 | Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças |
2965-3/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão |
2969-6/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico inclusive peças |
2969-6/02 | Instalação, reparação e manutenção outras máquinas e equipamentos de uso específico |
2971-8/00 | Fabricação de armas de fogo e munições |
2972-6/00 | Fabricação de equipamento bélico pesado |
2981-5/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças |
2989-0/00 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças |
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| FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DE SISTEMAS ELETRÔNICOS |
3011-2/00 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças |
3012-0/00 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças |
3021-0/00 | Fabricação de computadores |
3022-8/00 | Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações |
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| FABRICAÇÃO DE MAQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
3111-9/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças |
3111-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de geradores de corrente contínua ou alternada |
3112-7/01 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças |
3112-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes |
3113-5/01 | Fabricação de motores elétricos, inclusive peças |
3113-5/02 | Recuperação de motores elétricos |
3121-6/00 | Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças |
3122-4/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
3130-5/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
3141-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos |
3142-9/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos |
3142-9/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos |
3151-8/00 | Fabricação de lâmpadas |
3152-6/00 | Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos |
3160-7/00 | Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias |
3191-7/00 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores |
3192-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme |
3199-2/00 | Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos |
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| FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES |
3210-7/00 | Fabricação de material eletrônico básico |
3221-2/01 | Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras inclusive peças |
3221-2/02 | Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia inclusive de microondas e repetidoras |
3222-0/01 | Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças |
3222-0/02 | Manutenção e reparação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes |
3230-1/00 | Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo |
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| FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO |
3310-3/01 | Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios |
3310-3/02 | Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios |
3310-3/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda |
3320-0/00 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle exclusive equipamentos para controle de processos industriais |
3330-8/01 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo |
3330-8/02 | Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo |
3340-5/01 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
3340-5/02 | Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios |
3340-5/03 | Fabricação de material óptico |
3350-2/00 | Fabricação de cronômetros e relógios |
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| FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS |
3410-0/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
3410-0/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
3410-0/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
3420-7/01 | Fabricação de caminhões e ônibus |
3420-7/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
3431-2/00 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão |
3432-0/00 | Fabricação de carrocerias para ônibus |
3439-8/00 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos |
3441-0/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor |
3442-8/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão |
3443-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios |
3444-4/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão |
3449-5/00 | Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe |
3450-9/00 | Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores |
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| FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTES |
3511-4/01 | Construção e reparação de embarcações de grande porte |
3511-4/02 | Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte |
3512-2/01 | Construção de embarcações para esporte e lazer |
3512-2/02 | Reparação de embarcações de lazer |
3521-1/00 | Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
3522-0/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
3523-8/00 | Reparação de veículos ferroviários |
3531-9/00 | Construção e montagem de aeronaves |
3532-7/00 | Reparação de aeronaves |
3591-2/00 | Fabricação de motocicletas - inclusive peças |
3592-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças |
3599-8/00 | Fabricação de outros equipamentos de transporte |
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| FABRICAÇÃO DE MOVEIS E INDUSTRIAS DIVERSAS |
3611-0/01 | Fabricação de móveis com predominância de madeira |
3611-0/02 | Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final |
3612-9/01 | Fabricação de móveis com predominância de metal |
3612-9/02 | Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final |
3613-7/01 | Fabricação de móveis de outros materiais |
3613-7/02 | Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exclusive madeira e metal), para consumidor final |
3614-5/00 | Fabricação de colchões |
3691-9/01 | Lapidação de gemas |
3691-9/02 | A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
3691-9/03 | A cunhagem de moedas e medalhas |
3692-7/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
3693-5/00 | Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte |
3694-3/00 | Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos |
3695-1/00 | Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório |
3696-0/00 | Fabricação de aviamentos para costura |
3697-8/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
3699-4/01 | Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal |
3699-4/99 | Fabricação de produtos diversos |
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| RECICLAGEM |
3710-9/00 | Reciclagem de sucatas metálicas |
3720-6/00 | Reciclagem de sucatas não-metálicas |
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| ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE |
4010-0/01 | Produção de energia elétrica |
4010-0/02 | Transmissão e a distribuição de energia elétrica |
4010-0/03 | Serviço de medição de consumo de energia elétrica |
4020-7/01 | Produção e distribuição de gás através de tubulações |
4020-7/02 | Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação |
4020-7/03 | Serviços de medição de consumo de gás |
4030-4/00 | Produção e distribuição de vapor e água quente |
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| CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
4100-9/01 | Captação, tratamento e distribuição de água canalizada |
4100-9/02 | Serviço de medição de consumo de água |
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| PREPARAÇÃO DO TERRENO - CONSTRUÇÃO |
4511-0/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas |
4511-0/02 | Preparação de terrenos |
4512-8/01 | Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil |
4512-8/02 | Sondagens destinadas à construção civil |
4513-6/00 | Terraplenagem e outras movimentações de terra |
4521-7/00 | Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) |
4522-5/01 | Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos) |
4522-5/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
4523-3/00 | Grandes estruturas e obras de arte |
4524-1/00 | Obras de urbanização e paisagismo |
4525-0/01 | Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes |
4525-0/02 | Montagens de andaimes |
4529-2/01 | Obras marítimas e fluviais |
4529-2/02 | Obras de irrigação |
4529-2/03 | Construção de redes de água e esgoto |
4529-2/04 | Construção de redes de transportes por dutos |
4529-2/05 | Perfuração e construção de poços de águas |
4529-2/99 | Outras obras de engenharia civil |
4531-4/00 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
4532-2/01 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
4532-2/02 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
4533-0/00 | Construção de estações e redes de telefonia e comunicação |
4534-9/00 | Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente |
4541-1/00 | Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas |
4542-0/00 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
4543-8/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
4543-8/02 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
4549-7/01 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
4549-7/02 | Instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima fluvial e lacustre |
4549-7/03 | Tratamentos acústico e térmico |
4549-7/04 | Instalação de anúncios |
4549-7/99 | Outras obras de instalações |
4551-9/01 | Obras de alvenaria e reboco |
4551-9/02 | Obras de acabamento em gesso e estuque |
4552-7/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil |
4552-7/02 | Serviços de pintura em edificações em geral |
4559-4/01 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias |
4559-4/02 | Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores |
4559-4/99 | Outras obras de acabamento da construção |
4560-8/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários |
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| COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTIVEIS |
5010-5/01 | Comércio por atacado de veículos automotores |
5010-5/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
5010-5/03 | Comércio a varejo de caminhões novos |
5010-5/04 | Comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos |
5010-5/05 | Comércio a varejo de ônibus e microônibus novos |
5010-5/06 | Comércio a varejo de veículos automotores usados |
5010-5/07 | Intermediários do comércio de veículos automotores |
5020-2/01 | Serviços de manutenção e reparação de automóveis |
5020-2/02 | Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados |
5020-2/03 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos |
5020-2/04 | Serviços de borracheiros e gomaria |
5020-2/05 | Serviços de manutenção e reparação de ar condicionado para veículos automotores |
5020-2/06 | Serviços de reboque de veículos |
5030-0/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores |
5030-0/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar |
5030-0/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios para veículos automotores |
5030-0/04 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar |
5030-0/05 | Intermediários do comércio de peças e acessórios para veículos automotores |
5041-5/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
5041-5/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
5041-5/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas |
5041-5/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
5041-5/05 | Intermediários do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
5042-3/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
5050-4/00 | Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores |
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| COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO |
5111-0/00 | Intermediários do comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados |
5112-8/00 | Intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais |
5113-6/00 | Intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
5114-4/00 | Intermediários do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves |
5115-2/00 | Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso doméstico |
5116-0/00 | Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro |
5117-9/00 | Intermediários do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
5118-7/00 | Intermediários do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
5119-5/00 | Intermediários do comércio de mercadorias em geral (não especializado) |
5121-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para animais |
5121-7/02 | Comércio atacadista de algodão |
5121-7/03 | Comércio atacadista de café em grão |
5121-7/04 | Comércio atacadista de soja |
5121-7/05 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
5121-7/06 | Comércio atacadista de cacau em baga |
5121-7/07 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
5121-7/08 | Comércio atacadista de sisal |
5121-7/99 | Comércio atacadista de outros cereais e leguminosas em bruto e matérias primas agrícolas diversas |
5122-5/01 | Comércio atacadista de bovinos |
5122-5/02 | Comércio atacadista de eqüinos |
5122-5/03 | Comércio atacadista de ovinos |
5122-5/04 | Comércio atacadista de suínos |
5122-5/05 | Comércio atacadista de outros animais vivos |
5122-5/06 | Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas |
5131-4/00 | Comércio atacadista de leite e produtos do leite |
5132-2/01 | Comércio atacadista de cereais beneficiados |
5132-2/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
5133-0/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
5133-0/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
5133-0/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
5134-9/00 | Comércio atacadista de carnes e produtos de carne |
5135-7/00 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
5136-5/01 | Comércio atacadista de água mineral |
5136-5/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
5136-5/99 | Comércio atacadista de outras bebidas em geral |
5137-3/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado |
5137-3/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
5139-0/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
5139-0/02 | Comércio atacadista de açúcar |
5139-0/03 | Comércio atacadista de óleos refinados e gorduras |
5139-0/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
5139-0/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias em geral |
5139-0/06 | Comércio atacadista de sorvetes |
5139-0/07 | Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos |
5139-0/99 | Comércio atacadista de outros produtos alimentícios |
5141-1/01 | Comércio atacadista de fios e fibras têxteis |
5141-1/02 | Comércio atacadista de tecidos |
5141-1/03 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
5141-1/04 | Comércio atacadista de artigos de armarinho |
5142-0/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos, exclusive profissionais e de segurança |
5142-0/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
5142-0/03 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
5143-8/00 | Comércio atacadista de calçados |
5144-6/01 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
5144-6/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
5145-4/01 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano |
5145-4/02 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário |
5145-4/03 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico- hospitalares |
5145-4/04 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
5145-4/05 | Comércio atacadista de produtos odontológicos |
5146-2/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
5146-2/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
5147-0/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
5147-0/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
5149-7/01 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
5149-7/02 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
5149-7/03 | Comércio atacadista de móveis |
5149-7/04 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, colchoaria; persianas e cortinas |
5149-7/05 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
5149-7/06 | Comércio atacadista de filmes, fitas e discos |
5149-7/99 | Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico |
5151-9/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo exceto transportador retalhista (TRR) |
5151-9/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
5151-9/03 | Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
5151-9/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal exceto álcool carburante |
5151-9/05 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
5152-7/00 | Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral |
5153-5/01 | Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados |
5153-5/02 | Comércio atacadista de cimento |
5153-5/03 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
5153-5/04 | Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e similares |
5153-5/05 | Comércio atacadista de material elétrico para construção |
5153-5/06 | Comércio atacadista de mármores e granitos |
5153-5/99 | Comércio atacadista de outros materiais para construção |
5154-3/01 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
5154-3/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos |
5155-1/00 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas |
5159-4/01 | Comércio atacadista de embalagens |
5159-4/99 | Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente |
5161-6/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios |
5162-4/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio; suas peças e acessórios |
5163-2/01 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório |
5163-2/02 | Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação |
5169-1/01 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial |
5169-1/02 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais |
5169-1/03 | Comércio atacadista de bombas e compressores |
5169-1/99 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente |
5191-8/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral |
5192-6/00 | Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente |
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| COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
5211-6/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados |
5212-4/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados |
5213-2/01 | Minimercados |
5213-2/02 | Mercearias e armazéns varejistas |
5214-0/00 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
5215-9/01 | Lojas de departamentos ou magazines |
5215-9/02 | Lojas de variedades de pequeno porte |
5215-9/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais |
5221-3/01 | Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria |
5221-3/02 | Comércio varejista de laticínios, frios e conservas |
5222-1/00 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
5223-0/00 | Comércio varejista de carnes - açougues |
5224-8/00 | Comércio varejista de bebidas |
5229-9/01 | Tabacaria |
5229-9/02 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
5229-9/03 | Peixaria |
5229-9/99 | Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anterirormente |
5231-0/01 | Comércio varejista de tecidos |
5231-0/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho |
5231-0/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
5232-9/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos |
5233-7/01 | Comercio varejista de calçados |
5233-7/02 | Comércio varejista de artigos de couro e de viagem |
5241-8/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias) |
5241-8/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
5241-8/03 | Farmácias de manipulação |
5241-8/04 | Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal |
5241-8/05 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
5241-8/06 | Comércio varejista de medicamentos veterinários |
5242-6/01 | Comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal |
5242-6/02 | Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos |
5242-6/03 | Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios |
5242-6/04 | Comércio varejista de discos e fitas |
5243-4/01 | Comércio varejista de móveis |
5243-4/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria |
5243-4/03 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria |
5243-4/04 | Comércio varejista de artigos de iluminação |
5243-4/99 | Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica |
5244-2/01 | Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos |
5244-2/02 | Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras |
5244-2/03 | Comércio varejista de material para pintura |
5244-2/04 | Comércio varejista de madeira e seus artefatos |
5244-2/05 | Comércio varejista de materiais elétricos para construção |
5244-2/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral |
5245-0/01 | Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório |
5245-0/02 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática |
5245-0/03 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação |
5246-9/01 | Comércio varejista de livros |
5246-9/02 | Comércio varejista de artigos de papelaria |
5246-9/03 | Comércio varejista de jornais e revistas |
5247-7/00 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
5249-3/01 | Comércio varejista de artigos de ótica |
5249-3/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria |
5249-3/03 | Comércio varejista de artigos de souveniers, bijuterias e artesanatos |
5249-3/04 | Comércio varejista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios |
5249-3/05 | Comércio varejista de artigos esportivos |
5249-3/06 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
5249-3/07 | Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais |
5249-3/08 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
5249-3/09 | Comércio varejista de armas e munições |
5249-3/10 | Comércio varejista de objetos de arte |
5249-3/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
5250-7/01 | Comércio varejista de antigüidades |
5250-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas |
5261-2/01 | Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio |
5261-2/02 | Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, internet e outros meios de comunicação |
5269-8/01 | Comércio varejista realizado em vias públicas |
5269-8/02 | Comércio varejista a domicílio |
5269-8/03 | Comércio varejista realizado em postos móveis |
5269-8/04 | Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas |
5271-0/00 | Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos |
5272-8/00 | Reparação de calçados |
5279-5/01 | Chaveiros |
5279-5/99 | Reparação de outros objetos pessoais e domésticos |
| |
| ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO |
5511-5/01 | Hotel com restaurante |
5511-5/02 | Apart-hotel (usado como hotel), com restaurante |
5511-5/03 | Motel (com serviço de alimentação) |
5512-3/01 | Hotel sem restaurante |
5512-3/02 | Apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante |
5512-3/03 | Motel (sem serviço de alimentação) |
5519-0/01 | Albergues, exclusive assistenciais |
5519-0/02 | Camping |
5519-0/03 | Pensão com serviço de alimentação |
5519-0/04 | Pensão sem serviço de alimentação |
5519-0/99 | Outros tipos de alojamento |
5521-2/01 | Restaurante |
5521-2/02 | Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
5522-0/00 | Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares |
5523-9/01 | Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria |
5523-9/02 | Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros |
5524-7/01 | Fornecimento de alimentos preparados |
5524-7/02 | Serviços de buffet |
5529-8/00 | Outros serviços de alimentação (em "traillers", quiosques, veículos e outros equipamentos) |
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| TRANSPORTE TERRESTRE |
6010-0/01 | Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual |
6010-0/02 | Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual |
6021-6/00 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano |
6022-4/00 | Transporte metroviário |
6023-2/01 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal urbano |
6023-2/02 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano |
6024-0/01 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal não urbano |
6024-0/02 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal |
6024-0/03 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual |
6024-0/04 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, internacional |
6025-9/01 | Serviços de táxis |
6025-9/02 | Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, municipal |
6025-9/03 | Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional |
6025-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal |
6025-9/05 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
6025-9/06 | Transporte escolar municipal |
6025-9/07 | Transporte escolar intermunicipal |
6026-7/01 | Transporte rodoviário de cargas em geral, municipal |
6026-7/02 | Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional |
6026-7/03 | Locação de veículos rodoviários de carga, com motorista |
6027-5/00 | Transporte rodoviário de produtos perigosos |
6028-3/01 | Transporte rodoviário de mudanças |
6028-3/02 | Serviço de guarda-móveis |
6029-1/00 | Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos |
6030-5/00 | Transporte dutoviário |
| |
| TRANSPORTE AQUAVIÁRIO |
6111-5/00 | Transporte marítimo de cabotagem |
6112-3/00 | Transporte marítimo de longo curso |
6121-2/01 | Transporte por navegação interior de passageiros, municipal, não urbano |
6121-2/02 | Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional |
6122-0/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, não urbano |
6122-0/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, não urbano, interestadual e internacional |
6123-9/01 | Transporte aquaviário municipal, urbano |
6123-9/02 | Transporte aquaviário intermunicipal, urbano |
| |
| TRANSPORTE AÉREO |
6210-3/00 | Transporte aéreo, regular |
6220-0/01 | Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com tripulação |
6220-0/02 | Outros serviços de transporte aéreo, não regular |
6230-8/00 | Transporte espacial |
| |
| ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM |
6311-8/00 | Carga e descarga |
6312-6/01 | Armazéns gerais (emissão de warrants) |
6312-6/02 | Outros depósitos de mercadorias para terceiros |
6312-6/03 | Depósitos de mercadorias próprias |
6321-5/01 | Terminais rodoviários e ferroviários |
6321-5/02 | Operação de pontes, túneis e rodovias |
6321-5/03 | Exploração de estacionamento para veículos |
6321-5/04 | Centrais de chamadas e reserva de táxis |
6321-5/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes terrestres |
6322-3/01 | Operação de portos e terminais |
6322-3/02 | Rebocagem em estuários e portos |
6322-3/03 | Limpeza de cascos e manutenção de navios, exclusive reparação |
6322-3/04 | Escafandria e mergulho |
6322-3/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes aquaviários |
6323-1/01 | Operação de aeroportos e campos de aterrissagem |
6323-1/02 | Manutenção de aeronaves, exclusive reparação |
6323-1/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes aéreos |
6330-4/00 | Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem |
6340-1/01 | Atividades de despachantes aduaneiros |
6340-1/02 | Atividades de comissaria |
6340-1/03 | Agenciamento de cargas |
6340-1/99 | Outras atividades relacionadas a organização do transporte de cargas |
| |
| CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES |
6411-4/01 | Atividades do Correio Nacional |
6411-4/02 | Atividades do Correio Nacional executadas por franchising |
6412-2/00 | Serviços de malotes e entrega rápida não realizados pelo Correio Nacional |
6420-3/01 | Telecomunicações por fio |
6420-3/02 | Telecomunicações sem fio |
6420-3/03 | Telecomunicações por satélite |
6420-3/04 | Outras telecomunicações |
6420-3/05 | Provedores de acesso às redes de telecomunicações |
6420-3/06 | Serviços de manutenção de redes de telecomunicações |
| |
| INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA |
6510-2/00 | Banco Central |
6521-8/00 | Bancos comerciais |
6522-6/00 | Bancos múltiplos (com carteira comercial) |
6523-4/00 | Caixas econômicas |
6524-2/01 | Bancos cooperativos |
6524-2/02 | Cooperativas de crédito mútuo |
6524-2/03 | Cooperativas de crédito rural |
6531-5/00 | Bancos múltiplos (sem carteira comercial) |
6532-3/00 | Bancos de investimento |
6533-1/00 | Bancos de desenvolvimento |
6534-0/01 | Sociedades de crédito imobiliário |
6534-0/02 | Associações de poupança e empréstimo |
6534-0/03 | Companhias hipotecárias |
6535-8/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento |
6540-4/00 | Arrendamento mercantil |
6551-0/00 | Agências de desenvolvimento |
6559-5/01 | Administração de consórcios |
6559-5/02 | Administração de cartão de crédito |
6559-5/03 | Factoring |
6559-5/04 | Caixas de financiamento de corporações |
6559-5/99 | Outras atividades de concessão de crédito |
6591-9/00 | Fundos mútuos de investimento |
6592-7/00 | Sociedades de capitalização |
6599-4/01 | Clubes de investimento |
6599-4/02 | Sociedades de investimento |
6599-4/03 | Sociedades de participação |
6599-4/04 | Escritórios de representação de bancos estrangeiros |
6599-4/05 | Holdings de instituições financeiras |
6599-4/06 | Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros, exclusive direitos autorais |
6599-4/07 | Gestão de fundos para fins diversos, exclusive investimentos |
6599-4/99 | Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente |
| |
| SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA |
6611-7/00 | Seguros de vida |
6612-5/01 | Seguro saúde |
6612-5/99 | Outros seguros não-vida |
6613-3/00 | Resseguros |
6621-4/00 | Previdência privada fechada |
6622-2/00 | Previdência privada aberta |
6630-3/00 | Planos de saúde |
| |
| ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA |
6711-3/01 | Bolsa de valores |
6711-3/02 | Bolsa de mercadorias |
6711-3/03 | Bolsa de mercadorias e futuros |
6711-3/04 | Administração de mercados de balcão organizados |
6712-1/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários |
6712-1/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
6712-1/03 | Corretoras de câmbio |
6712-1/04 | Corretoras de contratos de mercadorias |
6712-1/05 | Administração de carteiras de títulos e valores para terceiros |
6719-9/01 | Serviços de liquidação e custódia |
6719-9/02 | Caixas de liquidação de mercados bursáteis |
6719-9/03 | Emissão de vales alimentação, transporte e similares |
6719-9/99 | Outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não especificadas anteriormente |
6720-2/01 | Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência privada e de saúde |
6720-2/02 | Peritos e avaliadores de seguros |
6720-2/03 | Auditoria e consultoria atuarial |
6720-2/04 | Clube de seguros |
6720-2/99 | Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada, não especificadas anteriormente |
| |
| ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
7010-6/00 | Incorporação e compra e venda de imóveis |
7020-3/00 | Aluguel de imóveis |
7031-9/00 | Corretagem e avaliação de imóveis |
7032-7/00 | Administração de imóveis por conta de terceiros |
7040-8/00 | Condomínios de prédios residenciais ou não |
| |
| ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
7110-2/00 | Aluguel de automóveis sem motorista |
7121-8/00 | Aluguel de outros meios de transporte terrestre, inclusive containers |
7122-6/00 | Aluguel de embarcações sem tripulação, exclusive para fins recreativos |
7123-4/00 | Aluguel de aeronaves sem tripulação |
7131-5/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas |
7132-3/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime |
7133-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, inclusive computadores e material telefônico |
7139-0/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
7139-0/02 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
7139-0/03 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
7139-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não, sem operador |
7140-4/01 | Aluguel de objetos de vestuário, jóias, calçados e outros acessórios |
7140-4/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, inclusive instrumentos musicais |
7140-4/03 | Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares |
7140-4/04 | Aluguel de material médico e paramédico |
7140-4/05 | Aluguel de material e equipamento esportivo |
7140-4/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos |
| |
| ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS |
7210-9/00 | Consultoria e/ou assessoria em sistemas de informática |
7220-6/00 | Desenvolvimento de programas de informática |
7230-3/00 | Processamento de dados |
7240-0/00 | Atividades de banco de dados |
7250-8/00 | Manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e de informática |
7290-7/00 | Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente |
| |
| PESQUISA E DESENVOLVIMENTO |
7310-5/00 | Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais |
7320-2/00 | Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas |
| |
| SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS |
7411-0/01 | Serviços advocatícios |
7411-0/02 | Atividades cartoriais |
7411-0/03 | Atividades auxiliares da justiça |
7412-8/01 | Atividades de contabilidade |
7412-8/02 | Atividades de auditoria contábil |
7413-6/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública |
7414-4/00 | Gestão de participações societárias (holdings) |
7415-2/00 | Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
7416-0/01 | Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias |
7416-0/02 | Atividades de assessoria em gestão empresarial |
7420-9/01 | Serviços técnicos de arquitetura |
7420-9/02 | Serviços técnicos de engenharia |
7420-9/03 | Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodésia |
7420-9/04 | Atividades de prospecção geológica |
7420-9/05 | Serviços de desenho técnico especializado |
7420-9/99 | Outros serviços técnicos especializados |
7430-6/00 | Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade |
7440-3/01 | Agências de publicidade e propaganda |
7440-3/02 | Agenciamento e locação de espaços publicitários |
7440-3/99 | Outros serviços de publicidade |
7450-0/01 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
7450-0/02 | Locação de mão-de-obra |
7460-8/01 | Atividades de investigação particular |
7460-8/02 | Atividades de vigilância e segurança privada |
7460-8/03 | Serviços de adestramento de cães de guarda |
7460-8/04 | Serviços de transporte de valores |
7470-5/01 | Atividades de limpeza em imóveis |
7470-5/02 | Serviços de dedetização, desratização, descupinização e similares |
7491-8/01 | Estúdios fotográficos |
7491-8/02 | Exploração de máquinas fotográficas de auto atendimento |
7491-8/03 | Laboratórios fotográficos |
7491-8/04 | Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares |
7492-6/00 | Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros |
7499-3/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares |
7499-3/02 | Serviços de fotocópias e microfilmagem |
7499-3/03 | Serviços de contatos telefônicos |
7499-3/04 | Serviços de leiloeiros |
7499-3/05 | Serviços administrativos para terceiros |
7499-3/06 | Serviços de decoração de interiores |
7499-3/07 | Serviços de organização de eventos exclusive culturais e desportivos |
7499-3/08 | Serviços de cobrança e de informações cadastrais |
7499-3/99 | Outros serviços prestados principalmente às empresas |
| |
| ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
7511-6/00 | Administração pública em geral |
7512-4/00 | Regulação das atividades sociais e culturais |
7513-2/00 | Regulação das atividades econômicas |
7514-0/00 | Atividades de apoio à administração pública |
7521-3/00 | Relações exteriores |
7522-1/00 | Defesa |
7523-0/00 | Justiça |
7524-8/00 | Segurança e ordem pública |
7525-6/00 | Defesa civil |
7530-2/00 | Seguridade social |
| |
| EDUCAÇÃO |
8011-0/00 | Educação pré-escolar |
8012-8/00 | Educação fundamental |
8021-7/00 | Educação média de formação geral |
8022-5/00 | Educação média de formação técnica e profissional |
8030-6/00 | Educação Superior |
8091-8/00 | Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem |
8092-6/00 | Educação supletiva |
8093-4/01 | Cursos de línguas estrangeiras |
8093-4/02 | Cursos de informática |
8093-4/03 | Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional |
8093-4/99 | Outros cursos de educação continuada ou permanente |
8094-2/00 | Ensino à distância |
8095-0/00 | Educação especial |
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| SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS |
8511-1/00 | Atividades de atendimento hospitalar |
8512-0/00 | Atividades de atendimento a urgências e emergências |
8513-8/01 | Clínica médica |
8513-8/02 | Clínica odontológica |
8513-8/03 | Serviços de vacinação e imunização humana |
8513-8/99 | Outras atividades de atenção ambulatorial |
8514-6/01 | Atividades dos laboratórios de anatomia patológica/citológica |
8514-6/02 | Atividades dos laboratórios de análises clínicas |
8514-6/03 | Serviços de diálise |
8514-6/04 | Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia |
8514-6/05 | Serviços de quimioterapia |
8514-6/06 | Serviços de banco de sangue |
8514-6/99 | Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
8515-4/01 | Serviços de enfermagem |
8515-4/02 | Serviços de nutrição |
8515-4/03 | Serviços de psicologia |
8515-4/04 | Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional |
8515-4/05 | Serviços de fonoaudiologia |
8515-4/99 | Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde |
8516-2/01 | Atividades de terapias alternativas |
8516-2/02 | Serviços de acupuntura |
8516-2/03 | Serviços de hidroterapia |
8516-2/04 | Serviços de banco de leite materno |
8516-2/05 | Serviços de banco de esperma |
8516-2/06 | Serviços de banco de órgãos |
8516-2/07 | Serviços de remoções |
8516-2/99 | Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde |
8520-0/00 | Serviços veterinários |
8531-6/01 | Asilos |
8531-6/02 | Orfanatos |
8531-6/03 | Albergues assistenciais |
8531-6/04 | Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento |
8531-6/99 | Outros serviços sociais com alojamento |
8532-4/01 | Creches |
8532-4/02 | Centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento |
8532-4/99 | Outros serviços sociais sem alojamento |
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| LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS |
9000-0/01 | Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros sanitários |
9000-0/02 | Gestão de aterros sanitários |
9000-0/03 | Gestão de redes de esgoto |
9000-0/99 | Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto |
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| ATIVIDADES ASSOCIATIVAS |
9111-1/00 | Atividades de organizações empresariais e patronais |
9112-0/00 | Atividades de organizações profissionais |
9120-0/00 | Atividades de organizações sindicais |
9191-0/00 | Atividades de organizações religiosas |
9192-8/00 | Atividades de organizações políticas |
9199-5/00 | Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente |
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| ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS |
9211-8/01 | Estúdios cinematográficos |
9211-8/02 | Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo, exclusive estúdios fotográficos |
9211-8/03 | Serviços de dublagem e mixagem sonora |
9211-8/99 | Outras atividades relacionadas a produção de filmes e fitas de vídeos |
9212-6/00 | Distribuição de filmes e de vídeo |
9213-4/00 | Projeção de filmes e de vídeos |
9221-5/00 | Atividades de rádio |
9222-3/01 | Atividades de televisão aberta |
9222-3/02 | Atividades de televisão por assinatura |
9231-2/01 | Companhias de teatro |
9231-2/02 | Outras companhias artísticas, exclusive de teatro |
9231-2/03 | Produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais |
9231-2/04 | Restauração de obras de arte |
9231-2/05 | Gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias e musicais |
9231-2/99 | Outros serviços especializados ligados às atividades artísticas |
9232-0/01 | Exploração de salas de espetáculos |
9232-0/02 | Agências de venda de ingressos para salas de espetáculos |
9232-0/03 | Estúdios de gravação de som |
9232-0/04 | Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos |
9239-8/01 | Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares |
9239-8/02 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
9239-8/03 | Academias de dança |
9239-8/04 | Discotecas, danceterias e similares |
9239-8/99 | Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente |
9240-1/00 | Atividades de agências de notícias |
9251-7/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos |
9252-5/01 | Gestão de museus |
9252-5/02 | Conservação de lugares e edifícios históricos |
9253-3/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas |
9261-4/01 | Clubes sociais, desportivos e similares |
9261-4/02 | Organização e exploração de atividades desportivas |
9261-4/03 | Gestão de instalações desportivas |
9261-4/04 | Ensino de esportes |
9261-4/05 | Academias de ginástica |
9261-4/06 | Atividades ligadas à corrida de cavalos |
9261-4/99 | Outras atividades desportivas |
9262-2/01 | Exploração de bingos |
9262-2/02 | Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loterias |
9262-2/03 | Atividades de sorteio via telefone |
9262-2/04 | Exploração de outros jogos de azar |
9262-2/05 | Exploração de boliches |
9262-2/06 | Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos |
9262-2/07 | Exploração de parques de diversões e similares |
9262-2/99 | Outras atividades relacionadas ao lazer |
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| SERVIÇOS PESSOAIS |
9301-7/01 | Lavanderias e tinturarias |
9301-7/02 | Toalheiros |
9302-5/01 | Cabeleireiros |
9302-5/02 | Manicures e outros serviços de tratamento de beleza |
9303-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios |
9303-3/02 | Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais |
9303-3/03 | Serviços de sepultamento |
9303-3/04 | Serviços de funerárias |
9303-3/99 | Outras atividades funerárias |
9304-1/00 | Atividades de manutenção do físico corporal |
9309-2/01 | Atividades de agências matrimoniais |
9309-2/02 | Atividades de embelezamento de animais |
9309-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente |
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| SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
9500-1/00 | Serviços domésticos |
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| ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
9900-7/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais" |
Art. 14. Fica substituído o modelo do formulário da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, que deverá ser impressa em papel 90 g, constante do Anexo XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, pelo modelo constante do Anexo II desde Decreto.
Art. 15. Será elaborado Manual de Recadastramento, a ser aprovado através de Instrução Normativa de emissão do Coordenador da Receita Estadual.
Art. 16. Será de 08 (oito) dias o prazo para cumprimento dos procedimentos relativos ao cadastramento ou alteração de dados cadastrais conforme definido no art. 916 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.
Parágrafo único. As Agências de Rendas estão dispensadas do envio da correspondência de que trata o parágrafo segundo do artigo 130 do Regulamento do ICMS, nas alterações cadastrais de endereço do estabelecimento efetuadas durante o período de recadastramento.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de setembro de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
OSCAR ILTON ANDRADE
Chefe da Casa Civil
JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador da Receita Estadual