Decreto nº 8.796 de 15/07/1999


 Publicado no DOE - RO em 19 jul 1999


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 828, de 07 de julho de 1999, na Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o ICMS no Estado,


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DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - a alínea "c", do inciso I, do artigo 12:

"c) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com as seguintes mercadorias ou bens e prestação de serviços:"

II - os incisos IV, VII, IX e sua alínea "i" do artigo 840:

"IV - 200% (duzentos por cento);"

VII - 35% (trinta e cinco por cento);

IX - 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação:

i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas do documento fiscal próprio ou em situação fiscal irregular, nunca inferior a 20 (vinte) UPF;"

III - os incisos II, IV, IX, X, XII, XVI, XVII, XIX, XXII e XXIII do artigo 841:

"II - deixar de apresentar dentro dos prazos estabelecidos na Legislação Tributária a Guia de Informação e Apuração do Imposto - multa de 50 (cinqüenta) UPF por guia;

IV - não apresentar ao órgão competente nos prazos estabelecidos na Legislação Tributária os demonstrativos e documentos fiscais nela previstos e àquele destinados - multa de 30 (trinta) UPF por demonstrativo;

IX - retirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamentos similares, sem a autorização da autoridade fiscal competente - multa de 200 (duzentas) UPF por equipamento;

X - deixar de comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, o reinicio ou a paralisação temporária de suas atividades - multa de 50 (cinqüenta) UPF;

XII - deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos previstos na Legislação Tributária - multa de 50 (cinqüenta) UPF por livro e período não escriturado;

XVI - deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado, nos prazos fixados na Legislação Tributária, bem como deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os talonários e documentos fiscais não utilizados:

a) multa de 500 (quinhentas) UPF para as empresas em débito, ou que sejam apurados, após levantamento fiscal;

b) multa de 50 (cinqüenta) UPF para as empresas que não tiverem débitos.

XVII - dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma - multa de 40 (quarenta) UPF;

XIX - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devidos sobre operações ou prestações - multa de 200 (duzentas) UPF;

XXI - deixar de apresentar ou de manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na Legislação Tributária, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos, inclusive discos magnéticos - multa de 250 (duzentos e cinqüenta) UPF;

XXII - utilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda, sistema de processamento de dados ou equipamentos similares, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados - multa de 300 (trezentas) UPF;

XXIII - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamentos similares a estes ou qualquer outro equipamento de controle fiscal, com o lacre de segurança rompido ou retirado sem observância da Legislação Tributária - multa de 200 (duzentas) UPF ;"

IV - as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e os §§ 1º e 4º do artigo 842:

"a) 50%(cinqüenta por cento) se efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do Auto de Infração;

b) 30% (trinta por cento), se efetuado até 60 dias, contados da data da ciência do Auto de Infração; e

c) 10% (dez por cento), antes de sua inscrição na Dívida Ativa.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às penalidades previstas no artigo 841.

II - à multa moratória prevista no artigo 841-A;

§ 4º Quando o crédito tributário reclamado no Auto de Infração for pago nos termos da alínea "a" do inciso I deste artigo, o prazo nela previsto não será computado para efeito de incidência da atualização monetária e dos juros de mora de que tratam os artigos 56 e 57."

V - alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo 842:

"a) 30% (trinta por cento) se efetuado em até 04 (quatro) parcelas;

b) 20% (vinte por cento) se efetuado em até 08 (oito) parcelas, e

c) 15% (quinze por cento) se efetuado em até 12 (doze) parcelas."

VI - o inciso V do artigo 843:

"V - sem expressa designação do diretor do Departamento de Fiscalização - DEFIS ou do Coordenador da Receita Estadual, salvo nos casos de flagrante infracional em operações com mercadorias ou bens em trânsito ou em serviços de transporte intermunicipal ou interestadual em andamento."

VII - o artigo 887 :

"Art. 887 - A consulta será formulada, por escrito, ao Coordenador da Receita Estadual, e apresentada na repartição do domicílio fiscal do consulente, devendo indicar, claramente, se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou ou não a ocorrência do fato gerador."

VIII - o artigo 910:

"Art. 910 - Os pedidos de restituição de tributo, de parcelamento, de regime especial, bem como as consultas tributárias, serão autuados igualmente, em forma de Processo Administrativo Tributário - PAT, aplicando-se, no que couber, o disposto neste título."

IX - o inciso II, do parágrafo único, do artigo 921:

"II - revisto por autoridade fiscal a ser definida em Resolução da Coordenadoria da Receita Estadual, nos seguintes casos:"

X - os artigo 925, 926 e 927:

"Art. 925 - O contribuinte que denunciar espontaneamente o descumprimento de obrigação pertinente ao imposto, não ficará sujeito às penalidades previstas nos artigos 840 e 841, desde que a irregularidade seja sanada de imediato ou no prazo estipulado pelo Fisco.

§ 1º - O início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, afasta a possibilidade da ocorrência de denúncia espontânea.

§ 2º - Quando se tratar de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicar-se-á o disposto no artigo 841-A.

Art. 926. A denúncia espontânea deverá ser formalizada na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, sob pena de sua ineficácia, mediante comunicado, em 02 (duas) vias, na qual conste o seguinte:

I - qualificação (nome, endereço, inscrição no CAD/ICMS, etc.);

II - relato pormenorizado da irregularidade que se pretende sanear;

III - valor originário do imposto, se devido, e seus acréscimos legais.

§ 1º - Caso seja devido o imposto deverá ser apresentado, juntamente com a comunicação, cópia reprográfica e original do Documento de Arrecadação comprovando o seu recolhimento.

§ 2º - As vias do comunicado terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: arquivo, juntamente com a cópia reprográfica do Documento de Arrecadação, se for o caso;

II - 2ª via: contribuinte, juntamente com o original do Documento de Arrecadação."

Art. 927. Verificada qualquer infração à Legislação Tributária deverá ser iniciado o Processo Administrativo Tributário - PAT, através da lavratura de Auto de Infração, excetuados os casos previstos no artigo 841-A."

XI - o inciso III do artigo 959:

"III - encaminhamento do processo ao Serviço Regional de Tributação - SERTRI, para julgamento."

XII - o "caput" do artigo 975:

"Art. 975 - Será facultada a sustentação oral de qualquer recurso cabível e das contra-razões fiscais perante o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, desde que por ela o interessado tenha protestado, por escrito, dentro do prazo fixado para a apresentação das razões ou das contra-razões."

XIII - o inciso II do artigo 978:

"II - de segunda instância nos seguintes casos:

a) em grau de recurso voluntário, quando não forem interpostos recurso revisional ou recurso especial;

b) em grau de recurso de ofício, quando for mantida a decisão contrária à fazenda pública;

c) em grau de recurso revisional;

d) em grau de recurso especial."

XIV - o item 9, do Anexo III, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

"9 - saída de mercadoria remetida por estabelecimento de produtor ou produtor equiparado a comerciante, para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;"

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 9º ao artigo 7º:

"§ 9º - Nas operações que destinem mercadorias ao exterior, inclusive aquelas com fim específico de exportação, nos termos do § 1º, do artigo 3º, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores."

II - o item 12 à alínea "c" do artigo 12:

"12) outros serviços de comunicação."

III - o inciso XXIX, XXX e XXXI ao artigo 841:

"XXIX - deixar de entregar os talonários de notas fiscais não utilizadas, quando da paralisação de suas atividades - multa de 300 (trezentas) UPF;

XXX - deixar de usar emissor de cupom fiscal - ECF quando obrigado pela legislação tributária - 50 (cinqüenta) UPF por mês;

XXXI - praticar intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica fornecido pelo fabricante, específico para o equipamento, ou não estar devidamente credenciado na forma prevista na legislação tributária - 200 (duzentas) UPF."

IV - o artigo 841-A:

"Art. 841-A. O crédito tributário relativo ao imposto declarado pelo contribuinte ou estimado pelo Fisco, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, independentemente da lavratura de Auto de Infração.

§ 1º O disposto neste artigo alcança os demais créditos tributários relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de Auto de Infração.

§ 2º Quando tratar-se de falta de pagamento do imposto declarado pelo contribuinte ou estimado pelo Fisco, a repartição fiscal de jurisdição do contribuinte expedirá notificação concedendo um prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento do crédito tributário com os acréscimos legais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa e tomada das providências preconizadas no artigo 920.

§ 3º No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, a multa de que trata este artigo será aplicada segundo o estabelecido abaixo:

I - se o parcelamento for requerido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 10% (dez por cento);

II - se o parcelamento for requerido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 20% (vinte por cento)."

V - os itens 23 a 43 ao Anexo V:

ITEM
PRODUTO
CÓDIGO NBM/SH
BASE DE CÁLCULO
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)
 
 
 
 
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
 
 
 
 
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
23
móveis de utilidade doméstica
 
 
20%
20%
20%
20%
24
móveis para escritório
 
 
20%
20%
20%
20%
25
Eletrodomésticos
 
 
20%
20%
20%
20%
26
Eletroeletrônicos
 
 
20%
20%
20%
20%
27
peças e acessórios para veículos automotores, reboques e semi-reboques
 
 
 
 
 
 
28
cerâmicas, ladrilhos, mármores, granitos, tubulações em geral, divisórias em geral, louças sanitárias, vidros e tijolos
 
 
 
 
 
 
29
telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento
 
 
 
 
 
 
30
fechaduras, dobradiças e maçanetas para portas, portões e janelas em geral
 
 
 
 
 
 
31
portas e janelas pré-fabricadas
 
 
 
 
 
 
32
fitas isolantes
 
 
 
 
 
 
33
torneiras, pias, chuveiros, duchas e espelhos
 
 
 
 
 
 
34
tecidos e confecções em geral
 
 
 
 
 
 
35
calçados em geral
 
 
 
 
 
 
36
materiais elétricos em geral
 
 
 
 
 
 
37
perfumes e cosméticos
 
 
 
 
 
 
38
armas e munições
 
 
 
 
 
 
39
alimentos em conserva
 
 
 
 
 
 
40
bens de informática
 
 
 
 
 
 
41
ferros, arames, chapas, metalões, perfis de alumínio e vidros
 
 
 
 
 
 
42
materiais de construção
 
 
 
 
 
 
43
materiais elétricos, hidráulicos e sanitários
 
 
 
 
 
 

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - incisos I e II do artigo 840;

II - a letra "d" do inciso I do artigo 842;

III - o inciso I do parágrafo único do artigo 921;

IV - os §§ 1º a 7º do artigo 927;

V - os §§ 1º e 2º do artigo 959.

Art. 4º Os percentuais de agregação dos itens 27 a 43 do Anexo V, serão estabelecidos em Resolução do Coordenador da Receita Estadual.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do inciso I do artigo 2º a 30 de abril de 1998, exceto o inciso II do mesmo artigo, que entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2000 e os itens 23 a 43 do Anexo V, cuja entrada em vigor será estabelecida em Resolução do Coordenador da Receita Estadual.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de julho de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

OSCAR ILTON DE ANDRADE

Chefe da Casa Civil

JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador da Receita Estadual