Publicado no DOE - RO em 19 abr 1999
Disciplina a utilização do Selo Fiscal de Autenticidade previsto no artigo 211 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998 nos casos que especifica, e dá outras providências
O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e,
considerando o disposto no artigo 211 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1999,
Considerando o interesse do Erário em manter um efetivo controle sobre as operações com mercadorias ou bens e sobre as prestações de serviços de transporte,
DETERMINA:
CAPÍTULO IDO SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE
Da sua destinação
1. O Selo Fiscal de Autenticidade previsto no artigo 211 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, será utilizado na seguinte conformidade:
1.1 - SELO FISCAL DE COR PREDOMINANTE VERDE: aplicado nas Notas Fiscais que acobertarem a entrada no território do Estado de mercadorias sujeitas ao instituto do diferimento nas futuras operações internas;
1.2 - SELO FISCAL DE COR PREDOMINANTE AZUL: aplicado por ocasião da validação das Notas Fiscais de Produtor e nas autenticações de 2ª fase das Notas Fiscais Avulsas, das Notas Fiscais de Produtor já validadas, das Notas Fiscais Modelo 1 ou 1-A que acobertarem a saída de mercadorias do território do Estado e a saída interna de produtos sujeitos ao instituto do diferimento, dos Conhecimentos de Transportes Rodoviários de Cargas (CTRC), Aquaviários de Carga (CTAC) e Aéreos;
1.3 - SELO FISCAL DE COR PREDOMINANTE AMARELO: aplicado no Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, instituído pela Resolução nº 021/98/CRE/SEFAZ, de 21 de dezembro de 1998, e nos Documentos de Arrecadação modelos 1 e
3 - DAR-1 e DAR-3 (nestes enquanto puderem ser utilizados, nos termos da Resolução citada) autenticados nessas unidades.
CAPÍTULO IIDAS PROVIDÊNCIAS POR OCASIÃO DA AUTENTICAÇÃO
Seção I - Da Aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade de Cor Predominante Verde2. Nas entradas de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação e sujeitas ao instituto do diferimento nas futuras operações internas, o Posto Fiscal fronteiriço deverá:
2.1 - fixar o Selo Fiscal de Autenticidade na 1ª via da Nota Fiscal, no campo "Reservado ao Fisco" ou em qualquer outra parte, desde que não prejudique os dados essenciais do documento fiscal, apondo carimbo funcional de forma a ocupar parte da Nota Fiscal e parte do Selo Fiscal;
2.2 - apor o carimbo previsto no item 2 do § 4º, padronizado nos termos do § 6º, todos do artigo 192 do Regulamento do ICMS, nas demais vias.
Seção II - Da Aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade de Cor Predominante Azul3. A Agência de Rendas de jurisdição fiscal do contribuinte remetente deverá aplicar o Selo Fiscal de Autenticidade de cor predominante azul:
3.1 - na validação das Notas Fiscais de Produtor, nos termos do artigo 213 do Regulamento do ICMS;
3.2 - como autenticação de 2ª fase nas Notas Fiscais Avulsas de emissão da repartição fiscal, mediante:
3.2.1 - fixação do Selo Fiscal de Autenticidade no verso da 1ª via da nota fiscal e aposição do carimbo funcional de forma a ocupar parte na nota fiscal e parte no Selo Fiscal;
3.2.2 - aposição do carimbo previsto no item 2 do § 4º, padronizado nos termos do § 6º, todos do artigo 192 do Regulamento do ICMS, no verso das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª vias da nota fiscal, em operações interestaduais, que terão a seguinte destinação:
3.2.2.1 - a 2ª via ficará na Agência de Rendas emitente para fins de controle;
3.2.2.2 - a 3ª via destina-se ao fisco de destino das mercadorias;
3.2.2.3 - a 4ª via deverá ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação - DEAR;
3.2.2.4 - a 5ª via será retida pela Agência de Rendas emitente como comprovante de 2ª fase e posterior verificação.
3.2.3 - aposição do carimbo previsto no item 2 do § 4º, padronizado nos termos do § 6º, todos do artigo 192 do Regulamento do ICMS, no verso das 2ª, 4ª e 5ª vias da nota fiscal, em operações internas, que terão a seguinte destinação:
3.2.3.1 - a 2ª via ficará na Agência de Rendas emitente para fins de controle;
3.2.3.2 - a 4ª via deverá ser encaminhada ao Departamento de Arrecadação - DEAR;
3.2.3.3 - a 5ª via será retida pela Agência de Rendas emitente, como comprovante de 2ª fase e posterior verificação.
3.3 - como autenticação de 2ª fase nas Notas Fiscais de Produtor, mediante:
3.3.1 - fixação do Selo Fiscal de Autenticidade no verso da 1ª via da nota fiscal e aposição do carimbo funcional de forma a ocupar parte na nota fiscal e parte no Selo Fiscal;
3.3.2 - aposição do carimbo previsto no item 2 do § 4º, padronizado nos termos do § 6º, todos do artigo 192 do Regulamento do ICMS, no verso das seguintes vias:
3.3.2.1 - nas 3ª, 4ª e 5ª vias da nota fiscal, em operações interestaduais, devendo reter a 5ª via para posterior verificação;
3.3.2.2 - nas 3ª, 4ª e 5ª vias da nota fiscal, em operações internas, devendo reter a 5ª via para posterior verificação.
3.4 - como autenticação de 2ª fase nas Notas Fiscais modelos 1 e 1A que acobertarem a saída de mercadorias do território do Estado e a saída interna de produtos sujeitos ao instituto do diferimento ou que acobertarem a entrada de mercadoria de produtor não inscrito no CAD/ICMS-RO, mediante:
3.4.1 - fixação do Selo Fiscal de Autenticidade, na 1ª via da nota fiscal, no campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados Adicionais" e aposição do carimbo funcional de forma a ocupar parte na nota fiscal e parte no Selo Fiscal;
3.4.2 - aposição do carimbo previsto no item 2 do § 4º, padronizado nos termos do § 6º, todos do artigo 192 do Regulamento do ICMS, no campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados Adicionais", nas seguintes vias:
3.4.2.1 - nas 3ª, 4ª e 5ª vias da nota fiscal, em operações interestaduais, devendo a Agência de Rendas reter a 5ª via para posterior verificação;
3.4.2.2 - nas 3ª e 4ª vias da nota fiscal, em operações internas devendo a Agência de Rendas reter a 4ª via para posterior verificação.
3.5 - como autenticação de 2ª fase nos Conhecimentos de Transportes Rodoviários de Cargas (CTRC), Aquaviários de Cargas (CTAC) e Aéreos, mediante:
3.5.1 - fixação do Selo Fiscal de Autenticidade no verso da 2ª via do conhecimento de transporte e aposição do carimbo funcional de forma a ocupar parte na nota fiscal e parte no Selo Fiscal;
3.5.2 - aposição do carimbo previsto no item 2 do § 4º, padronizado nos termos do § 6º, todos do artigo 192 do Regulamento do ICMS, no verso das seguintes vias:
3.5.2.1 - em se tratando de Conhecimento de Transportes Rodoviários (CTRC) e Aquaviários (CTAC): 3ª, 5ª, e 6ª vias, devendo reter a 6ª via para posterior verificação;
3.5.2.2 - em se tratando de Conhecimento Aéreo: 4ª e 5ª vias, devendo reter a 5ª via para posterior verificação.
Seção III - Da Aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade de Cor Predominante Amarelo4. As Agências de Rendas de jurisdição fiscal do contribuinte e os Postos Fiscais deverão aplicar o Selo Fiscal de Autenticidade de cor predominante amarelo no Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, instituído pela Resolução nº 021/98/CRE/SEFAZ, de 21 de dezembro de 1998, e nos Documentos de Arrecadação modelos 1 e
3 - DAR-1 e DAR-3 (nestes enquanto puderem ser utilizados, nos termos da Resolução citada) autenticados nessas unidades.
5. O Selo Fiscal de Autenticidade será aplicado sobre a 2ª via do DARE, 2ª via do DAR-1 e 3ª via do DAR-3, após o quê será aposto carimbo funcional de forma a ocupar parte do Selo Fiscal e parte do documento de arrecadação.
6. Após as providências preconizadas nos itens 4 e 5, deverá ser aposto o carimbo previsto no item 2 do § 4º, padronizado nos termos do § 6º, todos do artigo 192 do Regulamento do ICMS, nas demais vias.
CAPÍTULO IIIDA ENCOMENDA, CONTROLE E DISTRIBUIÇÃO DO SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE
7. A encomenda, controle e distribuição do Selo Fiscal de Autenticidade Fiscal serão efetuados:
7.1 - pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS, relativamente ao Selo Fiscal de cor predominante verde e ao de cor predominante azul;
7.2 - pelo Departamento de Arrecadação - DEAR, relativamente ao Selo Fiscal de cor predominante amarela.
8. Os Departamentos elencados nos subitens 7.1 e 7.2, editarão Normas de Procedimento Fiscal, disciplinando o controle e a distribuição dos Selos Fiscais de Autenticidade.
CAPÍTULO IVDOS PROCEDIMENTOS FISCAIS QUANDO OCORRER A FALTA MOMENTÂNEA DO SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE
9. Na falta do Selo Fiscal de Autenticidade, o documento fiscal deverá ser registrado em livro de atas destinado para esse fim, denominado Livro Registro de Autenticidade, que deverá ser aberto com o termo constante do Anexo I, ter todas as folhas rubricadas e escriturado de acordo com o Anexo II.
10. Após o registro, deverá ser aposto em todas as vias dos documentos fiscais, carimbo padronizado conforme modelo constante do Anexo III.
CAPÍTULO VDAS PENALIDADES
11. A falta de aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade ou, se for o caso, do carimbo previsto no item 10, nos documentos alcançados por esta Instrução Normativa, implica em inidoneidade fiscal, devendo ser aplicada contra o contribuinte a penalidade prevista no artigo 840, inciso VIII, letra "c", do Regulamento do ICMS.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12. O servidor que detectar indícios de falsificação do Selo Fiscal de Autenticidade ou de qualquer outra irregularidade envolvendo a matéria tratada nesta Instrução Normativa, deverá representar junto ao seu superior imediato, com vistas ao início de verificação fiscal e posterior tomada das medidas penais fiscais ou administrativas porventura cabíveis.
13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa de nº 006/98/GAB/CRE, de 22 de julho de 1998.
Coordenadoria da Receita Estadual, Porto Velho, 19 de abril de 1999.
WAGNER LUIS DE SOUZA
Coordenador da Receita Estadual