Publicado no DOE - RO em 28 ago 2001
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o inciso XII ao artigo 53:
"XII - pelas entradas no Estado, de mercadorias alcançadas pelo instituto da substituição tributária, que não sejam objeto de celebração de acordos entre as Unidades da Federação por meio de convênios ou protocolos, nos seguintes prazos, conforme o caso:
a) mercadorias nacionais entradas no Estado durante o período:
1 - de 01 a 15 do mês: vencimento nº 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente;
2 - de 16 a 30/31 do mês: vencimento no último dia útil do mês subseqüente;
b) mercadorias importadas cujo desembaraço aduaneiro ocorra na:
1 - de 01 a 15 do mês: no dia 20 do mesmo mês;
2 - de 16 a 30/31 do mês: no dia 10 do mês subseqüente."
II - o § 11 ao artigo 53:
"§ 11. A falta do pagamento do imposto na forma do inciso XII deste artigo, implicará:
I - no pagamento do imposto no momento da entrada subseqüente de mercadorias no Estado, até que seja sanada a inadimplência;
II - a critério do Fisco, na imposição de regime especial para cumprimento da obrigação principal, nos termos dos artigos 834 e 835 deste Regulamento."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de agosto de 2001, 113º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador Geral da Receita Estadual