Publicado no DOE - RO em 13 jun 2001
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação, o § 3º, do artigo 3º, do Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999, que instituiu o regime simplificado de tributação relativo ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte - "RONDÔNIA SIMPLES".
"§ 3º Caso ocorra o descumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte fica sujeita ao pagamento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria."
Art. 2º Fica prorrogada para até 30 de junho de 2002, a redução da base de cálculo nas prestações de serviço de telefonia, prevista no item 13, da Tabela II, do Anexo II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2001.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de junho de 2001, 113º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
ASSIS CANUTO
Secretário Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador Geral da Receita Estadual