Decreto nº 10.627 de 22/08/2003


 Publicado no DOE - RO em 26 ago 2003


Altera a margem de valor agregado dos "compostos líquidos prontos para consumo", dos "alimentos para praticantes de atividade física" e dos produtos farmacêuticos, disciplina a retificação de GIAM's, incorpora alterações legais, faculta a utilização do seguro-fiança como garantia e dá outras providências


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os itens 47 e 48 ao Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

 
 
 
 
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)
ITEM
PRODUTO
CÓDIGO NCM
BASE DE CÁLCULO
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
 
 
 
 
INDÚS- TRIA
ATACA- DISTA
INDÚS- TRIA
ATACA- DISTA
47
Compostos líquidos prontos para consumo, assim definidos pela Portaria nº 868 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
2202.90.00
 
160%
110%
160%
110%
48
Alimentos para praticantes de atividade física, assim definidos pela Portaria nº 222 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
2202.90.00
 
120%
80%
120%
80%

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o parágrafo único do artigo 5º:

"Parágrafo único. O diferimento, as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao imposto ficam condicionados à regularidade na emissão e escrituração de documentos e livros fiscais e, quando devido, ao recolhimento do imposto nos prazos previstos na legislação tributária."

II - o item 11 da alínea c do inciso I do artigo 12:

"11 - óleo diesel;"

III - a alínea d do inciso I do artigo 12:

"d) 35% (trinta e cinco por cento) nos serviços de telefonia;"

IV - o § 11 do artigo 53:

"§ 11. O contribuinte que possuir débitos vencidos e não pagos oriundos de imposto devido na forma do inciso XII deverá pagar o imposto devido pela entrada subseqüente de mercadoria no estado no momento de sua entrada, salvo quando a entrada subseqüente se der por meio de transportador detentor de regime especial de depositário, hipótese em que o pagamento se dará na forma prevista em Resolução da Coordenadoria da Receita Estadual."

V - o § 12 do artigo 53:

"§ 12. Tratando-se de estabelecimento que possua atividade de transporte de cargas, o recolhimento do imposto no prazo previsto no inciso VI, "a", será autorizado, mediante concessão de regime especial, somente àqueles contribuintes que satisfaçam as exigências previstas em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual."

VI - o artigo 55:

"Art. 55. Atendendo aos interesses da Administração Fazendária e às peculiaridades de determinado ramo de atividade, Ato da Coordenadoria da Receita Estadual poderá estipular prazo diferente do previsto no artigo 53 para recolhimento do imposto devido, não excedendo esse prazo a 120 (cento e vinte) dias quando se tratar de estabelecimento industrial, e a 40 (quarenta) dias nos demais casos, ambos contados do encerramento do período de apuração. (Lei 688/96, art. 45, Parágrafo único)"

VII - o § 1º do artigo 72:

"§ 1º Qualquer que seja seu valor, o crédito tributário somente será reparcelado se estiver acobertado por hipoteca, por seguro-fiança ou por carta de fiança bancária com renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem."

VIII - o § 6º do artigo 87-B:

"§ 6º A retificação de GIA-ST anteriormente apresentada somente poderá ocorrer dentro do prazo estipulado no § 4º e deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos na legislação rondoniense."

IX - o parágrafo único do artigo 126:

"Parágrafo único. A exigência do inciso II poderá ser dispensada quando apresentada carta de fiança bancária, seguro-fiança ou depósito em dinheiro no valor total do débito existente."

X - o § 5º do artigo 176:

"§ 5º Os documentos fiscais sujeitos à aplicação do selo fiscal de autenticidade, série "A", terão prazo de validade de dois anos contados da data de autorização para sua impressão, devendo o termo final constar no campo próprio do documento."

XI - o artigo 376:

"Art. 376. Tendo em vista as peculiaridades das operações de circulação de mercadorias ou das prestações de serviços de transporte e de comunicação próprias de determinada categoria de contribuintes ou atividade econômica, Ato da Coordenadoria da Receita Estadual poderá criar regimes especiais de tributação, fixando critérios para sua adoção e vigência."

XII - o artigo 378:

"Art. 378. Para a celebração dos termos de acordo previstos nos regimes especiais tratados neste Título, além de outras exigências previstas em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual, deverá o contribuinte:

I - estar cumprindo com regularidade suas obrigações fiscais;

II - possuir bons antecedentes junto à Fazenda Pública Estadual;

III - não haver sido autuado por entrada ou saída de mercadorias sem emissão de documento ou com documento falso ou inidôneo nos últimos 5 (cinco) anos;

IV - apresentar comprovante de idoneidade econômico-financeira; e

V - apresentar certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;

§ 1º O Termo de Acordo terá eficácia até 31 de dezembro do ano em que for firmado, caso não seja fixado outro prazo de vigência, e será restrito às áreas indicadas em seu texto.

§ 2º Ao contribuinte signatário será fornecido comprovante do Termo de Acordo firmado para exibição ao produtor rural quando das aquisições sujeitas à substituição tributária.

§ 3º A renovação do prazo de vigência do Termo de Acordo será feita a critério do Fisco, desde que o contribuinte tenha cumprido as condições nele estabelecidas."

XIII - o artigo 686:

"Art. 686. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço de venda a varejo sugerido pelo órgão competente ou, na falta desse preço, sobre o preço máximo de venda a varejo sugerido pelo estabelecimento industrial, deduzindo-se, em qualquer caso, o imposto devido pela operação própria do remetente. (Convênio ICMS 76/94, cláusula segunda)

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado, sobre o referido montante, um dos percentuais indicados a seguir: (Convênio ICMS 76/94)

I - para os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

a) quando o estado de origem situar-se na região Sul ou Sudeste, exceto o estado do Espírito Santo:

1 - se a carga tributária no estado de origem for 12%, 40,61%;

2 - se a carga tributária no estado de origem for 17%, 49,08%;

3 - se a carga tributária no estado de origem for 18%, 50,90%;

b) quando o estado de origem situar-se na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, ou quando o estado de origem for o Espírito Santo:

1 - se a carga tributária no estado de origem for 12%, 33,05%;

2 - se a carga tributária no estado de origem for 17%, 41,06%;

3 - se a carga tributária no estado de origem for 18%, 42,78%;

c) na operação interna, 33,05%;

II - para os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

a) quando o estado de origem situar-se na região Sul ou Sudeste, exceto o estado do Espírito Santo:

1 - se a carga tributária no estado de origem for 12%, 46,09%;

2 - se a carga tributária no estado de origem for 17%, 54,89%;

3 - se a carga tributária no estado de origem for 18%, 56,78%;

b) quando o estado de origem situar-se na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, ou quando o estado de origem for o Espírito Santo:

1 - se a carga tributária no estado de origem for 12%, 38,24%;

2 - se a carga tributária no estado de origem for 17%, 46,56%;

3 - se a carga tributária no estado de origem for 18%, 48,35%;

c) na operação interna, 38,24%;

III - para os produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

a) quando o estado de origem situar-se na região Sul ou Sudeste, exceto o estado do Espírito Santo:

1 - se a carga tributária no estado de origem for 12%, 49,37%;

2 - se a carga tributária no estado de origem for 17%, 58,37%;

3 - se a carga tributária no estado de origem for 18%, 60,30%;

b) quando o estado de origem situar-se na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, ou quando o estado de origem for o Espírito Santo:

1 - se a carga tributária no estado de origem for 12%, 41,34%;

2 - se a carga tributária no estado de origem for 17%, 49,86%;

3 - se a carga tributária no estado de origem for 18%, 51,68%;

c) na operação interna, 41,34%;

§ 2º Quando a operação ocorrer entre estabelecimento industrial e atacadista ou distribuidor, o valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será a soma do valor da operação própria do remetente, do IPI, do frete e/ou carreto e das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 10% (dez por cento)."

XIV - o § 2º do artigo 781:

"§ 2º O crédito presumido referido no parágrafo anterior absorve todos os créditos provenientes de operações e prestações internas, interestaduais ou de importação, e seu percentual poderá ser alterado a qualquer tempo por Ato da Coordenadoria da Receita Estadual."

XV - o caput do artigo 813:

"Art. 813. As mercadorias em trânsito pelo estado de Rondônia destinadas a outra unidade da Federação que, pela característica de seu comércio, requeiram maior controle da fiscalização, estarão sujeitas ao procedimento de lacração e deslacração de cargas quando da entrada e saída, respectivamente, do território rondoniense, exceto quando se tratar de mercadorias sob os cuidados de transportadora detentora de regime especial estabelecido em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual."

XVI - o parágrafo único do artigo 896:

"Parágrafo único. A modificação ou revogação só produzirá efeitos para o consulente a partir de sua notificação, salvo quando ocorrer mediante expedição de ato normativo de caráter geral."

Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - a alínea e ao inciso I do artigo 12:

"e) 17% (dezessete por cento) nos demais casos."

II - o item 3 ao § 5º do artigo 61:

"3 - no caso de seguro-fiança, apólice de seguro emitida por companhia seguradora, com prazo de validade e valor iguais ao do parcelamento requerido;"

III - o § 1ºA ao artigo 80:

"§ 1ºA A nota fiscal deverá ser apresentada previamente à repartição fiscal de jurisdição do contribuinte para aposição do selo fiscal de entrada, série "E", em sua primeira via, ficando a terceira via retida para remessa à Gerência de Fiscalização."

IV - o § 1ºA ao artigo 320:

"§ 1ºA A GIAM anteriormente apresentada somente poderá ser retificada dentro do prazo estipulado para o pagamento do imposto relativo ao período de apuração a que se referia aquela GIAM."

V - o § 1ºB ao artigo 320:

"§ 1ºB Se o contribuinte constatar após o prazo estipulado no § 1ºA que apresentou a GIAM com valores inexatos, deverá adotar:

I - o procedimento previsto no capítulo VIII do título IX, se a retificação implicar diminuição no imposto pago; ou

II - o procedimento previsto na seção II do capítulo I do título X, nos demais casos."

VI - o § 1ºA ao artigo 891:

"§ 1ºA O impedimento previsto no inciso II não se aplica aos casos de flagrante infracional em operações com mercadorias em trânsito ou em prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual em andamento, ficando o julgamento do Auto de Infração vinculado à resposta dada à consulta formulada."

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - § 1º do artigo 922; e

II - inciso VIII do § 1º do artigo 795;

Art. 5º Nos regimes especiais instituídos nos termos do capítulo XIX da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, quando a legislação assim exigir, poderão ser aceitas como garantia a hipoteca sobre bens imóveis, a carta de fiança bancária e o seguro-fiança.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

I - quanto ao inciso XIII do artigo 2º, a 1º de janeiro de 2003; e

II - quanto aos incisos II e III do artigo 2º e ao inciso I do artigo 3º, a 1º de janeiro de 2000.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de agosto de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual