Decreto nº 10.590 de 21/07/2003


 Publicado no DOE - RO em 21 jul 2003


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, relativamente a operações com combustíveis derivados de petróleo e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 732-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

"Art. 732-J. Em razão dos procedimentos previstos nos artigos 729, 730, 730-A e 730-B, a empresa distribuidora de combustíveis, o importador, o formulador de combustíveis e o Transportador Revendedor Retalhista, localizados em outras unidades federadas, remetentes de combustíveis derivadas de petróleo para este Estado, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS-RO."

Art. 2º Os percentuais de margem de valor agregado que compõem a base de cálculo da substituição tributária de que trata o artigo 723, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, para as operações realizadas por produtor nacional de combustíveis, de que trata o Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, ficam alterados como segue:

Gasolina Automotiva
 
Óleo diesel
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
78,24 %
137, 65 %
17,77 %
57,03 %

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso VI do artigo 78;

II - o item 3 do § 1º do artigo 121; e

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2003.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

NELSON DETOFOL

Coordenador-Geral da Receita Estadual Substituto