Publicado no DOE - RO em 29 set 2004
Prorroga a data de pagamento dos impostos que vençam no período que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a paralisação dos serviços bancários em função da greve nacional no setor,
DECRETA
Art. 1º A data de pagamento dos tributos estaduais com vencimento previsto para os dias 20, 21, 22, 23 e 24 de setembro de 2004 fica excepcionalmente prorrogada para o dia 27 de setembro de 2004.
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 491-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"§ 3º Em substituição à exigência prevista do caput, até 31 de dezembro de 2004, o contribuinte usuário de ECF poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito a fornecer à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia - GEFIS/CRE, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, o faturamento mensal do estabelecimento usuário do equipamento, por meio do endereço eletrônico "www.sefin.ro.gov.br". (Conv. ECF 01/01, 02/02, 03/03 e 06/03)
§ 4º A opção de que trata o § 3º deverá ser formalizada pelo contribuinte até 31 de outubro de 2004 em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (Conv. ECF 01/01)
§ 5º A opção do contribuinte efetuada nos termos dos §§ 3º e 4º perderá automaticamente a eficácia: (Conv. ECF 01/01, 02/02, 03/03 e 06/03)
I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito; ou
II - a partir de 1º de janeiro de 2005."
Art. 3º Fica acrescentado o inciso VII ao artigo 2º do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004:
"VII - destinadas aos estabelecimentos gráficos."
Art. 4º O inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - enumeradas nos Convênios ICMS nº 52/91 e 100/97;"
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 20 de setembro de 2004, em relação ao artigo 1º; e
II - de 1º de agosto de 2004, em relação aos demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de setembro de 2004, 116º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
RENALDO SOUZA DA SILVA
Coordenador-Geral da Receita Estadual