Decreto nº 10.990 de 20/04/2004


 Publicado no DOE - RO em 12 mai 2004


Implementa alterações de Convênios ICMS relativos a processamento de dados, altera os benefícios fiscais que especifica e dá outras providências


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as disposições dos Convênios ICMS 18, 19 e 20/04:

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Anexo XIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o subitem 13.1.8:

"13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação
Conteúdo do Campo
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto
1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota
2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação
3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação
4
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação
5
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores
Branco

II - o campo 10 do item 15A:

10
Tipo de operação
Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2- "Faturamento Direto" - Convênio ICMS 51/00; 3 - Venda direta; 0 - Outras
1
52
52
N

III - o campo 13 do subitem 16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I):

13
Valor do ICMS
Montante do Imposto (2 decimais)
12
99
110
N

IV - o campo 16 do item 18:

16
CIF/FOB/ OUTROS
Modalidade do frete - "1" - CIF, "2" - FOB ou "0" - OUTR0S (a opção "0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB)
1
125
125
N

V - o subitem 9.1.1:

"9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

Código
Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo
1
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02.
2
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02.
3
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/03.

VI - o subitem 8.1:

"8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Denominação dos Campos de Classificação
Observações
10
 
 
 
1º registro
11
 
 
 
2º registro
50, 51, 53
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo Data
 
54 e 56
3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
A
A
A
A
CNPJ
Série Número Número do Item
 
55
31 a 38
A
Data
 
60
(subtipos M, A, D e I)
4 a 11
12 a 31
3
A
A
*
Data Número de série de fabricação Subtipo
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item
60
(subtipo R)
3
4 a 9
10 a 23
A
A
Subtipo ("R")
Mês e Ano de emissão Código da mercadoria/produto ou Serviço
 
61
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo Data
 
61R
1 a 3
10 a 23
A
A
Tipo Código da mercadoria/Produto
 
70 e 71
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo Data
 
74
3 a 10
11 a 24
A
A
Data Código da mercadoria/produto
 
75
19 a 32
A
Código da mercadoria/produto ou Serviço
 
76
1 a 2
52 a 59
37 a 46
A
A
A
Tipo Data Número
 
77
3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
A
A
A
A
A
CNPJ
Série Subsérie Número Número do Item
 
85
1 a 2
14 a 21
03 a 13
95 a 102
A
A
A
A
Tipo Data da DDE
Número da DDE
Data emissão NF exportação
 
86
1 a 2
15 a 22
03 a 14
59 a 66
A
A
A
A
Tipo Data de emissão do RE
Número do RE
Data da emissão da NF de remessa com fim específico
 
90
 
 
 
Últimos registros

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Anexo XIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o código 26 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1:

26
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26

II - o subitem 9.1.5:

"9.1.5 - Não será utilizado no estado de Rondônia o código 3 do subitem 9.1.3 - Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivo já apresentado;"

III - o subitem 16.5.1.11:

"16.5.1.11 - Quanto se tratar de cancelamento de item, o registro deve ser completo, indicando no campo 12 a expressão "CANC";"

IV - o subitem 16.5.1.12:

"16.5.1.12 - Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal, todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC". "

V - ao caput do item 18:

"Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas"

VI - ao caput do item 19:

"Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas"

VII - os itens 20-C e 20-D:

"20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"85"
02
01
02
X
02
Declaração de Exportação
Nº da Declaração de Exportação
11
03
13
N
03
Data da Declaração
Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD)
08
14
21
N
04
Averbação
Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação. (Preencher com "S"- SIM ou "N" - Não)
01
22
22
X
05
Registro de Exportação
Nº do registro de Exportação
12
23
34
N
06
Data do Registro
Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD)
08
35
42
N
07
Conhecimento de embarque
Nº do conhecimento de embarque
16
43
58
X
08
Data do conhecimento
Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD)
08
59
66
N
09
Tipo do Conhecimento
Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa)
02
67
68
N
10
País
Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX)
04
69
72
N
11
Comprovante de Exportação
Número do Comprovante de Exportação
08
73
80
N
12
Data do comprovante de exportação
Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD)
08
81
88
N
13
Nota Fiscal de Exportação
Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou "Trading Company"
06
89
94
N
14
Data da emissão
Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD)
08
95
102
N
15
Modelo
Código do modelo da NF
02
103
104
N
16
Série
Série da Nota Fiscal
03
105
107
N
17
Brancos
Brancos
19
108
126
X

20C.1 - OBSERVAÇÕES:

20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";

20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada;

20C.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;

20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;

20C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;

20C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX:

CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
01
AWB
02
MAWB
03
HAWB
04
COMAT
06
R. EXPRESSAS
07
ETIQ. REXPRESSAS
08
HR. EXPRESSAS
09
AV7
10
BL
11
MBL
12
HBL
13
CRT
14
DSIC
16
COMAT BL
17
RWB
18
HRWB
19
TIF/DTA
20
CP2
91
NÂO IATA
92
MNAO IATA
93
HNAO IATA
99
OUTROS

20D - REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"86"
02
01
02
X
02
Registro de Exportação
Nº do registro de Exportação
12
03
14
N
03
Data do Registro
Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD)
08
15
22
N
04
CNPJ do remetente
CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico
14
23
36
N
05
Inscrição Estadual do remetente
Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico
14
37
50
X
06
Unidade da Federação
Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico
02
51
52
X
07
Número de Nota Fiscal
Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida
06
53
58
N
08
Data de emissão
Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD)
08
59
66
N
09
Modelo
Código do modelo do documento fiscal
02
67
68
N
10
Série
Série da Nota Fiscal
03
69
71
N
11
Código do Produto
Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico
14
72
85
X
12
Quantidade
Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais)
11
86
96
N
13
Valor unitário do produto
Valor unitário do produto (com duas decimais)
12
97
108
 
14
Valor do Produto
Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais
12
109
120
N
15
Relacionamento
Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico - Tabela A
01
121
121
N
16
Brancos
Brancos
05
122
126
X

20D.1 - OBSERVAÇÕES:

20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";

20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;

20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;

20D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:

Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:

CÓDIGO
DESCRIÇÃO
0 (zero)
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).
1
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).
2
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação."

Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 25 ao Anexo III:

"25 - a importação do exterior de insumo para industrialização, sem similar produzido no estado de Rondônia, destinado a empresa enquadrada na categoria "implantação" do Programa de Incentivo Tributário instituído pela Lei Complemetar nº 231, de 25 de abril de 2000.

Nota 1: Antes da entrada da mercadoria no território nacional, o contribuinte deverá entregar, na Agência de Rendas de sua jurisdição, declaração exarada pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO que comprove a inexistência de similar produzido no estado de Rondônia.

Nota 2: A declaração de que trata a nota anterior deverá ser renovada anualmente.

Nota 3: O benefício não se aplica às operações com petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e energia elétrica."

II - o § 3º ao artigo 814-B:

"§ 3º Poderá ser prorrogada até 6 (seis) vezes a validade dos TDVF e até 12 (doze) vezes a dos Termos de Lacre emitidos para controlar o trânsito de mercadorias destinadas aos municípios de Cruzeiro do Sul, Tarauacá, Feijó e Mâncio Lima, no estado do Acre, e Eirunepé e Guajará, no estado do Amazonas, cujo itinerário contemple a Hidrovia do Madeira."

Art. 4º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 9 da Tabela I do Anexo I:

"9 - A saída destinada a consumo final de LEITE fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, inclusive UHT ("Ultra High Temperature") e de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH. (Conv. ICM 07/77 e Conv. ICMS 124/93)

Nota 1: Fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores.

Nota 2: Nas operações interestaduais, o disposto neste item somente se aplica às saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis."

II - o item 6 da Tabela I do Anexo IV:

"6 - De 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas operações internas e interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite.

Nota 1: O benefício previsto neste item não implica a vedação de aproveitamento dos demais créditos fiscais permitidos pela legislação tributária.

Nota 2: O disposto neste item fica condicionado a que:

a) o contribuinte comunique sua opção pelo benefício de que trata este item, por escrito, à Agência de Rendas de sua jurisdição fiscal;

b) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

c) as operações, tanto de aquisição como de saída, sejam regularmente escrituradas;

d) o contribuinte deposite, até o dia 15 do mês subseqüente ao da apuração, 1% (um por cento) sobre o valor das operações alcançadas pelo benefício de que trata este item, na conta nº 10.268-7 da Agência nº 102-3 do Banco do Brasil S/A, em nome da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater, para investimento no Programa Pró-Leite.

Nota 3: O comprovante do depósito previsto na letra "d" da Nota 2 deverá ser apresentado na Agência de Rendas de jurisdição fiscal do contribuinte optante, até o dia 15 de cada mês.

Nota 4: O benefício previsto neste item só se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento que industrializou a mercadoria.

Nota 5: Deverá ser estornado o crédito presumido relativo à mercadoria que retornar ao estabelecimento beneficiário em virtude de:

a) devolução;

b) transferência;

c) aquisição;

d) retorno real de estabelecimento depósito fechado ou armazém geral localizado em outra unidade da Federação."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004, em relação ao código 3 do subitem 9.1.1 do Anexo XIII do RICMS/RO;

II - para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005, em relação ao subitem 8.1 do Anexo XIII do RICMS/RO;

III - para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2004, em relação às demais disposições dos artigo 1º e 2º; eIV - a partir de 1º de maio de 2004, em relação aos artigos 3º e 4º.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de abril de 2004, 116º da República.

IVO NARCISO CASSOL

GovernadorJOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de FinançasRENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual