Decreto nº 10.935 de 30/03/2004


 Publicado no DOE - RO em 2 abr 2004


Dá nova disciplina aos documentos fiscais que especifica, prorroga o início da obrigatoriedade do uso do TEF acoplado ao ECF, altera margens de valor agregado a serem utilizadas na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária e dá outras providências


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a divulgação, pelo Ato COTEPE nº 7/04, das margens de valor agregado aplicáveis ao Protocolo ICMS nº 28/93; e

CONSIDERANDO a necessidade de exercer um controle mais efetivo sobre os documentos fiscais utilizados pelos contribuintes deste estado, bem como sobre os estabelecimentos autorizados a imprimi-los:

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso II do § 2º do artigo 140:

"II - no caso de alteração de sócios, os documentos indicados nos incisos V, VI e VIII do artigo 120-A daqueles que estiverem ingressando na sociedade; ou"

II - o item 3 do § 6º do artigo 158:

"3 - na baixa, os previstos nos incisos I, III, XIV e XVI deste artigo;"

III - o § 5º do artigo 176:

"§ 5º As notas fiscais de venda a consumidor, mod. 2, e os documentos fiscais sujeitos à aplicação do selo fiscal de autenticidade, série "A", terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data da autorização para sua impressão, devendo o termo final constar no campo próprio do documento."

IV - o caput do artigo 294, mantidos seus incisos:

"Art. 294. A "Nota Fiscal Avulsa" será emitida exclusivamente pelas unidades da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE por meio do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE, módulo "DOCFISC", nos seguintes casos:"

V - os incisos II, III, IV, VI, VII, VIII, IX e XIII e os §§ 1º e 2º, todos do artigo 295:

"II - o número de ordem, de "000.001" até "999.999";

III - os dados da unidade emissora e o número de controle do processo, impressos por sistema de processamento de dados no quadro "emitente";

IV - a natureza da operação ou da prestação de serviço e o respectivo código fiscal;

VI - a data da efetiva saída das mercadorias ou da prestação do serviço;

VII - o nome do remetente, os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, quando a essa esteja obrigado, a denominação da propriedade, o município de sua localização e o número de código deste;

VIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento destinatário, exceto quando esse estiver desobrigado da inscrição;

IX - a descrição das mercadorias ou serviços com todos os elementos que permitam sua perfeita identificação, seu preço unitário ou, em sua falta, seu valor, esse nunca inferior ao corrente, e o valor total da operação ou da prestação;

XIII - as despesas acessórias, se houver.

§ 1º Havendo destaque de ICMS na nota fiscal avulsa, esta somente produzirá efeitos se acompanhada do documento de arrecadação respectivo.

§ 2º A nota fiscal avulsa poderá ser emitida por processo manual quando momentaneamente impossibilitada sua emissão por meio do SITAFE, caso em que os dados nela constantes serão lançados no sistema tão logo isso seja possível."

VI - o § 2º do artigo 491-D:

"§ 2º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá impor restrições ou não conceder autorização para uso fiscal, pelos contribuintes do ICMS, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não permita emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta. (Conv. ICMS 23/00)"

VII - o § 1º do artigo 675:

"§ 1º Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH)."

VIII - o artigo 695:

"Art. 695. O imposto retido será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção."

IX - o nome do Capítulo XXXIII do Título VI:

"CAPÍTULO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA PARA VEÍCULOS"

X - o § 3º do artigo 711:

"§ 3º O imposto retido será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção."

XI - os itens 3, 4, 5 e 13 do Anexo V:

 
 
 
 
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)
ITEM
PRODUTO
CÓDIGO NBM/SH
BASE DE CÁLCULO
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
 
 
 
 
INDÚS- TRIA
ATACA- DISTA
INDÚS- TRIA
ATACA- DISTA
3
Óleo comestível (Protocolo ICMS 28/93)
1507
1508
1509
1510
1511
1512
1513
1514
1515
 
27%
27%
27%
27%
4
Carne de aves, inclusive miúdos comestíveis frescos, refrigerados ou congelados (Protocolo ICMS 28/93)
0207
0209
 
30%
30%
30%
30%
5
Farinha de trigo: (Protocolo ICMS 28/93) a) acondicionada em embalagem de até 1 (um) quilograma;
b) demais formas de acondicionamen- to
Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.
1101
 
50%
100%
50%
100%
50%
100%
50%
100%
13
Carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, refrigerados ou congelados (Protocolo ICMS 28/93)
0201
0202
0206.1
0206.2
0210.2
 
35%
35%
35%
35%

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 6º ao artigo 176:

§ 6º Os documentos fiscais que perderem a validade deverão ser entregues para incineração à repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, a qual lavrará o termo próprio e registrará a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO do contribuinte."

II - os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 491-D:

"§ 3º Em substituição à exigência prevista do caput, até 31 de julho de 2004, o contribuinte usuário de ECF poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito a fornecer à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia - GEFIS/CRE, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, o faturamento mensal do estabelecimento usuário do equipamento, por meio do endereço eletrônico "www.sefin.ro.gov.br". (Conv. ECF 01/01, 02/02, 03/03 e 06/03)

§ 4º A opção de que trata o § 3º deverá ser formalizada pelo contribuinte até 31 de maio de 2004 em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (Conv. ECF 01/01)

§ 5º A opção do contribuinte efetuada nos termos dos §§ 3º e 4º perderá automaticamente a eficácia: (Conv. ECF 01/01, 02/02, 03/03 e 06/03)

I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito; ou

II - a partir de 1º de agosto de 2004.

§ 6º As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas no § 3º, em função de cada operação ou prestação, no mínimo, com os seguintes requisitos: (Conv. ECF 01/01)

I - identificação completa do contribuinte usuário do equipamento, contendo nome do titular, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

II - data e valor da operação ou prestação; e

III - valor total, no período."

III - os incisos IX, X e XI ao § 1º do artigo 795:

"IX - certidão de registro do imóvel destinado à atividade ou contrato de locação do referido imóvel, ambos em nome do contribuinte;

X - cópia das notas fiscais de aquisição dos equipamentos gráficos destinados ao desenvolvimento da atividade ou declaração de capacitação para a atividade expedida pelo Sindicato das Indústrias Gráficas; e

XI - declaração de existência, no imóvel, de espaço físico adequado à guarda e aposição de selos fiscais."

IV - os §§ 4º e 5º ao artigo 795:

"§ 4º O credenciamento terá validade de 2 (dois) anos e deverá ser renovado até 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, devendo constar da credencial a expressão "Válida até dd/mm/aaaa".

§ 5º Deferido o pedido de credenciamento, será expedida credencial numerada seqüencialmente, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - credenciado;

II - 2ª via - Agência de Rendas; e

III - 3ª via - processo"

V - o § 10 ao artigo 798:

"§ 10. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) somente poderá ser expedida por meio do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE, módulo "AIDF"."

VI - os artigos 8º e 9º ao Capítulo III do Título XI:

"Art. 8º As notas fiscais de venda a consumidor, mod. 2, cuja AIDF haja sido expedida até 30 de abril de 2004 terão validade até 31 de dezembro de 2004.

Art. 9º Os estabelecimentos gráficos autorizados até 1º de abril de 2004 a confeccionar impressos para fins fiscais deverão recadastrar-se até 30 de junho de 2004, ficando suas credenciais sem efeito após essa data."

VII - os itens 49, 50 e 51 ao Anexo V:

 
 
 
 
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)
ITEM
PRODUTO
CÓDIGO NBM/SH
BASE DE CÁLCULO
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
 
 
 
 
INDÚS- TRIA
ATACA- DISTA
INDÚS- TRIA
ATA- CA- DISTA
49
Misturas e pastas para a preparação de pães (Protocolo ICMS 28/93)
Nota 1: Os pães fabricados com uso deste item consideram-se já tributados por ocasião de sua saída.
1901.20
 
100%
100%
100%
100%
50
Mistura e pastas para preparação de bolos, biscoitos, bolachas e demais produtos (Protocolo ICMS 28/93)
Nota 1: Os bolos, biscoitos, bolachas e demais produtos fabricados com uso deste item consideram-se já tributados por ocasião de sua saída.
1901.20
 
35%
35%
35%
35%
51
Carne suína, inclusive miúdos comestíveis frescos, refrigerados ou congelados (Protocolo ICMS 28/93)
0203
0206.3
0206.4
0209
0210.1
 
35%
35%
35%
35%

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso I do artigo 167;

II - os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 491-C;

III - o artigo 677-G;

IV - o artigo 706-I; e

V - a Subseção VI da Seção XI do Capítulo IV do Título III.

Art. 4º A "Nota Fiscal Avulsa" a que se refere o artigo 294 do RICMS/RO será emitida conforme o modelo anexo a este Decreto, o qual passa a integrar o Anexo XVI daquele regulamento.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - da data indicada no respectivo Protocolo ou Convênio ICMS, em relação aos dispositivos por eles disciplinados; e

II - de 1º de abril de 2004, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de março de 2004, 116º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual