Decreto nº 11.929 de 20/12/2005


 Publicado no DOE - RO em 22 dez 2005


Altera os benefícios fiscais que especifica e o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP relativo à utilização de créditos fiscais de ICMS acumulados, e extingue a GI/ICMS.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as disposições do Ajuste SINIEF nº 2/05; e

CONSIDERANDO que a coleta dos dados constantes da GI/ICMS pode ser realizada por meio das informações prestadas na GIA-ST, em consonância com o disposto no § 3º do artigo 81 do Convênio ICMS S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:

DECRETA

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso IX do item 21 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"IX - pinto de 1 (um) dia;"

Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, o item 81 e 82 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"81. As operações internas de transferência de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno promovidas por estabelecimentos optantes pelo benefício indicado no item 9 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO."

"82. As operações internas e interestaduais com ovo produzido no estado de Rondônia.

Nota única: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996"

Art. 3º Revogam-se a nota 2 do item 21 da Tabela I do Anexo I e a Seção II do Capítulo XXI do Título IV, ambas do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 4º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 4º do Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004:

"§ 2º As notas fiscais serão emitidas com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP "5606" e terão como destinatário o Governo do Estado de Rondônia - CNPJ 00.394.585/0001-71."

Art. 5º Prorroga-se até 31 de dezembro de 2005 o benefício fiscal previsto no Decreto nº 11.886, de 22 de novembro de 2005.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2006, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2005 em relação ao artigo 5º.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual