Decreto nº 11.868 de 07/11/2005


 Publicado no DOE - RO em 30 nov 2005


Incorpora alterações oriundas da 118ª reunião ordinária do CONFAZ e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO os Convênios, Protocolos e Ajustes firmados pelo estado de Rondônia na 118ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

DECRETA

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - a alínea "f" ao inciso II do artigo 53: (Conv. ICMS 86/05)

"f) saída interestadual de lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos enumerados no Capítulo LXIV do Título VI."

II - a Seção II ao Capítulo XX do Título VI: (Conv. ICMS 77/05)

"SEÇÃO II OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA (Convênio ICMS 77/05)

Art. 619-A. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista nesta seção.

§ 1º O regime especial de que trata este artigo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta seção passam a ser denominados CONAB/PAA.

Art. 619-B. A CONAB/PAA deverá inscrever-se no CAD-ICMS/RO, hipótese em que lhe será concedida inscrição única, a ser efetuada na cidade de Porto Velho, onde centralizará a escrituração fiscal, a prestação de informações e o recolhimento do imposto correspondente às operações que realizar no estado de Rondônia.

Art. 619-C. A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário/produtor rural;

II - 2ª via - CONAB/contabilização;

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - armazém de depósito.

Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta seção, obrigada a efetuar sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, conforme disposições do capítulo III do título VI deste Regulamento.

Art. 619-D. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA quando acompanhada da nota fiscal de entrada emitida pela CONAB/PAA.

Art. 619-E. A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.

§ 1º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2º Será admitido o prazo de até 30 (trinta) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

Art. 619-F. As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal de entrada emitida pela CONAB/PAA.

Art. 619-G. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

a) item 2 do § 2º do artigo 593;

b) § 1º do artigo 595;

c) § 4º do artigo 597;

d) § 4º do artigo 599.

Art. 619-H. Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

Art. 619-I. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição.

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria."

III - o artigo 625-A: (Conv. ICMS 82/05)

"Art. 625-A. Nas entradas interestaduais de café cru, em coco ou em grão, provenientes do estado do Paraná não serão exigidos os documentos enumerados no artigo 625 desde que acompanhada a mercadoria dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o "caput", o crédito do imposto no estado de Rondônia somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto, a qual será disponibilizada por meio da internet no sítio www.fazenda.pr.gov.br."

IV - o artigo 701-A: (Conv. ICMS 60/05)

"Art. 701-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - GEFIS/CRE, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público."

V - o Capítulo LXI ao Título VI: (Conv. ICMS 52/05)

"CAPÍTULO LXI DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE, CUJO PRESTADOR ESTEJA LOCALIZADO FORA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Convênio ICMS 52/05)

Art. 818-A. Para os efeitos deste capítulo, entende-se por prestação de serviço de televisão por assinatura via satélite aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

Art. 818-B. Aquele que prestar o serviço de que trata este capítulo a tomadores estabelecidos ou domiciliados no estado de Rondônia deverá inscrever-se no CAD/ICMS-RO, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.

Art. 818-C. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais será efetuada de forma centralizada na unidade federada de localização da sede do contribuinte.

Art. 818-D. Relativamente à escrituração dos documentos fiscais concernentes às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados no estado de Rondônia por prestador estabelecido em outra unidade federativa, este deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao estado de Rondônia, segundo o item 28 da tabela I do Anexo II deste Regulamento;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista neste Regulamento e consignando, na coluna "Observações", a sigla "RO";

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente à do estado de localização do prestador:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no item 28 da tabela I do Anexo II deste Regulamento, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

Art. 818-E. A empresa prestadora do serviço de que trata este capítulo a tomadores estabelecidos ou domiciliados neste estado deverá enviar no vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - GEFIS/CRE, as relações resumidas contendo o número de usuários, dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha "Demonstrativo de pagamento - ICMS - Serviço de televisão DTH" conforme modelo constante no Anexo XVI deste Regulamento.

Art. 818-F. A fiscalização de estabelecimentos envolvidos na prestação do serviço de que trata este capítulo será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas."

VI - o Capítulo LXII ao Título VI: (Conv. ICMS 53/05)

"CAPÍTULO LXII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À "INTERNET" CUJO PREÇO DO SERVIÇO SEJA COBRADO POR PERÍODOS DEFINIDOS, E O PRESTADOR ESTEJA LOCALIZADO FORA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Convênio ICMS 53/05)

Art. 818-G. Aquele que prestar o serviço de que trata este capítulo a tomadores estabelecidos ou domiciliados no estado de Rondônia deverá inscrever-se no CAD/ICMS-RO, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.

Art. 818-H. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização da sede do contribuinte.

Art. 818-I. Relativamente à escrituração dos documentos fiscais concernentes às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados no estado de Rondônia por prestador estabelecido em outra unidade federativa, este deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao estado de Rondônia, segundo o item 29 da tabela I do Anexo II deste Regulamento;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista neste Regulamento e consignando, na coluna "Observações", a sigla "RO";

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente à do estado de localização do prestador:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no item 29 da tabela I do Anexo II deste Regulamento, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

Art. 818-J. A empresa prestadora do serviço de que trata este capítulo a tomadores estabelecidos ou domiciliados neste estado deverá enviar no vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - GEFIS/CRE, as relações resumidas contendo o número de usuários, dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha "Demonstrativo de pagamento - ICMS - Serviço de provimento de acesso à Internet" conforme modelo constante no Anexo XVI deste Regulamento.

Art. 818-L. A fiscalização de estabelecimentos envolvidos na prestação do serviço de que trata este capítulo será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas."

VII - o Capítulo LXIII ao Título VI: (Conv. ICMS 55/05)

"CAPÍTULO LXIII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA, TELEFONIA MÓVEL CELULAR E DE TELEFONIA COM BASE EM VOZ SOBRE PROTOCOLO INTERNET (VOIP), DISPONIBILIZADOS POR FICHAS, CARTÕES OU ASSEMELHADOS, MESMO QUE POR MEIOS ELETRÔNICOS (Convênio ICMS 55/05)

Art. 818-M. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP),disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II do artigo 818-M, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

Art. 818-N. Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico."

VIII - o Capítulo LXIV ao Título VI: (Conv. ICMS 86/05)

"CAPÍTULO LXIV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A LINGOTES DE METAIS NÃO-FERROSOS (Convênio ICM 17/82)

Art. 818-O. O disposto neste capítulo aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados nas posições ou sub-posições da tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, conforme enumerados a seguir:

I - 7403.1 - COBRE REFINADO (AFINADO);

II - 7401 - MATES DE COBRE; COBRE DE CEMENTAÇÃO (PRECIPITADO DE COBRE);

III - 7402 - COBRE NÃO REFINADO (AFINADO); ÂNODOS DE COBRE PARA REFINAÇÃO (AFINAÇÃO) ELETROLÍTICA;

IV - 7501 - MATES DE NÍQUEL, "SINTERS" DE ÓXIDOS DE NÍQUEL E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO NÍQUEL;

V - 7601 - ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS;

VI - 7801 - CHUMBO EM FORMAS BRUTAS;

VII - 7901 - ZINCO EM FORMAS BRUTAS;

VIII - 8001 - ESTANHO EM FORMAS BRUTAS.

Parágrafo único. Excluem-se da disciplina prevista neste capítulo as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério.

Art. 818-P. Nas operações que destinem as mercadorias enumeradas no artigo 818-O a outra unidade da Federação o imposto será recolhido pelo remetente por meio de documento de arrecadação antes de iniciada a remessa.

§ 1º O documento de arrecadação de que trata este artigo será emitido pela repartição de jurisdição do contribuinte à vista da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Avulsa, devidamente preenchida, inclusive com destaque do imposto, fazendo menção, em seu histórico, ao número e valor da nota, bem como à data da respectiva emissão.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata o § 1º deste artigo será lançada no Registro de Saídas (RS), na coluna própria, ressaltando-se na coluna "Observações" o número e valor do Documento de Arrecadação."

IX - o item 6 à alínea "b" do inciso II do item 75 da Tabela I do Anexo I: (Conv. ICMS 64/05)

"6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99.".

X - o subitem 190 à tabela de equipamentos e insumos apresentada no item 29 da Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 75/05)

190
2844.40.90
Fonte de irídio - 192

XI- o item 47 à Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 79/05)

"47. Até 30 de setembro de 2010, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID."

XII - o item 28 à Tabela I do Anexo II: (Conv. ICMS 52/05)

"28 - para 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador nas prestações de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, e o prestador esteja localizado fora do estado de Rondônia.

Nota única: Entende-se por prestação de serviço de televisão por assinatura via satélite aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição."

XIII - o item 29 à tabela I do Anexo II: (Conv. ICMS 53/05)

"29 - para 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador nas prestações de serviços não medidos de provimento de acesso à "internet", cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, e o prestador esteja localizado fora do estado de Rondônia."

XIV - os itens 110, 111, 112, 113 e 114 ao Anexo XIV: (Conv. ICMS 61/05)

"Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
110
DSLi Vox3
BRASILTELECOMUNICA-ÇÕES LTDA
São Paulo - SP
SP, RJ e DF (STFC Local, em LDN e LDI)
111
Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda.
São Paulo - SP
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
112
Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A.
Rio de Janeiro - RJ
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
113
Local Serviços de Telecomunicações Ltda.
Eusébio - CE
CE (STFC Local)
114
LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda.
DF
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

XV - o item 16 à Tabela XV do Anexo VI: (Prot. ICMS 26/05)

16
Roraima
Prot. ICMS 26/05, efeitos a partir de 11.07.05

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o artigo 398: (Conv. ICMS 54/05)

"Art. 398. A geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com as disposições deste Capítulo e do Anexo XIII (Manual de Orientação para Estabelecimento Usuário de Equipamento de Processamento de Dados) deste Regulamento. (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima oitava)"

II - o inciso I do artigo 610: (Conv. ICMS 92/00)

"I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, conforme modelo anexo a este Regulamento, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou separadamente, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador."

III - o "caput" do artigo 614: (Conv. ICMS 70/05)

"Art. 614. A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com a numeração única por unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - armazém depositário."

IV - o artigo 783-B: (Conv. ICMS 59/05)

"Art. 783-B. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de nota fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres."

V - as notas 9 e 10 do item 24 da Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 63/05)

"Nota 9: O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste item estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

Nota 10: A estimativa a que se refere o inciso III da Nota 9 deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos."

VI - a Nota 1 do item 29 da Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 65/01)

"Nota 1: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 34 da Lei estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996."

VII - a tabela de equipamentos e insumos apresentada no item 29 da Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 80/02)

ITEM
NCM
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
1
3006.10.19
Fio de nylon 8.0
2
3006.10.19
Fio de nylon 10.0
3
3006.10.19
Fio de nylon 9.0
4
3004.90.99
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática
5
3006.10.90
Hemostático (base celulose ou colágeno)
6
3006.10.90
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
7
3006.10.90
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
8
3006.10.90
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
9
3006.40.20
Cimento ortopédico (dose 40 g)
10
3702.10.10
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
11
3701.10.29
Outras chapas e filmes para raios-X
12
3702.10.10
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
13
3702.10.20
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
14
3917.40.00
Conector completo com tampa
15
8421.29.11
Hemodialisador capilar
16
9018.39.21
Sonda para nutrição enteral
17
9018.39.22
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18
9018.39.29
Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
19
9018.39.29
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
20
9018.39.29
Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
21
9018.39.29
Dilatador para implante de cateter duplo lumen
22
9018.39.29
Cateter balão para septostomia
23
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
24
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25
9018.39.29
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26
9018.39.29
Cateter balão para valvoplastia
27
9018.39.29
Guia de troca para angioplastia
28
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
29
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
30
9018.39.29
Cateter atrial/peritoneal
31
9018.39.29
Cateter ventricular com reservatório
32
9018.39.29
Conjunto de cateter de drenagem externa
33
9018.39.29
Cateter ventricular isolado
34
9018.39.29
Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35
9018.39.29
Introdutor para cateter com e sem válvula
36
9018.39.29
Cateter de termodiluição
37
9018.39.29
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
38
9018.39.29
Kit cânula
39
9018.39.29
Conjunto para autotransfusão
40
9018.39.29
Dreno para sucção
41
9018.39.29
Cânula para traqueostomia sem balão
42
9018.39.29
Sistema de drenagem mediastinal
43
9018.90.40
Rins artificiais
44
9018.90.95
Clips para aneurisma
45
9018.90.95
Kit grampeador intraluminar Sap
46
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante
47
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + uma carga
48
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49
9018.90.95
Grampos de Blount
50
9018.90.95
Grampos de Coventry
51
9018.90.95
Clips venoso de prata
52
9018.90.99
Bolsa para drenagem
53
9018.90.99
Linhas arteriais
54
9018.90.99
Conjunto descartável de circulação assistida
55
9018.90.99
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
56
9018.90.10
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
57
9018.90.10
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
58
9018.90.10
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
59
9018.90.10
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60
9021.31.10
Endoprótese total biarticulada
61
9021.31.10
Componente femural não cimentado
62
9021.31.10
Componente femural não cimentado para revisão
63
9021.31.10
Cabeça intercambiável
64
9021.31.10
Componente femural
65
9021.31.10
Prótese de quadril thompson normal
66
9021.31.10
Componente total femural cimentado
67
9021.31.10
Componente femural parcial sem cabeça
68
9021.31.10
Componente femural total cimentado sem cabeça
69
9021.31.10
Endoprótese femural distal com articulação
70
9021.31.10
Endoprótese femural proximal
71
9021.31.10
Endoprótese femural diafisária
72
9021.31.90
Espaçador de tendão
73
9021.31.90
Prótese de silicone
74
9021.31.90
Componente acetabular metálico + polietileno
75
9021.31.90
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
76
9021.31.90
Componente patelar
77
9021.31.90
Componente base tibial
78
9021.31.90
Componente patelar não cimentado
79
9021.31.90
Componente plateau tibial
80
9021.31.90
Componente acetabular charnley convencional
81
9021.31.90
Tela de reforço de fundo acetabular
82
9021.31.90
Restritor de cimento acetabular
83
9021.31.90
Restritor de cimento femural
84
9021.31.90
Anel de reforço acetabular
85
9021.31.90
Componente acetabular polietileno para revisão
86
9021.31.90
Componente umeral
87
9021.31.90
Prótese total de cotovelo
88
9021.31.90
Prótese ligamentar qualquer segmento
89
9021.31.90
Componente glenoidal
90
9021.31.90
Endoprótese umeral distal com articulação
91
9021.31.90
Endoprótese umeral proximal
92
9021.31.90
Endoprótese umeral total
93
9021.31.90
Endoprótese umeral diafisária
94
9021.31.90
Endoprótese proximal com articulação
95
9021.31.90
Endoprótese diafisária
96
9021.10.20
Parafuso para componente acetabular
97
9021.10.20
Placa com finalidade específica L/T/Y
98
9021.10.20
Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
99
9021.10.20
Placa auto compressão largura até 15 mm complemento acima 150 mm
100
9021.10.20
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
101
9021.10.20
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
102
9021.10.20
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
103
9021.10.20
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
104
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107
9021.10.20
Placa angulada perfil "U" osteotomia
108
9021.10.20
Placa angulada perfil "U" autocompressão
109
9021.10.20
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
110
9021.10.20
Placa Jewett comprimento até 150 mm
111
9021.10.20
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112
9021.10.20
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
113
9021.10.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
114
9021.10.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
115
9021.10.20
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
116
9021.10.20
Haste intramedular de ender
117
9021.10.20
Haste de compressão
118
9021.10.20
Haste de distração
119
9021.10.20
Haste de luque lisa
120
9021.10.20
Haste de luque em "L"
121
9021.10.20
Haste intramedular de rush
122
9021.10.20
Retângulo tipo hartshill ou similar
123
9021.10.20
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124
9021.10.20
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
125
9021.10.20
Arruela para parafuso
126
9021.10.20
Arruela em "C"
127
9021.10.20
Gancho superior de distração (todos)
128
9021.10.20
Gancho inferior de distração (todos)
129
9021.10.20
Ganchos de compressão (todos)
130
9021.10.20
Arruela dentada para ligamento
131
9021.10.20
Pino de Kknowles
132
9021.10.20
Pino tipo Barr e Tibiais
133
9021.10.20
Pino de Gouffon
134
9021.10.20
Prego "OPS"
135
9021.10.20
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136
9021.10.20
Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm
137
9021.10.20
Parafuso maleolar (todos)
138
9021.10.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139
9021.10.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140
9021.10.20
Porca para haste de compressão
141
9021.10.20
Fio liso de Kirschner
142
9021.10.20
Fio liso de Steinmann
143
9021.10.20
Prego intramedular "rush"
144
9021.10.20
Fio rosqueado de Kirschner
145
9021.10.20
Fio rosqueado de Steinmann
146
9021.10.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
147
9021.10.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)
148
9021.10.20
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
149
9021.10.20
Fixador dinâmico para mão ou pé
150
9021.10.20
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151
9021.10.20
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
152
9021.10.20
Fixador dinâmico para pelve
153
9021.10.20
Fixador dinâmico para tíbia
154
9021.10.20
Fixador dinâmico para femur
155
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de bola
156
9021.39.11
Anel para aneloplastia valvular
157
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159
9021.39.19
Prótese valvular biológica
160
9021.39.30
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
161
9021.39.30
Enxerto arterial tubular orgânico
162
9021.39.30
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163
9021.39.80
Prótese para esôfago
164
9021.39.80
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165
9021.39.80
Prótese de aço-teflon
166
9021.39.80
Patch inorgânico (por cm2)
167
9021.39.80
Patch orgânico (por cm2)
168
9021.50.00
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169
9021.50.00
Marcapasso cardíaco câmara dupla
170
9021.90.19
Filtro de linha arterial
171
9021.90.19
Reservatório de cardiotomia
172
9021.90.19
Filtro de sangue arterial para recirculação
173
9021.90.19
Filtro para cardioplegia
174
9021.90.89
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175
9021.90.89
Coletor para unidade de drenagem externa
176
9021.90.89
Shunt lombo-peritonal
177
9021.90.89
Conector em "Y"
178
9021.90.89
Conjunto para hidrocefalia standard
179
9021.90.89
Válvula para hidrocefalia
180
9021.90.89
Válvula para tratamento de ascite
181
9021.90.91
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
182
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183
9021.90.91
Eletrodo endocárdico definitivo
184
9021.90.91
Eletrodo epicárdico definitivo
185
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186
9021.90.99
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
187
9021.90.99
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188
9021.90.99
Enxerto arterial tubular inorgânico
189
9021.90.99
Botão para crâneo

VIII - o subitem 10 da tabela de equipamentos e insumos do item 29 da Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 149/02)

10
3701.10.10
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

IX - o subitem 4 da tabela de equipamentos e insumos do item 29 da Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 90/04)

4
3004.90.99
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise

X - o subitem 75 da tabela de fármacos e medicamentos do item 44 da Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 73/05)

75
Sirolimus
2933.39.99
Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg
3003.90.69 /
3004.90.59

XI - a Nota 2 do item 23 da Tabela I do Anexo II: (Conv. ICMS 69/05)

"Nota 2: A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto nos termos do § 1º do artigo 28 do RICMS/RO.".

XII - os itens 63, 82 e 89 do Anexo XIV: (Conv. ICMS 61/05)

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
63
CTBC Celular S/A
Uberlândia - MG
MG, MS, GO e SP
82
AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
São Paulo - SP
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, RJ, SP, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO.
89
EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
São Paulo-SP
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

XIII - a Tabela IX do Anexo VI:

"TABELA IX PRODUTOS FARMACÊUTICOS

CONVÊNIO ICMS 76/94

(Artigo 682 deste Regulamento)

1
Acre
Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994
2
Alagoas
Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994
3
Amapá
Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994
4
Bahia
Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994
5
Espírito Santo
Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994
6
Maranhão
Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994
7
Mato Grosso
Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994
8
Mato Grosso do Sul
Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994
9
Pará
Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994
10
Paraíba
Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994
11
Paraná
Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994
12
Pernambuco
Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994
13
Piauí
Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994
14
Rio Grande do Norte
Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994
15
Rio Grande do Sul
Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994
16
Roraima
Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994
17
Santa Catarina
Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994
18
Sergipe
Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994
19
Tocantins
Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o artigo 367; (Conv. ICMS 55/05)

II - as notas 9 e 10 do item 6 da Tabela II do Anexo II; (Conv. ICMS 99/04)

III - os itens 10 e 12 da Tabela XV do Anexo VI. (Prot. ICMS 12/05)

Art. 4º Ficam acrescentados ao Anexo XVI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, os modelos adiante enumerados:

I - "Demonstrativo de pagamento - ICMS - Serviço de televisão DTH", conforme Anexo I deste Decreto; e

II - "Demonstrativo de pagamento - ICMS - Serviço de provimento de acesso à Internet", conforme Anexo II deste Decreto.

Art. 5º Fica reestruturado o Capítulo XX do Título VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, passando a ser dividido nas seções a seguir enumeradas:

I - "SEÇÃO I - OPERAÇÕES VINCULADAS À POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - PGPM", integrada pelos artigos 609 a 619; e

II - "SEÇÃO II - OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA", integrada pelos artigos 619-A a 619-I, introduzidos ao Regulamento do ICMS-RO por este Decreto.

Art. 6º Fica prorrogado até 30 de abril de 2008 o benefício fiscal que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, previsto no item 7 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998. (Conv. ICMS 18/05)

Art. 7º Os estabelecimentos obrigados a efetuar retenção de ICMS na forma prevista no Convênio ICMS 132/92 encaminharão, até 30 de novembro de 2005, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000 à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - GEFIS/CRE por meio do endereço eletrônico "gefis@sefin.ro.gov.br".

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - da entrada em vigor do Ajuste SINIEF ou do Protocolo ou Convênio ICMS indicado neste Decreto, em relação aos dispositivos por eles disciplinados;

II - de 1º de julho de 2005, em relação ao artigo 4º; e

III - de 1º de outubro de 2005, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de novembro de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO I

DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO
 
 
 
 
 
 
ICMS - SERVIÇO DE TELEVISÃO DTH
 
 
 
 
 
 
Contribuinte:
 
 
 
 
 
 
CNPJ:
 
 
 
 
 
 
Período de Apuração (Mês / Ano):
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
UF Prestador
 
UF Tomador
 
UF
Qtd Usuários
Valor Faturado
Base de Cálculo
ICMS
Base de Cálculo
ICMS
AC
 
 
 
 
 
 
AL
 
 
 
 
 
 
AP
 
 
 
 
 
 
BA
 
 
 
 
 
 
CE
 
 
 
 
 
 
ES
 
 
 
 
 
 
MA
 
 
 
 
 
 
MG
 
 
 
 
 
 
PA
 
 
 
 
 
 
PB
 
 
 
 
 
 
PE
 
 
 
 
 
 
PI
 
 
 
 
 
 
PR
 
 
 
 
 
 
RJ
 
 
 
 
 
 
RN
 
 
 
 
 
 
RO
 
 
 
 
 
 
RR
 
 
 
 
 
 
RS
 
 
 
 
 
 
SC
 
 
 
 
 
 
SE
 
 
 
 
 
 
SP
 
 
 
 
 
 
TOTAIS
 
 
 
 
 
 

ANEXO II

DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ICMS - SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET
 
 
 
 
 
 
Contribuinte:
 
 
 
 
 
 
CNPJ:
 
 
 
 
 
 
Período de Apuração (Mês / Ano):
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
UF Prestador
 
UF Tomador
 

UF
Qtd Usuários
Valor Faturado
Base de Cálculo
ICMS
Base de Cálculo
ICMS
AC
 
 
 
 
 
 
AL
 
 
 
 
 
 
AP
 
 
 
 
 
 
BA
 
 
 
 
 
 
CE
 
 
 
 
 
 
ES
 
 
 
 
 
 
MA
 
 
 
 
 
 
MG
 
 
 
 
 
 
PA
 
 
 
 
 
 
PB
 
 
 
 
 
 
PE
 
 
 
 
 
 
PI
 
 
 
 
 
 
PR
 
 
 
 
 
 
RJ
 
 
 
 
 
 
RN
 
 
 
 
 
 
RO
 
 
 
 
 
 
RR
 
 
 
 
 
 
RS
 
 
 
 
 
 
SC
 
 
 
 
 
 
SE
 
 
 
 
 
 
SP
 
 
 
 
 
 
TOTAIS