Publicado no DOE - RO em 20 jun 2005
Altera os prazos de pagamento do ICMS, reformula o parcelamento e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO as sucessivas alterações promovidas nas disposições relativas aos prazos de recolhimento do ICMS desde a implementação do RICMS/RO; e
CONSIDERANDO a informatização dos procedimentos relativos ao parcelamento de créditos tributários, visando a facilitar o acesso do contribuinte a este instrumento:
DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o artigo 53:
"Art. 53. O ICMS deverá ser pago (Lei 688/96, art. 45):
I - no momento da entrada no território do Estado:
a) de mercadoria procedente de outro Estado sem destinatário certo;
b) de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da Federação, observados os §§ 4º e 5º;
c) pela utilização de serviços em operações interestaduais não vinculadas a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, por contribuinte não inscrito no CAD/ ICMS-RO ou que não estiver obrigado à escrituração fiscal;
d) de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e de álcool para fins não combustíveis, ainda que não destinados a estabelecimento localizado neste estado; (Protocolo ICMS 17/04)
II - antes da operação ou do início da prestação do serviço, nos seguintes casos:
a) saídas de produtos primários, semi¬elaborados e sucata, observado o § 1º;
b) execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o § 7º;
c) operação ou prestação de serviço realizada por contribuinte cuja falência haja sido decretada:
d) saída com destino ao estado de Rondônia de mercadoria sujeita ã substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais unidades da Federação, quando promovida por estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista não inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte;
e) em qualquer caso, quando realizada por contribuinte não obrigado á emissão de documento fiscal;
III - por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada e nas aquisições em concorrência ou leilões promovidos pelo poder público de mercadoria importada e apreendida, ainda que o despacho aduaneiro se realize em outra unidade da Federação;
IV - no quinto dia subseqüente ao decêndio em que se verificar ã aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas;
V - no décimo quinto dia do mês subseqüente:
a) àquele em que houver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos comerciais, industriais, fornecedores de água ou energia elétrica, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o § 7º, ou de comunicação e outros enquadrados neste regime de apuração, excetuados os estabelecimentos beneficiadores de látex;
b) àquele em que houver ocorrido a saída com destino ao estado, de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais unidades da Federação, quando promovida por estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte, observado o § 3º;
c) àquele em que houverem ocorrido operações enumeradas no § 1º;
VI - no décimo quinto dia do quarto mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, por estabelecimentos beneficiadores de látex;
VII - no prazo estabelecido em regime especial; e
VIII - no momento de ocorrência do fato gerador, nos casos não previstos nos incisos anteriores.
§ 1º O disposto na alínea a do inciso II do caput não se aplica às operações abrangidas por norma concessiva de diferimento, nem às seguintes operações, em que o pagamento será efetuado na forma da alínea c do inciso V do caput:
I - em qualquer caso, quando promovidas pela CONAB, em qualquer de seus programas;
II - em qualquer caso, quando promovidas por contribuinte enquadrado no Programa de Incentivo Tributário instituído pela Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, ou pela Lei Complementar nº 186, de 21 de julho de 1997, para a implantação, ampliação, ou modernização de empreendimentos industriais e agroindustriais no estado de Rondônia, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade prevista no inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 231/00.
III - quando promovidas por estabelecimento comercial, industrial ou de cooperativa de produtores, desde que:
a) destinadas a consumidor final domiciliado neste estado;
b) com arroz e feijão embalados para consumo final e acondicionados em unidades de venda de peso não superior a 5 (cinco) quilos;
c) destinadas a outro estabelecimento da empresa, dentro do mesmo município.
d) com produtos derivados do látex.
§ 2º Para efeito do disposto na alínea a do inciso V do caput, considera-se ocorrido o fato gerador, no caso do imposto devido pelas concessionárias de serviço de telefonia e de fornecimento de energia elétrica e de água, na data em que for emitida a fatura.
§ 3º O prazo para pagamento do imposto retido na fonte por contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade da Federação será aquele previsto em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado pelos estados e o Distrito Federal, ou em termo de acordo firmado entre o contribuinte e a Coordenadoria da Receita Estadual, desde que igual ou inferior ao previsto na alínea b do inciso V do caput.
§ 4º O disposto na alínea b do inciso I do caput não se aplica ao contribuinte destinatário que não possuir débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, hipótese em que os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes:
a) mercadorias-entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subseqüente;
b) mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subseqüente;
§ 5º O disposto na alínea b do inciso I do caput não se aplica aos casos em que a entrada da mercadoria se der por meio de transportador detentor de regime especial de depositário, hipótese em que o pagamento do imposto se dará conforme previsto em Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
§ 6º O disposto na alínea b do inciso II do caput não se aplica à prestação de serviço de transporte de cargas subcontratada por empresa transportadora inscrita no CAD/ICMS-RO quando esta for beneficiária do regime especial referido no § 7.
§ 7º Tratando-se de estabelecimento que possua atividade de transporte de cargas, o recolhimento do imposto no prazo previsto na alínea a do inciso V do caput somente será autorizado, mediante concessão de regime especial, àqueles contribuintes que satisfaçam as exigências previstas em ato da Coordenadoria da Receita Estadual."
II - o § 3º do artigo 58:
"§ 3º O parcelamento não poderá exceder ao número de 60 (sessenta) parcelas e somente tem validade se registrado no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE"
III - o artigo 61:
"Art. 61. Atendidos os limites estipulados nos §§ 2º e 3º do artigo 58, e observado o § 3º e seguintes deste artigo, o parcelamento será feito pelo contribuinte mediante acesso à área restrita do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças na internet, com uso de senha pessoal fornecida por unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual.
§ 1º Previamente ao parcelamento de crédito tributário denunciado espontaneamente, o contribuinte deverá comparecer a uma unidade de atendimento da CRE para cumprir o disposto no artigo 926, oportunidade em que o servidor efetuará o lançamento no SITAFE.
§ 2º Tratando-se de crédito tributário com execução fiscal já ajuizada, o parcelamento somente será possível após a liberação no SITAFE, pela Procuradoria do Estado, de pendências relativas a eventual receita devida à Procuradoria.
§ 3º O parcelamento de crédito tributário superior a 2.000 (duas mil) UPF/RO, salvo se realizado por contribuinte enquadrado no regime simplificado de tributação "Rondônia Simples", será solicitado mediante processo em unidade de atendimento da CRE para constituição de garantia em favor do estado de Rondônia, que será apresentada com os seguintes documentos:
I - no caso de fiança bancária, carta de fiança emitida por instituição financeira, com renúncia expressa ao benefício de ordem, e com prazo de validade e valor iguais ao do parcelamento requerido; e
II - no caso de hipoteca:
a) escritura de constituição da garantia hipotecária, na forma disciplinada em ato da Coordenadoria da Receita Estadual;
b) laudo de avaliação indicando as benfeitorias, localização e valor total do imóvel, na forma da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura;
c) cópia da carteira de registro no CREA do emitente do laudo previsto na alínea b deste inciso;
d) certidão de matrícula do imóvel hipotecado, expedida há menos de cinco dias pelo Cartório de Registro de Imóveis onde estiver registrado o bem; e
e) último comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial - Urbana - IPTU ou do Imposto Territorial Rural - ITR, conforme o caso;
III - no caso de seguro-fiança, apólice de seguro emitida por companhia seguradora, com prazo de validade e valor iguais ao do parcelamento requerido.
§ 4º Quando for oferecida como garantia hipoteca de bem imóvel, o processo recebido pela unidade de atendimento será encaminhado à Gerência de Arrecadação para manifestação expressa acerca da aceitação da garantia apresentada, devendo ser considerada sua idoneidade, suficiência, acessibilidade e liquidez, bem corno sua adequação ao montante consolidado do débito e o prazo do parcelamento pretendido.
§ 5º Após a manifestação de que trata o § 4º, o processo será encaminhado à Procuradoria do Estado, para assinatura da escritura de hipoteca na qualidade de representante do estado.
§ 6º Quando o pedido de parcelamento se referir a crédito tributário com execução fiscal já ajuizada, a garantia do parcelamento será o bem penhorado nos autos daquela execução fiscal, cabendo à Procuradoria do Estado a manifestação de que trata o § 4º
§ 7º Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, a autoridade administrativa exigirá, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, fixando prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento da exigência.
§ 8º Vindo o objeto da garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor deverá informar o ocorrido a unidade de atendimento da CRE e deverá providenciar a reposição ou reforço da garantia, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida."
IV - o artigo 63:
"Art. 63. O parcelamento concretiza-se com o pagamento da primeira parcela.
Parágrafo único. O dia do pagamento da primeira parcela determinará o dia de vencimento das demais parcelas nos meses subseqüentes."
V - o artigo 65:
"Art. 65. O crédito tributário a ser parcelado terá seu valor atualizado monetariamente até a data do parcelamento, sendo então convertido em UPF/RO e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de cada parcela."
VI - os §§ 1º e 2º do artigo 66:
"§ 1º Os juros previstos neste artigo serão contados a partir da data em que o crédito tributário era inicialmente devido até a data de concretização do parcelamento, e daí até a data do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 2º Os juros vincendos, contados a partir do mês em que se concretizou o parcelamento até o mês do efetivo pagamento da cada parcela, não incidem sobre os juros vencidos."
VIl - o artigo 69:
"Art. 69. Vencida e não paga integralmente qualquer das parcelas no prazo de 30 (trinta) dias, o saldo do parcelamento será considerado vencido e, independentemente de notificação, inscrito na Dívida Ativa do Estado."
VIII - o § 1º do artigo 926:
"§ 1º Caso seja devido o imposto, deverá ser apresentado, juntamente com a comunicação, cópia reprográfica e original do documento de arrecadação comprovando seu recolhimento, salvo na hipótese do § 1º do artigo 61."
IX - o item 9 da Tabela I do Anexo IV:
"9 - De 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento).
Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual e a que:
I - recolha 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada, nos termos da alínea b;
II - emita, na agência de rendas de sua jurisdição, um documento de arrecadação correspondente a cada nota fiscal de saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, com vencimento do imposto no décimo quinto dia do mês subseqüente ao da respectiva saída;
III - apresente ao Fisco nos prazos legais os documentos relativos ao abate de gado previstos na legislação tributária;
Nota 2: As notas fiscais apresentadas à repartição fiscal nos termos do inciso II da Nota 1 serão visadas as por servidor, mediante aposição de sua assinatura, carimbo funcional e data, com os seguintes dizeres "DARE EMITIDO - ITEM 9 DA TABELA I DO ANEXO IV DO RICMS/RO".
Nota 3: A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
Nota 4: A falta de pagamento cio imposto na data prevista no inciso lI da Nota 1 implicará a perda do benefício para as operações realizadas a partir dessa data e a vedação de opção pelo benefício por 6 (seis) meses."
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o artigo 232-A:
Art. 232-A. Quando prestado por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS-RO sujeito ao recolhimento do imposto na forma da alínea b do incido II do artigo 53, o serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas será acobertado exclusivamente por documento de arrecadação que deverá conter, ainda que no verso, as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no CNPJ/MF do remetente e do destinatário da mercadoria ou bem;
II - condição do frete: pago - CIF ou a pagar - FOB;
III - placa do veículo e unidade da Federação onde foi licenciado;
IV - preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicável;
V - número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
VI - local de início e final da prestação do serviço."
II - o artigo 238-A:
"Art. 238-A. Quando prestado por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS-RO sujeito ao recolhimento do imposto na forma da alínea b do incido II do artigo 53, o serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas será acobertado exclusivamente por documento de arrecadação que deverá conter, ainda que no verso, as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no CNPJ/MF do remetente e do destinatário da mercadoria ou bem:
II - condição do frete: pago -CIF ou a pagar - FOB;
III - elemento identificador da embarcação;
IV - preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicável;
V- número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
VI - local de início e final da prestação do serviço."
III - o artigo 245-A:
"Art. 245-A. Quando prestado por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS-RO sujeito ao recolhimento do imposto na forma da alínea b do incido II do artigo 53, o serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas será acobertado exclusivamente por documento de arrecadação que deverá conter, ainda que no verso, as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no CNPJ/MF do remetente e do destinatário da mercadoria ou bem;
II - condição do frete: pago -CIF ou a pagar - FOB;
III - prefixo da aeronave,
IV - preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicável;
V - número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
VI - local de início e final da prestação do serviço."
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o § 4º do artigo 58; e
II - os artigos 60, 64, 67 e 68.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de julho de 2005, em relação aos incisos I e IX do artigo 1º e ao artigo 2º; e
II - de 20 de maio de 2005, em relação aos demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondónia, em 9 de junho de 2005, 117º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
RENALDO SOUZA DA SILVA
Coordenador-Geral da Receita Estadual