Publicado no DOE - RO em 29 dez 2006
Altera o Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004, para possibilitar, no caso que especifica, a suspensão da vedação à quitação com saldo credor de débitos do imposto originados da aplicação do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de se promover a adequação no Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004, a fim de se evitar o acúmulo de créditos fiscais:
DECRETA
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II do § 4º do artigo 3º do Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004:
"II - em relação às saídas, alternativamente:
a) a soma das saídas para o exterior, diretas ou por meio de intermediários, e saídas interestaduais realizadas pelos estabelecimentos do contribuinte nos últimos 12 (doze) meses forem superiores a 20% do total de saídas do período; ou
b) a soma das saídas de mercadorias amparadas pelo benefício a que se refere o item 24 da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, realizadas pelos estabelecimentos do contribuinte nos últimos 12 (doze) meses forem superiores a 70% do total de saídas do período;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Palácio do Governador do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2006, 118º da Republica.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual