Decreto nº 12.504 de 30/10/2006


 Publicado no DOE - RO em 1 nov 2006


Altera o RICMS/RO, o Decreto nº 8945, e o Decreto nº 11140 para alterar os procedimentos relativos à cobrança do ICMS quando a soma dos lançamentos não exceder o valor correspondente a meia (1/2) UPF, e dá outras providências


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação dos procedimentos relativos à cobrança do ICMS na entrada de mercadorias no Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o RICMS/RO às alterações promovidas no Convênio ICMS 03/99 e no Protocolo ICMS 26/01;

CONSIDERANDO a oportunidade de se inserir no RICMS/RO a disciplina do Convênio ICMS 42/01;

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar o prazo imposto ao cumprimento do disposto no artigo 2º do Decreto 12309/06;

CONSIDERANDO a faculdade conferida ao Estado nos termos do § 17 do Ajuste SINIEF 10/97;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes ao item 21 da Tabela I do Anexo II, item 9 da Tabela I do Anexo IV, e à redação de outros dispositivos do RICMS/RO; e

CONSIDERANDO a necessidade de se rever o tratamento tributário dado às operações internas e interestaduais com ovos:

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 4º do artigo 53:

"§ 4º O disposto na alínea b do inciso I do caput não se aplica ao contribuinte destinatário que não possuir débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, desde que este não possua pendências na entrega de GIAM nem do arquivo eletrônico indicado no artigo 381-B por mais de 2 (dois) meses consecutivos, ou quando a soma dos lançamentos para o mesmo contribuinte, referentes à carga transportada, não exceder o valor correspondente a meia (1/2) UPF, hipóteses em que os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes:

a) mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subseqüente;

b) mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subseqüente;"

II - o caput do item 9 da Tabela I do Anexo IV:

"9 - De 57,143% (cinqüenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno, produzidos no Estado de Rondônia, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento)."

III - o item 20 do Anexo V:

20
I - Em relação aos seguintes combustíveis, quando o sujeito passivo por substituição seja a DISTRIBUIDORA DE COMBUS-TÍVEIS: (Cláusula terceira do Conv. ICMS 03/99 e seu Anexo I) (Ver Tabela XXIII do Anexo VI)
Art. 723, I (RICMS)
 
 
 
 
 
a) gasolina automotiva e álcool anidro
 
34,26%
34,26%
79,01%
79,01%
 
b) álcool hidratado:
 
 
 
 
 
 
b.1 - operações internas
 
32,81%
32,81%
--
--
 
b.2 - operações interestaduais (alíquota de 7%)
 
--
--
64,68%
64,68%
 
b.3 - operações interestaduais (alíquota de 12%)
 
--
--
55,83%
55,83%
 
c) óleo combustível
 
9,97%
9,97%
36,86%
36,86%
 
II - Em relação aos seguintes combustíveis, quando o sujeito passivo por substituição seja a REFINARIA DE PETRÓLEO ou suas bases: (Cláusula terceira do Conv. ICMS 03/99 e seu Anexo II)
Art. 723, II (RICMS)
 
 
 
 
 
a) gasolina automotiva
 
87,17%
87,17%
149,55%
149,55%
 
b) óleo diesel
 
17,77%
17,77%
57,03%
57,03%
 
c) GLP
 
108,54%
108,54%
136,98%
136,98%
 
d) óleo combustível
 
--
--
--
--
 
e) gás natural veicular
 
--
--
--
--
 
III - Em relação aos seguintes combustíveis, quando o sujeito passivo por substituição seja IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEL: (Cláusula terceira do Conv. ICMS 03/99 e seu Anexo III)
Art. 722 (RICMS)
 
 
 
 
 
a) gasolina automotiva
 
86,26%
86,26%
148,35%
148,35%
 
b) óleo diesel
 
34,75%
34,75%
62,35%
62,35%
 
c) GLP
 
108,54%
108,54%
136,98%
136,98%
 
d) QAV
 
45,89%
45,89%
94,53%
94,53%
 
IV - em relação aos demais produtos contemplados com a não incidência e não abrangidos nos incisos I, II e III deste item 20: (Cláusula terceira do Conv. ICMS 03/99)
Art. 723, III (RICMS)
 
 
 
 
 
a) operações internas
 
30%
30%
--
--
 
b) operações interestaduais com alíquota interna na UF de destino de 12%
 
--
--
47,73%
47,73%
 
c) operações interestaduais com alíquota interna na UF de destino de 17%
 
--
--
56,63%
56,63%
 
d) operações interestaduais com alíquota interna na UF de destino de 18%
 
--
--
58,54%
58,54%
 
e) operações interestaduais com alíquota interna na UF de destino de 20%
 
--
--
62,50%
62,50%
 
f) operações interestaduais com alíquota interna na UF de destino de 25%
 
--
--
73,33%
73,33%
 
g) operações interestaduais com alíquota interna na UF de destino de 30%
 
--
--
85,71%
85,71%
 
h) operações interestaduais com alíquota interna na UF de destino de 26%
 
--
--
75,68%
75,68%
 
i) operações interestaduais com alíquota interna na UF de destino de 27%
 
--
--
78,08%
78,08%
 
j) operações interestaduais com alíquota interna na UF de destino de 14%
 
--
--
51,16%
51,16%
 
l) operações interestaduais com alíquota interna na UF de destino de 15%
 
--
--
52,94%
52,94%
 
m) operações interestaduais com alíquota interna na UF de destino de 19%
 
--
--
60,50%
60,50%

IV - o item 21 do Anexo V:

21
Em relação aos seguintes produtos: (§ 1º da Cl. Primeira, e Cl. Terceira do Conv. ICMS 03/99)
 
 
 
 
 
 
I - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
 
30%
30%
30%
30%
 
II - aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
2710.00.92
30%
30%
30%
30%

V - o subitem V do item 44 do Anexo V: (Prot. ICMS 26/01)

 
V - Lâmpada elétrica e eletrônica; reator e "starter" (Prot. ICM 17/85)
8539 e 8540;
8504.10.00 e 8536.50.90
40%
40%
40%
40%

VI - o item 21 da Tabela I do Anexo II:

"21 - para 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 7% (sete por cento), nas saídas interestaduais de gado bovino ou bufalino com peso vivo igual ou inferior a 26 (vinte e seis) arrobas se macho e 16 (dezesseis) arrobas se fêmeo."

VII - o artigo 645:

"Art. 645. O imposto será pago:

I - nas saídas internas destinadas a consumidor final, exceto à empresa prestadora de serviço de construção civil, em Conta Gráfica;

II - nos demais casos, em Documento de Arrecadação, na repartição fiscal de jurisdição do remetente, antes da remessa, ressalvado o disposto no artigo 55."

VIII - os incisos I e II do § 1º do artigo 723:

"I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no subitem I do item 20 do Anexo V, os percentuais nele constantes;

II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no subitem II do item 20 do Anexo V, os percentuais nele constantes;"

IX - o § 2º do artigo 723:

"§2ºNa hipótese do artigo 722, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem III do item 20 do Anexo V. (Conv. ICMS 03/99, Cl. terceira)"

X - a alínea b do inciso I do § 1º do artigo 732-C:

"b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no subitem II do item 20 do Anexo V;"

XI - o § 8º do artigo 731:

"§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado no Convênio ICMS nº 03/99."

XII - o § 8º do artigo 732:

"§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado no Convênio ICMS nº 03/99."

XIII - o item 82 da Tabela I do Anexo I:

"82. As operações interestaduais com ovo produzido no estado de Rondônia.

Nota única: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996."

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 5º do artigo 3º do Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999:

"§ 5º O imposto cobrado na forma do § 3º deverá ser pago no momento da entrada da mercadoria no estado de Rondônia quando o contribuinte possuir débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, salvo quando:

I - a entrada se der por meio de transportador detentor de regime especial de depositário, hipótese em que o pagamento se dará conforme previsto na Resolução Conjunta nº 001/2004/GAB/SEFIN/CRE;

II - a soma dos lançamentos para o mesmo contribuinte, referentes à carga transportada, não exceder o valor correspondente a meia (1/2) UPF, hipótese em que os prazos de pagamento do imposto serão os previstos no § 3º"

Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 3º do Decreto nº 11430, de 16 de dezembro de 2004:

"§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, quando se tratar de débitos relacionados a serviço ou mercadoria cujo imposto deva ser pago antes de seu início ou saída, por meio de documento de arrecadação próprio, somente poderão ser utilizados os créditos fiscais transferidos para a "conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica", conforme disciplinado no Capítulo II-A deste Decreto."

Art. 4º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 2º do Decreto nº 12309, de 10 de julho de 2006:

"Art. 2º O contribuinte que, até o dia 31 de julho de 2006, seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais deverá prestar ao Fisco, até o dia 31 de dezembro de 2006, as informações acerca dos sistemas em uso, conforme procedimentos estabelecidos em ato da Coordenadoria da Receita Estadual."

Art. 5º Fica acrescentado o § 6º ao artigo 5º do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004:

"§ 6º O prazo de pagamento previsto nos §§ 1º e 2º não se aplica quando a soma dos lançamentos para o mesmo contribuinte, referentes à carga transportada no momento da entrada da mercadoria no estado de Rondônia, não exceder o valor correspondente a meia (1/2) UPF, prevalecendo, nesta hipótese, o prazo previsto no caput, inclusive para as entradas realizadas por meio de transportador detentor de regime especial de depositário."

Art. 6º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - item 85 à Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 42/01)

"85 - As operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, nos termos da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e do correspondente Decreto de nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.

Nota 1: A nota fiscal que acobertar as operações previstas neste item deverá trazer consignada, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão: "Operação isenta de ICMS - Devolução obrigatória, e sem ônus, de embalagens e tampas de agrotóxicos - Convênio ICMS 42/01." "

II - item 17 à Tabela I do Anexo IV:

"17 - De 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas de ovo promovidas por produtor estabelecido no estado de Rondônia.

Nota única: O benefício previsto neste item 17 é cumulativo com o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal."

III - a Tabela XXIII ao Anexo VI:

"TABELA XXIII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS CONVÊNIO ICMS 03/99 (Artigo 721 deste Regulamento)

1
Todos os Estados
Convênio ICMS 03/99, de 26.04.99, efeitos a partir de 1º.07.99

IV - as alíneas l e m ao inciso III do § 1º do artigo 723: (Conv. ICMS 102/04)

"l) 52,94% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 15%;

m) 60,50% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 19%."

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 14 do artigo 210;

II - o Anexo V-A; e

III - a Tabela VI do Anexo VI.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 26 de abril de 1999, em relação ao inciso III do artigo 7º;

II - de 1º de julho de 1999, em relação ao inciso III do artigo 6º;

III - de 9 de agosto de 2001, em relação ao inciso I do artigo 6º;

IV - de 1º de outubro de 2001, em relação ao inciso V do artigo 1º;

V - de 1º de janeiro de 2003, em relação aos incisos XI e XII do artigo 1º;

VI - de 16 de outubro de 2003, em relação aos incisos III, IV, VIII, IX e X do artigo 1º, e ao inciso II do artigo 7º;

VII - de 30 de setembro de 2004, em relação ao inciso IV do artigo 6º;

VIII - de 1º de janeiro de 2006, em relação ao inciso II do artigo 1º;

IX - de 1º de setembro de 2006, em relação ao artigo 3º;

X - de 1º de novembro de 2006, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de outubro de 2006, 118º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual