Decreto nº 11.999 de 01/02/2006


 Publicado no DOE - RO em 10 fev 2006


Altera disposições relativas à utilização de sistema eletrônico de processamento de dados e documentos fiscais e dá outras providências


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual:

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o caput do artigo 403:

"Art. 403. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento, neles lavrados Termos de Encerramento pelo contribuinte e efetuada a competente autenticação pela repartição fiscal, mediante "visto" aposto abaixo do referido Termo. (Conv. ICMS nº 57/95, cláusula vigésima terceira e Conv. ICMS 31/99)"

II - o caput do artigo 404:

"Art. 404. Salvo requisição de autoridade fiscal e desde que o contribuinte esteja cumprindo o disposto no artigo 381-B, é facultada a impressão única, no fim de cada ano civil, dos livros fiscais escriturados por meio de sistema eletrônico de processamento de dados relativos àquele período.

III - os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 491-D:

"§ 3º Em substituição à exigência prevista no caput, até 31 de dezembro de 2006, o contribuinte usuário de ECF poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito a fornecer à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia - GEFIS/CRE, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, o faturamento mensal do estabelecimento usuário do equipamento, por meio do endereço eletrônico "www.sefin.ro.gov.br".

§ 4º A opção de que trata o § 3º deverá ser formalizada pelo contribuinte até 31 de outubro de 2006 em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (Conv. ECF 01/01)

§ 5º A opção do contribuinte efetuada nos termos dos §§ 3º e 4º perderá automaticamente a eficácia: (Conv. ECF 01/01, 02/02, 03/03 e 06/03)

I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito; ou II - a partir de 1º de janeiro de 2007."

Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 3º ao artigo 404:

"§ 3º Quando requisitados por autoridade fiscal, os livros fiscais deverão ser impressos e apresentados no prazo estabelecido em notificação, que não poderá ser superior a 5 (cinco) dias, com suas páginas carimbadas e assinadas pelo contador responsável."

Art. 3º Excepcionalmente no ano de 2006, conforme previsto no item 19A.1.1 do Anexo XIII do RICMS/RO, os registros de inventários relativos ao ano de 2005 devem ser incluídos nos arquivos entregues no mês de junho de 2006.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de janeiro de 2006, em relação ao inciso III do artigo 1º; e

II - de 1º de fevereiro de 2006, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de fevereiro de 2006, 118º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual